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Diário Oficial da União · 04/04/2024 · pág. 179

DOU 04/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040400179 179 Nº 65, quinta-feira, 4 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 5º O Anexo VIII - Tabela de Salários dos Empregados Públicos Admitidos Após do Início da Vigência do PCCS aprovado pela Resolução CRCMG n.º 428/2021, do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos empregados do CRCMG, passa a vigorar com a seguinte redação: 1_EFPL_4_002 Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2024. Aprovada na 3ª reunião plenária, realizada em 15 de março de 2024. SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CRCRS Nº 637, DE 27 DE MARÇO DE 2024 Dispõe sobre o pagamento de diárias, deslocamentos e traslados dos conselheiros titulares, delegados representantes e membros de comissões de estudos, para participação no 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade. O Plenário do Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a realização do 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade, em Balneário Camboriú-SC, no período de 08 a 11 de setembro de 2024; CONSIDERANDO a importância e relevância em participar do maior evento da classe contábil brasileira, realizado pelo Sistema CFC/CRCs; CONSIDERANDO a deliberação do Conselho Diretor, em reunião realizada no dia 25-03-2024, resolve: Art. 1º Os Conselheiros Titulares, os Delegados Representantes e os integrantes das Comissões de Estudos desta entidade que participarem como representantes do CRCRS no 21º Congresso Brasileiro de Contabilidade (21º CBC), em Balneário Camboriú-SC, no período de 08 a 11 de setembro de 2024, receberão: a) 4,5 (quatro e meia) diárias no valor de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais); b) deslocamento de Porto Alegre ao Balneário Camboriú- SC e vice-versa, por meio de transporte rodoviário (ônibus) especialmente fretado. Art. 2º O transporte terrestre, não sendo efetivado por meio do veículo fretado pelo CRCRS, não será indenizado. Parágrafo único. O CRCRS não fará o ressarcimento de despesas com passagens de ônibus ou transporte em veículo próprio, de deslocamentos do interior do Estado para Porto Alegre e vice-versa, bem como traslados locais em Balneário Camboriú-SC e passagens aéreas. Art. 3º Os colaboradores do CRCRS, designados pela Presidência, tanto para a atividade de assessoramento quanto a de participação no 21º CBC, perceberão a diária especificada nesta Resolução. Art. 4º As diárias serão solicitadas pelo setor competente deste CRCRS e os valores serão depositados na conta bancária respectiva, antes do evento. Art. 5º Serão custeadas pelo CRCRS, na sua integralidade, as despesas com a inscrição no evento dos representantes oficiais da entidade no 21º CBC. Art. 6º No caso de não comparecimento ao evento, o valor pago deverá ser devolvido no prazo de 2 (dois) dias úteis, após a sua realização. Art. 7º Casos especiais, serão apreciados e decididos pela Presidência. Art. 8º Esta Resolução aplica-se especificamente ao evento mencionado no art. 1º, mantida, em relação aos demais casos, a aplicação das Resoluções CRCRS nºs 610-2021 e 620-2022. Ata nº 04-2024. MÁRCIO SCHUCH SILVEIRA Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 8 MARÇO DE 2024 Normatiza o pagamento de auxílio de representação no âmbito do CRMV-PB. O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DA PARAÍBA (CRMV-PB), no uso das atribuições que lhe são conferidas na alínea "i", do artigo 11, da Resolução nº 591, de 26 de junho de 1992, do CFMV; Considerando o disposto no §3º, art. 2º, da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; Considerando que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao proferir o Acórdão nº 1237/2022- Plenário, por ocasião do julgamento de recursos interpostos nos autos da TC- 036.608/2016-5, firmou os seguintes entendimentos: - o § 3º do art. 2º da Lei 11.000/2004 conferiu plenamente aos Conselhos Profissionais o poder de 'normatizar a concessão' do auxílio de representação, 'fixando o valor máximo', o que inclui tanto a definição das situações que acarretam o pagamento da indenização quanto a importância devida; - inexistência de "um significado legal para o termo 'auxílio de representação', que se coloca como um conceito jurídico indeterminado"; - "o auxílio de representação é pago a profissionais que são convocados a executar trabalhos também internos, não passíveis de terceirização, e vai além de indenizar alimentação e deslocamento, pois ainda considera o tempo de ocupação"; - a palavra 'representação', que qualifica o auxílio, pode perfeitamente exprimir, de modo mais amplo, a representação de profissionais da categoria perante o Conselho, e não somente a representação do Conselho em atividades externas. Ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências; - o auxílio de representação pode contemplar a compensação de perdas decorrentes do afastamento do exercício profissional durante o tempo de dedicação ao Conselho; - o trabalho de conselheiros e colaboradores eventuais nos respectivos Conselhos é feito em caráter não remunerado, o que não significa, entretanto, que tenha que ser oneroso para o profissional escalado. Daí é justo que ele receba indenização por todo o ônus que tem ao trocar sua rotina normal pelo desempenho de uma função extraordinária na agremiação; - ter na composição do auxílio de representação algo que, minimamente, compense a privação do seu próprio trabalho não é propiciar ganhos ao profissional, mas, ao reverso, é anular os custos que incorre ao ficar disponível para o Conselho; - é impositivo que os Conselhos sejam moderados na fixação dos valores do auxílio de representação, a fim de que não possam ser caracterizados como remuneração, nem resultem em infração aos princípios da moralidade, economicidade e razoabilidade, sob pena de responsabilização dos agentes envolvidos na sua aprovação; Considerando o caráter honorífico das funções e atividades desempenhadas pelos membros e colaboradores eventuais do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba; Considerando o disposto no art. 11, alíneas "b" e "h", da Resolução CFMV nº 591, de 26 de junho de 1992, resolve: Art. 1º Será devido aos membros do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba e colaboradores eventuais auxílio de representação, cujo objetivo é indenizar os gastos e o tempo despendidos com atividades político-representativas, de gerenciamento superior e judicantes de interesse do Conselho, realizadas dentro ou fora das dependências da autarquia. § 1º O recebimento do auxílio representação, de natureza indenizatória, não configura salário ou subsídio, porquanto se refere ao exercício de função pública e honorífica, sobre ele não incidindo descontos tributários ou previdenciários. § 2º É vedado o pagamento do auxílio de representação: I - que não guarde relação direta com o exercício do mandato ou da função; II - para divulgação de cunho particular ou eleitoral; III - a profissional em situação de irregularidade administrativa, financeira ou ética no Sistema CFMV/CRMVs. Art. 2º Para os fins desta Resolução consideram-se: I - atividades político-representativas: participação presencial ou remota em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos realizados ou oficialmente apoiados pelo respectivo Conselho ou para os quais o Conselho tenha sido oficial e formalmente convidado; II - atividades de gerenciamento superior: deslocamento físico ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado da Paraíba para desempenho de atribuições legais e regimentais próprias dos membros do Conselho ou participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho no âmbito do próprio Conselho; III - atividades judicantes: relatoria de processos éticos ou administrativos relacionados a defesas ou recursos contra autos de infração, autos de multa, multa eleitoral e recursos contra indeferimento de pedidos de anotações de responsabilidade técnica e suspensão ou cancelamento de inscrição de pessoa física e registro ou cadastro de pessoa jurídica. IV - membros do Conselho: Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro, Secretário- Geral, Conselheiros Efetivos e Conselheiros Suplentes; V - colaboradores eventuais: médicos-veterinários, zootecnistas ou outros profissionais que não tenham relação empregatícia com o Sistema CFMV/CRMVs e que sejam convidados, convocados ou designados para atuação técnico-colaborativa. Art. 3º Para as atividades definidas no inciso I, do art. 2º, desta Resolução, o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária para deslocamento dentro do Estado, fixado pelo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a participação em reuniões, eventos oficiais, seminários, conferências, jornadas, oficinas e congressos. Art. 4º Para as atividades definidas no inciso II, do art. 2º, desta Resolução, o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 50% (cinquenta por cento) do valor da diária paga dentro do estado, fixado pelo Conselho, para cada dia dos eventos indicados, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, e sendo limitado a 10 (dez) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para o deslocamento físico voltado ao desempenho de atribuições legais e regimentais ou para a participação presencial ou remota em reuniões ou audiências de sindicâncias ou inquéritos, de instruções em processos ético-profissionais ou de comissões ou grupos de trabalho. Art. 5º Para as atividades definidas no inciso III, do art. 2º, desta Resolução, o beneficiário fará jus ao auxílio de representação equivalente a até 5% (cinco por cento) do valor da diária, fixado pelo Conselho, para cada processo administrativo ou ético a ele distribuído, não sendo acumulável com diárias, jetons ou outro auxílio de representação, limitado a 20 (vinte) por mês. Parágrafo único. O auxílio previsto neste artigo visa compensar perdas e anular custos decorrentes do afastamento do exercício profissional para a dedicação à análise dos processos e elaboração dos votos. Art. 6º No âmbito do CRMV-PB, os valores do auxílio de representação são: I - para as atividades definidas nos incisos I e II, do art. 2º, desta Resolução, 50% (cinquenta por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada dia dos eventos indicados; II - para as atividades definidas no inciso III, do art. 2º, desta Resolução, 5% (cinco por cento) do valor da diária, por ele fixado, para cada processo administrativo e 10% (dez por cento) para cada processo ético distribuído.