DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300093 93 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 maioria, foi caracterizada a infração ao artigo 18 (c/c Resolução CFM n.º 1.974/2011, artigo 3º) do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 18 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18) e, por unanimidade, descaracterizada a infração aos artigos 68, 69, 111 e 115 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº 1.931/09), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 21 de fevereiro de 2024. (data do julgamento) RAPHAEL CÂMARA MEDEIROS PARENTE, Presidente da Sessão; RICARDO SCANDIAN DE MELO, Relator. JOSÉ ALBERTINO SOUZA Corregedor CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.596, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre Diretrizes Gerais de Responsabilidade Técnica em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de caninos e felinos domésticos com a finalidade de manejo populacional. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINARIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 7º, 8º e 16, alínea "f", da Lei 5.517, de 23 de outubro de 1968; Considerando o disposto no art. 1º do Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, que preceitua ser a profissão de médico-veterinário diretamente interessada nos problemas de saúde pública, na segurança nacional e, pois, integra o complexo das atividades sociais do País; Considerando a necessidade de definir as diretrizes e regras a serem observadas pelos médicos-veterinários em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos com a finalidade de controle populacional; Considerando que os Procedimentos de Contracepção de Cães e Gatos em Programas, Campanhas e Mutirões de Esterilização com a Finalidade de Manejo Populacional devem fazer parte de uma política de saúde pública e de bem-estar dos animais e das pessoas; Considerando que a saúde animal é um dos pilares da saúde única, com reflexo direto na saúde ambiental e saúde pública e preservação da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e dos animais, resolve: Art. 1º Instituem-se as diretrizes gerais e regras de responsabilidade técnica em Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica de cães e gatos com a finalidade de manejo populacional. § 1º A realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios devem ter como prioridade a sanidade, a segurança e o bem-estar dos animais, sendo de importância secundária a quantidade de intervenções. § 2º Os Programas, Campanhas e Mutirões de esterilização cirúrgica com a finalidade de manejo populacional de que trata esta Resolução são os realizados preferencial, mas não exclusivamente, por entidades ou instituições de utilidade pública, faculdades de medicina veterinária e órgãos públicos ou em parceria com um desses. § 3º Não estão abrangidos por esta Resolução os procedimentos individuais de esterilizações cirúrgicas de cães e gatos realizados rotineiramente em Clínicas Veterinárias e/ou Hospitais Veterinários que tenham por objetivo o controle reprodutivo individual e o tratamento cirúrgico de doenças reprodutivas, os quais não caracterizam Programas, Campanhas ou Mutirões de manejo populacional de cães e gatos. § 4º Os Programas, Campanhas e Mutirões com a finalidade de manejo populacional deverão ter por base a educação em saúde, bem-estar animal e guarda responsável, e não apenas o fluxo de esterilizações. Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Programa: toda atividade permanente de mobilização coletiva, com ou sem o envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-veterinários ou unidades móveis ou estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização; II - Campanha: toda atividade temporária de mobilização coletiva, com ou sem o envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico-veterinários ou unidades móveis ou estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização; III - Mutirão - toda atividade pontual, em local específico, de mobilização coletiva, com ou sem o envolvimento de um ou mais estabelecimentos médico- veterinários ou unidades móveis ou estruturas temporárias, que objetive contribuir para o manejo populacional de animais de forma organizada, por meio da realização de procedimentos cirúrgicos de esterilização; IV - Manejo Populacional - conjunto de estratégias desenvolvidas para prevenir a falta de controle e o abandono animal e voltadas à promoção da guarda responsável, bem como contribuir para promover a saúde da população/comunidade, o bem-estar animal e o