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Diário Oficial da União · 04/04/2024 · pág. 33

DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400033 33 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 16 a 18/04/2024. Pauta Suplementar Ordinária de julgamento dos recursos da 2ª Turma Extraordinária da 2ª Seção, em sessão síncrona não presencial, a ser realizada na data a seguir mencionada. O B S E R V AÇÕ ES : 1) Solicitações de sustentação oral devem ser enviadas até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitações de transferência ou retirada de pauta devem ser enviadas até 4 (quatro) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado; e 3) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. DIA 18 de Abril de 2024, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MARCELO DE SOUSA SATELES 31 - Processo nº: 10830.720367/2011-95 - Recorrente: CELIA BRANDAO BERTAZZOLI e Interessado: FAZENDA NACIONAL. MELISSA MOTA DE AZEVEDO SIMÕES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento MARCELO DE SOUSA SATELES Presidente da 2ª Turma Extraordinária 3ª SEÇÃO 2ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 62 de 1º/04/2024, Seção 1, págs. 67 a 69, Onde se lê: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (15/04/2024) de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (15/04/2024) de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. E faltou a seguinte observação: As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. 3ª CÂMARA 2ªTURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 61 de 28/03/2024, Seção 1, págs. 53 a 56, Onde se lê: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. E faltou a seguinte observação: As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 62 de 1º/04/2024, Seção 1, págs. 69 a 71, Onde se lê: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (19/04/2024) de julgamento dos recursos da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. E faltou a seguinte observação: As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. 2ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 62 de 1º/04/2024, Seção 1, págs. 71 a 73, Onde se lê: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (15/04/2024) de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Brasília, Distrito Federal. Leia-se: Pauta ordinária (de 16 a 18/04/2024) e extraordinária (15/04/2024) de julgamento dos recursos da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção, em sessões síncronas não presenciais, a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. E faltou a seguinte observação: As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na internet no seguinte endereço: https://www.youtube.com/channel/UCXuwg- xPYjmdGcqCk4rdvRg. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 67, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF AÇÃO JUDICIAL. LINHA TELEFÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA. A diferença entre os valores recebidos à época do cumprimento de sentença judicial e o preço pago pelas ações configura acréscimo patrimonial sujeito à incidência do Imposto sobre a Renda, pois ostenta a natureza de lucros cessantes e, como tal, deve ser recolhido pelo código de receita 5204, aplicando-se a tabela a progressiva no mês do pagamento, integrando a base de cálculo sujeita à incidência do imposto na Declaração de Ajuste Anual da pessoa física. DIVIDENDOS. LEI Nº 9.249, DE 1995. Os dividendos gerados pelas ações que não foram subscritas, pagos ou creditados após a vigência da Lei nº 9.249, de 1995, não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. LEI Nº 9.249, DE 1995. São rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda os juros sobre o capital próprio gerados pelas ações que não foram subscritas, estando sujeitos à incidência do imposto sobre a renda exclusivamente na fonte à alíquota de 15%, na data do pagamento ou do crédito. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. São considerados rendimentos tributáveis pelo imposto sobre a renda, estando sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte, calculado com base na aplicação da tabela progressiva mensal, devendo, ainda, integrar a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual, os valores percebidos a título de atualização monetária e de juros de mora referentes aos rendimentos tributáveis recebidos. Já os valores recebidos a título de atualização monetária e de juros de mora correspondentes aos rendimentos não tributáveis não estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), art. 43, §1º; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 75; Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), aprovado pelo art. 1º do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 33, 34, 35, inciso IV, 47, incisos VI e XV, 65, 701, 726 e 776; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 9º, §2º, e 10; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts. 389 e 402; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 3º, §1º, e 8º, inciso I. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA . A consulta é ineficaz quando não expõe a dificuldade interpretativa enfrentada, tendo como objetivo a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal pela RFB. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, arts. 46 a 53; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso XIV. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 68, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária patronal, prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do artigo 30, inciso I, alínea "b", da Lei nº 8.212, de 1991, e dos arts. 201, II, e 216, I, "b" , do Decreto nº 3.048, de 1999. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea "g" , art. 22, III, e art. 30, inciso I, alínea "b" . Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, 201, II, e 216, I, "b" ; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 28, III, "a" , art. 29, III, "b", art. 43, III, art. 49, I e art. 52, caput e parágrafo único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias ADVOGADO ASSOCIADO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. O advogado associado que presta serviços à sociedade de advogados é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea "g" , inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo que os valores a ele pagos, a qualquer título, pela referida sociedade, têm necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 da Lei nº 8.212, de 1991, na forma do seu § 4º do art. 30, e do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 12, inciso V, alínea "g" , art. 21, art. 30, § 4º; Lei nº 10.666, de 2003; art. 4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art. 216, § 26; IN RFB nº 2.110, de 2022, art. 8º, I, art. 28, I, art. 29, I, "b", art. 37, II, "a", art. 49, III, e art. 52, parágrafo único. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 5, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Concede o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e tendo em vista o disposto nos processos nº 10265.450539/2023-53, declara: Art. 1º Concedido o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) de que trata o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, para o período de 3 anos, relativo às operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, do estabelecimento a seguir identificado: Nome Empresarial: GRÁFICA SALAZAR LTDA CNPJ: 09.251.456/0001-07 Endereço: Rua Major Militão, 154-B, Jardim América, Itumbiara/GO, CEP 75.523-270. Regpi: GP-01201/00337(Gráfica) Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a observar os requisitos e exigências da mencionada Instrução Normativa, em especial a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), conforme disposto nos artigos 15 e 16. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DENNY PEREIRA DA SILVA