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Diário Oficial da União · 03/04/2024 · pág. 92

DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300092 92 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO COFEN Nº 24, DE 19 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002061/2023-66. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 11003/2021. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 411/2022. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 25, DE 19 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002746/2023-11. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 10749/2021. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 262/2022. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho WLADIMILSON GAMA ALMEIDA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 26, DE 20 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.002901/2023-91. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 3423/2020. 63ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 410/2021. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho LUDIMILA MAGALHÃES RODRIGUES DA CUNHA Relatora ACÓRDÃO COFEN Nº 28, DE 20 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003408/2023-98. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 10849/2021. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 898/2021. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho RENNE COSMO DA COSTA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 29, DE 20 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003414/2023-45. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 1248/2022. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 540/2022. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho WLADIMILSON GAMA ALMEIDA Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 31, DE 21 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003762/2023-12. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RS Nº 068/2022. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RS nº 043/2023. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. DANIEL MENEZES DE SOUZA Presidente da Mesa GILNEY GUERRA DE MEDEIROS Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 32, DE 21 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.003584/2023-20. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-RS Nº 073/2022. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-RS nº 058-B/2023. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho MARCIO RALEIGUE ABREU LIMA VERDE Relator ACÓRDÃO COFEN Nº 33, DE 21 DE MARÇO DE 2024 ADMINISTRATIVO. PROCESSO SEI COFEN Nº 00196.005917/2023-55. ORIGEM PROCESSO ADMINISTRATIVO COREN-SP Nº 2826/2022. 563ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE PLENÁRIO. JULGAMENTO DE RECURSO. SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO ADMISSIBILIDADE. ARQUIVAMENTO. Por unanimidade dos votos, decidido pelo recebimento do recurso, por ser tempestivo, pelo seu não provimento e pela manutenção da Decisão Coren-SP nº 107/2023. Arquivamento do processo em razão da não admissibilidade da denúncia. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho IVONE AMAZONAS MARQUES ABOLNIK Relatora CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL ACÓRDÃO Nº 721, DE 15 DE MARÇO DE 2024 O PLENÁRIO DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e pela Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, com base nos termos dos procedimentos administrativos já adotados no Acórdão nº 638, de 29 de agosto de 2023, ACORDAM, por unanimidade, os Conselheiros Federais, em acolher o pedido de desligamento do Conselheiro Federal Suplente da Comissão Processante Julgadora, Dr. Ricardo Lotif e, para o seu lugar, designar a também Conselheira Federal Suplente, Dra. Elineth da Conceição Braga Valente, para a continuidade dos trabalhos da referida Comissão. QUÓRUM: Dr. Roberto Mattar Cepeda, Presidente do COFFITO; Dra. Ana Carla de Souza Nogueira, Vice-Presidente; Dr. Cássio Fernando Oliveira da Silva, Diretor Secretário; Dr. Leandro Lazzareschi, Conselheiro Efetivo; Dr. Maurício Lima Poderoso Neto, Conselheiro Efetivo; Dr. Marcelo Renato Massahud Júnior, Conselheiro Efetivo; Dra. Ana Rita Lobo, Conselheira Efetiva; Dra. Patrícia Luciane Santos de Lima, Conselheira Efetiva. ROBERTO MATTAR CEPEDA Presidente do Conselho CÁSSIO FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA Diretor-Secretário CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.378, DE 21 DE MARÇO DE 2024 Regulamenta o ato médico de assistolia fetal, para interrupção da gravidez, nos casos de aborto previsto em lei oriundos de estupro. O Conselho Federal de Medicina (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, a Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e o Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021; CONSIDERANDO que a Constituição Federal do Brasil prevê em seu artigo 5º o direito inviolável à vida e que ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante, e ainda que a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro, conforme a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002; CONSIDERANDO o artigo 128 do Código Penal Brasileiro em seus incisos I e II; CONSIDERANDO que todos os seres humanos, conforme a Declaração Universal dos Direitos Humanos, são nascidos livres e iguais em dignidade e direitos; todos têm direito à vida, à liberdade e à segurança; e ninguém deve ser tratado ou punido de forma desumana ou degradante; CONSIDERANDO que conforme a Convenção Americana de Direitos Humanos, pessoa é todo ser humano, e toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida, direito esse que deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente; CONSIDERANDO o Decreto nº 678/1992 ratifica a adesão do Brasil, que é signatário, e promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que afirma em seu art. 4º: "Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida"; CONSIDERANDO a Declaração de Genebra, pela Associação Médica Mundial, será mantido o máximo respeito pela vida humana, promovendo a honra e as nobres tradições da profissão médica, evitando o uso dos conhecimentos médicos para violar os direitos humanos; CONSIDERANDO a fundamentação da ética, em uma sociedade plural e em um estado de direito democrático, a dignidade humana, materializada no respeito e na proteção da vida humana, é a base ontológica e o pressuposto de qualquer outra manifestação dos direitos humanos, consistindo em direito fundamental e inalienável conforme a Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO que os direitos humanos, fundamentais e inalienáveis, bem como a ética a eles associada e que respeita a dignidade humana, evocam características necessárias para se expandirem transculturalmente e atingirem universalidade; CONSIDERANDO a existência de pluralismo cultural nas sociedades modernas ocidentais, originou-se a necessidade de encontrar uma plataforma comum para a resolução de determinados conflitos na área da medicina, contudo o pleno relativismo moral pode não ser compatível com a dignidade humana e com o profissionalismo médico; CONSIDERANDO o Código de Ética Médica, que se configura como um conjunto de deveres inerentes ao exercício da medicina, tratando de garantir o bom exercício profissional e adaptando-se progressivamente a novos paradigmas emergentes, sem trair os compromissos éticos de uma medicina dedicada ao bem maior do ser humano e, portanto, do paciente; CONSIDERANDO o inciso II dos princípios fundamentais do Código de Ética Médica, que informa que o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional; CONSIDERANDO o decidido na Sessão Plenária de 21 de março de 2024, resolve: Art. 1º É vedado ao médico a realização do procedimento de assistolia fetal, ato médico que ocasiona o feticídio, previamente aos procedimentos de interrupção da gravidez nos casos de aborto previsto em lei, ou seja, feto oriundo de estupro, quando houver probabilidade de sobrevida do feto em idade gestacional acima de 22 semanas. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho DILZA TERESINHA AMBRÓS RIBEIRO Secretária-Geral ACÓRDÃO DE 27 DE MARÇO DE 2024 RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000684.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (PEP nº 000127/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 2ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Pública em Publicação Oficial", prevista na alínea "c", para lhe aplicar, por maioria, a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto divergente/vencedor. Brasília, 25 de janeiro de 2024. (data do julgamento) JEANCARLO FERNANDES CAV A LC A N T E , Presidente da Sessão; DOMINGOS SÁVIO MATOS DANTAS, Relator do Voto Divergente/Vencedor. PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000700.13/2023-CFM ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000002/2020) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da 5ª Câmara do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela apelante/denunciada. Por maioria, foi confirmada a sua culpabilidade e reformada a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "Censura Confidencial em Aviso Reservado", prevista na alínea "b", para lhe aplicar a "ADVERTÊNCIA CONFIDENCIAL EM AVISO RESERVADO", prevista na alínea "a" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57. Por