equilíbrio ambiental. Art. 3º É obrigatória a homologação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV) da Unidade da Federação (UF) em que se realizar o Programa, Campanha ou Mutirão. § 1º Na Anotação de Responsabilidade Técnica devem estar expressamente indicados o local e as datas das ações. § 2º Os Programas, Campanhas e Mutirões de manejo populacional de caninos e felinos domésticos devem ter planejamento prévio mediante a elaboração de projeto pelo Responsável Técnico. §3º É vedado ao CRMV condicionar a homologação da ART ou a execução dos Programas, Campanhas e Mutirões à prévia apresentação ou aprovação de projeto. Art. 4º Compete ao médico-veterinário responsável técnico assegurar: I - infraestrutura adequada para a realização dos procedimentos pré, trans e pós-operatórios, a qual deve ser compatível com a quantidade de animais a serem atendidos, Considerando-se os recursos de pessoal e físicos e, ainda, a probabilidade de ocorrências que afetem seres humanos e/ou animais; II - a prévia autorização, pelas autoridades sanitárias e de segurança locais, para realização do evento; III - que a área física em que serão realizados os procedimentos contemple, no mínimo, ambientes para: a) recepção e devolução dos animais; b) antissepsia e paramentação; c) pré-operatório; d) transoperatório; e) pós-operatório; f) lavagem e esterilização de materiais, salvo quando forem disponibilizados kits de materiais cirúrgicos previamente esterilizados e em quantidade compatível com o atendimento previsto; g) sanitários para uso da equipe. IV - infraestrutura adequada para o manejo dos animais, de modo a garantir o bem-estar, segurança, prevenção a acidentes ou agravos e transmissão de doenças; V - que as equipes de trabalho sejam compostas por médicos-veterinários com inscrição ativa, principal ou secundária, no CRMV da UF em que se realizar o Programa, a Campanha ou o Mutirão e, conforme o caso, pela atuação supervisionada de auxiliares capacitados; VI - a triagem clínica de todos os animais, responsabilizando-se pelos critérios de triagem escolhidos; VII - o preenchimento individual de prontuários e documentos de consentimento, nos termos da Resolução CFMV nº 1321, de 24 de abril de 2020; VIII - o armazenamento e o uso dos medicamentos estejam de acordo com a legislação especifica; IX - a geração, a classificação, a segregação, o armazenamento, o encaminhamento, o tratamento, a coleta e a destinação final ambientalmente adequada de todos os resíduos gerados, de acordo com a legislação federal, estadual, distrital e/ou municipal vigente; X - a higienização e a desinfecção adequadas do local conforme os procedimentos a serem realizados; XI - a assistência por hospital ou clínica veterinária com serviços de cirurgia e internação em período integral, no caso de ocorrências de urgência e/ou emergência que não possam ser resolvidas no local em que se desenvolva o Programa, Campanha ou Mutirão e na eventual necessidade de encaminhamento dos animais; XII - a identificação dos animais com métodos permanentes, preferencialmente identificação eletrônica (microchip); XIII - a qualidade e a segurança dos procedimentos em todas as suas etapas; XIV - que os procedimentos cirúrgicos ocorram em sala fechada, restrita, de tamanho compatível com o número de profissionais e fluxo de animais a serem atendidos por fase do procedimento; XV - a organização do fluxo de materiais a fim de evitar o cruzamento entre área limpa e área suja; XVI - que os materiais e equipamentos sejam utilizados exclusivamente para os fins a que se destinam; XVII - a liberação dos animais para os responsáveis somente após a constatação, por médico-veterinário, do restabelecimento pleno de reflexos protetores, tônus postural, normotermia e demais parâmetros em condições de segurança, bem como entrega da prescrição de medicamentos; XVIII - a paramentação da equipe mediante o uso adequado de Equipamento de Proteção Individual (EPI) para cada atividade; XIX - que os estabelecimentos médico-veterinários participantes de Programas, Campanhas e Mutirões estejam em situação de regularidade no Sistema CFMV/CRMVs; XX - que os Programas, Campanhas e Mutirões sejam acompanhados de orientações escritas aos responsáveis pelos animais e que compreendam, no mínimo: a) riscos trans e pós-operatórios; b) cuidados pré e pós-operatórios; c) cuidados com o transporte. XXI - que as publicidades observem as diretrizes e regras, notadamente éticas, editadas pelo CFMV; XXII - a disponibilidade do projeto, a qualquer tempo, para a fiscalização do CRMV; XXIII - a elaboração do