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Diário Oficial da União · 03/04/2024 · pág. 94

DOU 03/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040300094 94 Nº 64, quarta-feira, 3 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CFESS Nº 1.065, DE 26 DE MARÇO DE 2024 A PRESIDENTA DO CONSELHO FEDERAL DE SERVIÇO SOCIAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando a Lei no 8.662, de 07 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União no 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1, que dispõe sobre a profissão de Assistente Social e dá outras providências; Considerando a Resolução CFESS nº 469, de 13 de maio de 2005, publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2005, Seção 1, que regulamenta o Estatuto do Conjunto CFESS/CRESS; Considerando a Resolução CFESS no 1.026, de 27 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 60, de 28 de março de 2023, Seção 1, que dispõe sobre meios de destinação de recursos no âmbito do Conjunto Cfess/Cress. Considerando finalmente a aprovação da presente Resolução pelo Conselho Pleno do CFESS realizado de 14 a 17 de março de 2024, resolve: Art. 1º Incluir parágrafo quinto no artigo 9º da Resolução CFESS no 1.026/2023, nos seguintes termos: Art. 9º - (...) Parágrafo quinto - Em situações excepcionais, o Cfess poderá, de maneira fundamentada, decidir pela realização de transferência para Cress sem a expedição de edital, quando ficar configurada a necessidade emergencial da medida. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. KELLY RODRIGUES MELATTI CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA 16ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 91, DE 18 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 16ª REGIÃO-CREF16/RN, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o artigo 64 inciso VIII do Regimento Interno; CONSIDERANDO, a previsão legal autorizadora da instituição do Suprimento de Fundo, prevista na Lei nº 4.320/1964 c/c Decreto-Lei nº 200/1967 c/c Lei nº 14.133/21; CONSIDERANDO, a necessidade de pagamentos de aquisições de bens e serviços, emergenciais e de pequena monta, não enquadráveis na possibilidade de aquisição nos termos da Lei 14.133/21, Decreto nº 93.872 e na Portaria Normativa MF n.º 1.344, de 31 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituída a sistemática de contratação de serviços e bens através do Suprimento de Fundo (SF). § 1º O Suprimento de Fundo (SF) consiste no adiantamento de numerário a servidor previamente designado, que fará uso do valor para atendimento de necessidades do CREF16/RN, sendo impreterível, sob pena de responsabilidade pessoal, a prestação de contas, nos termos desta Resolução. Art. 2º As despesas com suprimento de fundos serão efetivadas mediante uso de cartão de crédito. Parágrafo único: Excepcionalmente será permitida a utilização do cartão de crédito na modalidade saque. Art. 3º Esta Resolução fixa limites de valor para as despesas realizadas por meio de suprimento de fundos de que trata o art. 45, do Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986. Art. 4º O ato de concessão de suprimento de fundos, para todos os casos de aplicação de suprimento de fundos regulados pelo art. 45, do Decreto n.º 93.872, de 23 de dezembro de 1986, fica limitado a: I - para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei; II - para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei e atualizado pelo Decreto nº 11.871 de 29 de dezembro de 2023. Art. 5º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto, o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de outros serviços e compras em geral. Parágrafo único: O ato de concessão de suprimento de fundos poderá conter mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos neste artigo e no anterior. Art. 6º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n.º 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei. Parágrafo único: Para os fins desta Resolução, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente. Art. 7º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75, da Lei n.º 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa. Art. 8º A concessão do suprimento de fundos mediante o uso de cartão de crédito será autorizada pelo ordenador de despesa do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN ao suprido, através do preenchimento do ato de concessão. Art. 9º Quando da utilização do Suprimento de Fundo, o responsável deverá, necessariamente, atentar-se para a retenção e recolhimento dos tributos referentes às despesas: § 1º Nos termos do art. 4º, VII da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, não serão retidos os valores correspondentes ao Imposto sobre a Renda (IR), à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep, na utilização do Suprimento de Fundos. § 2º A não retenção do parágrafo anterior não se aplica aos demais encargos tributários que, por força de lei estadual ou municipal, devam ser retidos na fonte e repassados diretamente aos cofres públicos, com o pagamento ao fornecedor somente do valor líquido, devendo-se observar as legislações locais aplicáveis a cada caso. Art. 10. Poderão receber suprimento de fundos os supridos que: I - Não estejam em atraso com prestação de contas de suprimento anterior; II - Não estejam com prestação de contas impugnadas, total ou parcialmente, ou sob verificação sobre a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade que resulte em prejuízo para o Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN; III - Não estejam respondendo a procedimento administrativo disciplinar relacionado à malversação de recursos do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região - CREF16/RN; IV - Não estejam em período de gozo de férias, licenças ou qualquer outro motivo que impeça o regular exercício funcional; V - Não incorra no recebimento de mais de 1 (um) suprimento de fundos para o mesmo período de aplicação, ainda que de natureza diferenciada (acúmulo de suprimentos de fundos). Art. 11. O responsável pela gestão do suprimento de fundos (suprido) deverá observar os seguintes procedimentos: I - Efetuar despesas com suprimento de fundos dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da formalização da concessão. Após o período retromencionado, o suprido tem até 30 (trinta) dias para prestar contas dos gastos ao Ordenador de Despesas. II - A prestação de contas da importância aplicada até 31 de dezembro deverá ser comprovada até o dia 10 de janeiro do exercício subsequente. III - Aplicar os recursos estritamente em despesas enquadráveis nos elementos de despesas autorizados; IV - Não fracionar a despesa; V - Exigir o preenchimento correto e sem rasuras de todos os campos do cupom fiscal ou documento fiscal equivalente, que deverá conter os seguintes dados: Nome e CNPJ do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região, descrição do produto/serviço adquirido, valor unitário e total; VI - Atestar a efetiva entrega do bem ou a adequada prestação dos serviços; VII - Não permitir que o valor de cada despesa do suprimento de fundos seja superior ao determinado no art. 5º desta Deliberação; VIII - Controlar o saldo financeiro concedido, dada a vedação para a realização de despesa sem que haja saldo suficiente para seu atendimento e dentro do limite estabelecido no art. 5º desta Deliberação. §1º O prazo para aplicação do suprimento de fundos será, impreterivelmente, dia 31 de dezembro, caso o prazo de 90 (noventa) dias para efetuar as despesas, determinado no inciso I deste artigo, ultrapasse essa data; § 2º O cupom fiscal ou documento fiscal equivalente só terá validade se emitido em nome do CNPJ do Conselho Regional de Educação Física da 16ª Região, com o respectivo CNPJ, salvo se justificado por declaração do usuário; § 3º Excepcionalmente e justificadamente, também serão admitidos como comprovantes de despesas fatura ou recibo, desde que preenchidos na forma do inciso V deste artigo; § 4º Todos os documentos comprobatórios das despesas realizadas devem estar quitados. Art. 12. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se a RESOLUÇÃO CREF16/RN Nº 070, de 02 fevereiro de 2022, publicada no DOU n° 24,dia 03.02.2022, Secão 1, pág. 119/120. FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 102, DE 1º ABRIL DE 2024 Dispõe sobre a Interdição Ética das atividades desenvolvidas por profissionais de Enfermagem na Unidade Saúde da Família (USF) Integrada Cidade Verde em João Pessoa, Paraíba. O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA (COREN/PB), no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como no Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o artigo 78 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem; CONSIDERANDO o art. 8º da Resolução Cofen nº 374/2011; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 565/2017, que normatiza o rito da Interdição Ética; CONSIDERANDO o Processo Administrativo de Sindicância do Coren-PB nº 7347/23 referente a Unidade Saúde da Família (USF) Integrada Cidade Verde em João Pessoa, localizada à Avenida Leopoldo Pereira Lima, S/N, bairro: Mangabeira VIII, no município de João Pessoa (PB), em especial o relatório final da comissão de sindicância; CONSIDERANDO as evidências robustas de reiterada falta de segurança técnica e iminente risco à integridade física dos profissionais, decorrente de falhas estruturais na USF colocando em risco a vida dos usuários e/ou da equipe de enfermagem durante a assistência aos pacientes, impossibilitando a prática segura das ações de enfermagem; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do COREN-PB, proferida na nongentésima quadragésima quarta Reunião Ordinária de Plenária, ocorrida em 26 de março de 2024, decide: Art. 1º INTERDITAR eticamente as atividades de enfermagem no edifício da Unidade Saúde da Família (USF) Integrada Cidade Verde em João Pessoa, localizada na Avenida Leopoldo Pereira Lima, s/n, bairro Mangabeira VIII, na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba, até que sejam atendidos os preceitos legais inerentes à Enfermagem e a legislação de saúde, por colocar em risco a segurança e a saúde dos profissionais de enfermagem e da população assistida. Art. 2º Para fins de desinterdição das atividades de Enfermagem no nosocômio, suspensas por força da presente Decisão, deverá a instituição providenciar a resolução dos problemas estruturais identificados pela fiscalização que impactam na segurança técnica e física dos profissionais de enfermagem e usuários assistidos. Parágrafo único. A solicitação de desinterdição deverá ser encaminhada ao Presidente do Coren-PB. Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho THIAGO RONIERE DA SILVA Secretário CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 2ª REGIÃO ACÓRDÃO Nº 315, DE 21 DE MARÇO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 38/2023 EMENTA: NÃO PROTEGER OS PACIENTES E NÃO ZELAR PELOS PRONTUÁRIOS; CORROMPER A MORAL E OS COSTUMES; LESAR COM OS DIREITOS DA CLIENTELA. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta M.M.R. adotado o voto do Conselheiro Relator e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade, pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro-Relator Dr. Raphael Correia Caetano. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano. RAPHAEL CORREIA CAETANO Relator ACÓRDÃO Nº 316, DE 21 DE MARÇO DE 2024 PROCESSO ÉTICO DISCIPLINAR Nº 39/2023 EMENTA: PROMOVER ATIVIDADE DE PESQUISA QUE NÃO ESTEJA DE ACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS DA ÉTICA EM PESQUISA. ADVERTÊNCIA Vistos, relatados e discutidos os autos do processo ético disciplinar acima epigrafado, em que é representada a profissional fisioterapeuta F.S.A.M.B. adotado o voto da Conselheira Relatora e a motivação constante da ata de julgamento, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-2, por unanimidade pela procedência da representação com aplicação da penalidade de advertência". Fica designado para elaboração do acórdão a Conselheira-Relatora Dra. Anke Bergmann. A sessão de julgamento teve a presença: Dr. Diego de Faria Magalhães Torres; Dra. Denise Flávio de Carvalho Botelho Lima; Dra. Anke Bergmann; Dr. João Carlos Magalhães; Dr. Raphael Correia Caetano; Dr. Clailson Henriques de Almeida Farias; Dra. Karla Sany Zózimo Lobo; Dr. Leonardo Brito de Oliveira; Dr. Rafael Santiago Floriano. ANKE BERGMANN Relatora