DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400128 128 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 3.453, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Habilita Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e estabelece recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de São Paulo. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação SAES/MS nº 1, de 22 de fevereiro de 2022, que consolida as normas sobre atenção especializada à saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053 de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade (Teto MAC); Considerando a manifestação favorável da Secretaria de Estado de Saúde de São Paulo, homologada pela Deliberação CIB n.º 106, de 1 de novembro de 2022 e retificada pela Deliberação CIB n.º 23, de 30 de junho de 2023; e Considerando a documentação apresentada pelo Município de São José dos Campos/SP na Proposta SAIPS nº 169304 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAES/MS, constante no NUP-SEI nº 25000.006399/2024-49, resolve: Art. 1º Fica habilitado, como Unidade de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 4.023.040,20 (quatro milhões e vinte e três mil e quarenta reais e vinte centavos), a ser incorporado ao Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade - MAC do Estado de São Paulo. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, ao Fundo Estadual de Saúde de São Paulo, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. Os recursos relativos ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos de Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0000. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 3ª (terceira) parcela de 2024. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA H A B I L I T AÇ ÃO VALOR ANUAL . SP 354990 SAO JOSE DOS CAMPOS DR RUBENS SAVASTANO HOSPITAL REGIONAL DE SAO JOSE DOS CAMPOS 9491252 ES T A D U A L 08.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE C A R D I OV A S C U L A R 4.023.040,20 . 08.03 - CIRURGIA CARDIOVASCULAR E PROCEDIMENTOS EM C A R D I O LO G I A . INTERVENCIONISTA 08.05 - CIRURGIA VASCULAR . 08.06 - CIRURGIA CARDIOVASCULAR E PROCEDIMENTOS E N D OV A S C U L A R ES E X T R AC A R D Í ACO S PORTARIA GM/MS Nº 3.454, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Habilita Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando o Anexo XXXVIII - Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras - da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Seção XIV - Dos Incentivos Financeiros de Custeio à Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6/2017, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 3.053 de 8 de janeiro de 2024, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); Considerando a Deliberação CIB/BA nº 623/2023, de 21 de dezembro de 2023, da Comissão Intergestores Bipartite do Estado da Bahia; e Considerando a documentação apresentada pelo Estado da Bahia na Proposta SAIPS nº 189018 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Atenção Especializada - Departamento de Atenção Especializada e Temática - CGAE/DAET/SAS/MS, constante no NUP-SEI 25000.027777/2024-28, resolve: Art. 1º Fica habilitado, como Serviço de Atenção Especializada em Doenças Raras, o estabelecimento descrito no Anexo a esta Portaria. Art. 2º Fica estabelecido recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 847.800,00 (oitocentos e quarenta e sete mil e oitocentos reais), a ser disponibilizado por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, ao Município de Salvador no Estado do Bahia, da seguinte forma: I - R$ 346.800,00 (trezentos e quarenta e seis mil e oitocentos reais), valor fixo destinado ao custeio da equipe; e II - R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais), valor estimado para custeio dos procedimentos (consultas e exames diagnósticos). Art. 3º Os procedimentos relacionados à habilitação de que trata o art. 1º serão financiados por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC, em conformidade com a produção de serviços registrada na Base de Dados Nacional dos Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência dos recursos financeiros ao Fundo Municipal de Saúde de Salvador, IBGE 292740, após a apuração da produção na Base de Dados dos Sistemas de Informações do SUS, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 5º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0005 (Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC). Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência março de 2024. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO ES T A B E L EC I M E N T O C N ES G ES T ÃO Nº PROPOSTA SAIPS CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA H A B I L I T AÇ ÃO . BA 292740 S A LV A D O R ADAB AMBULATORIO DOCENTE E ASSISTENCIAL DA BAHIANA 2384779 MUNICIPAL 189018 35.01- SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DOENÇAS RARAS - - EIXO I DOENÇA RARA DE ORIGEM GENÉTICA: 1 - ANOMALIAS CO N G Ê N I T A S . OU DE MANIFESTAÇÃO TARDIA 35.04 - SERVIÇO DE ATENÇÃO . ESPECIALIZADA DOENÇAS RARAS - - EIXO II DOENÇAS RARAS DE ORIGEM NÃO GENÉTICA: 1 - DOENÇAS RARAS I N F L A M AT Ó R I A S . . 35.05 - SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DOENÇAS RARAS - - EIXO II DOENÇAS RARAS DE ORIGEM . NÃO GENÉTICA: 1 - DOENÇAS RARAS I N F EC C I O S A S . . 35.06 - SERVIÇO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DOENÇAS RERAS - . - EIXO II DOENÇAS RARAS DE ORIGEM NÃO GENÉTICA: 1 - DOENÇAS RARAS AU T O I M U N ES . . 35.15 - SERVIÇO DE ACONSELHAMENTO . G E N É T I CO