relatório final, na forma do inciso II do art. 19 da Resolução CFMV nº 1138, de 16 de dezembro de 2016. Art. 5º O relatório final de que trata o inciso XXIII do art. 4º desta Resolução deve ser elaborado: I - no caso de Programa, anualmente; II - no caso de Campanha ou Mutirão, ao final de cada ação. § 1º O relatório final deve conter, no mínimo: I - data e local das ações (Campanha ou Mutirão) ou período(s) e local(is) do Programa; II - nome completo e número de inscrição, no CRMV, dos médicos- veterinários envolvidos e, ainda, indicação das respectivas atribuições específicas; III - quantidade de procedimentos realizados, por espécie e sexo; IV - número de óbitos, se for o caso, e descrição de intercorrências relevantes; V - informações sobre as orientações prestadas aos responsáveis pelos animais; VI - objetivos, metas e indicadores atendidos; VII - as ações de educação realizadas. § 2º Os prontuários individuais de todos os animais devem ser anexados ao relatório. § 3º O responsável técnico médico-veterinário deve guardar consigo, por no mínimo 5 (cinco) anos, o relatório e respectivos anexos. Art. 6º É vedada a utilização de castração química ou de anticoncepcionais (terapia hormonal) como estratégia para o manejo populacional coletivo. Art. 7º Os casos omissos serão analisados e resolvidos pelo Plenário do CFMV. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em na data da sua publicação e revoga a Resolução CFMV nº 962, de 27 de agosto de 2010. ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA Presidente do Conselho JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.064, DE 26 DE MARÇO DE 2024 A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando as deliberações do XXVI Encontro Nacional Cfess-Cress, realizado em Belém em outubro de 1997, no que tange à divisão das despesas bancárias advindas do recolhimento das anuidades em função da cobrança compartilhada; Considerando a Resolução Cfess no 444, de 8 de julho de 2003, publicada no Diário Oficial da União nº 131, de 10 de julho de 2003, Seção 1, que dispõe sobre procedimentos contábeis, que deverão ser utilizados para efeito de ressarcimento de despesas bancárias aos Cress, revogando as disposições da Resolução Cfess nº 360/1998, eis que incorporadas à presente; Considerando a Resolução Cfess no 469, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do Conjunto Cfess-Cress; Considerando a Resolução Cfess no 629, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 103, de 29 de maio de 2012, Seção 1, que altera o parágrafo 1º do artigo 1º da Resolução CFESS nº 444, de 8 de julho de 2003, que dispõem sobre procedimentos contábeis, que deverão ser utilizados pelo Cfess, para ressarcimento de despesas bancárias aos Cress; Considerando a Resolução Cfess no 723, de 29 de setembro de 2015, publicada no Diário Oficial da União nº 188, de 1 de outubro de 2015, Seção 1, que regulamenta a porcentagem da cota parte que deve ser repassada pelos Cress ao Cfess; Considerando a necessidade de atualizar, à luz das tecnologias e dos meios para cobrança de anuidades disponíveis, a normativa sobre o ressarcimento de despesas bancárias pelo CFESS aos CRESS; Considerando, finalmente, a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do Cfess realizado de 14 a 17 de março de 2024, resolve: Art. 1º O Cfess ressarcirá 50% (cinquenta por cento) dos valores das despesas bancárias realizadas pelos CRESS para cobrança de anuidades, da seguinte forma: I - Automaticamente, quando realizado por ocasião do compartilhamento bancário da cota-parte; II - Mediante requerimento. Parágrafo único - O pedido, acompanhado da documentação comprobatória, será apresentado pelo Cress: I - no mês de abril, referente ao primeiro trimestre do exercício; II - no mês de julho, referente ao segundo trimestre do exercício; III - no mês de outubro, referente ao terceiro trimestre do exercício; e IV - no mês de janeiro, referente ao quarto trimestre do exercício anterior. Art. 2º Após análise e cálculo, o Cfess realizará a transferência dos valores, comunicando ao Cress do montante, para efeito de controle pela instância Regional. Art. 3º Não serão ressarcidas despesas decorrentes do uso de cartão de crédito para cobrança de anuidades. Art. 4º As despesas bancárias para cobrança de anuidades devem ser objeto de análise e renegociações periódicas junto às instituições financeiras, buscando-se opções menos onerosas para o Conjunto Cfess-Cress. Art. 5º Ficam revogadas a Resolução Cfess no444/2003 e a Resolução Cfess no629/2012. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI