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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2024 · pág. 108

DOMCE 05/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432

www.diariomunicipal.com.br/aprece 108

Art. 4º A política municipal da pessoa com deficiência obedecerá aos seguintes princípios: I - Desenvolver a ação conjunta do município, juntamente com a sociedade civil e as famílias, de modo a assegurar a plena integração da pessoa com deficiência no contexto socioeconômico e cultural; II - Estabelecer mecanismo e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos; III - Respeitar as pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégio ou paternalismo. IV – Tratar todas as pessoas com deficiência com igualdade perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação. Considerando- se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptação razoável.

Seção II Das diretrizes Art. 5º Constituem diretrizes da política municipal das pessoas com deficiência: I- Adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicas ou privadas e outros; II- Incluir a pessoa com deficiência, respeitando as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais; III- Viabilizar a participação da pessoa com deficiência em todas as fases de implementação política, por intermédio de suas atividades representativas; IV- Garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa com deficiência, sem cunho assistencialista.

CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I Da organização e gestão Art. 6º Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CMPD, vinculado à Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho do Município de Várzea Alegre, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos direitos individuais e sociais. Art. 7º Competirá ao órgão municipal responsável pela Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho do Município de Várzea Alegre à coordenação geral da política da pessoa com deficiência, com a participação do Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência. Art. 8º O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência é uma instância superior de deliberação colegiada de natureza permanente, sendo político, financeiro e administrativamente autônomo, de caráter propositivo, deliberativo, mobilizador, normativo, consultivo e fiscalizador relativo à sua área de atuação, cujo o objetivo principal é a implementação e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, com capacidade de interiorização das ações dispondo de autonomia administrativa e financeira, tendo as seguintes competências:

• Avaliar, propor, discutir, acompanhar e participar na formulação das políticas públicas municipais voltadas à pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de preconceitos e a plena inserção da pessoa com deficiência na vida socioeconômica, política e cultural do Município; • Elaborar planos, programas e projetos da política municipal voltadas à pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à completa implementação e ao adequado desenvolvimento destes planos, inclusive os pertinentes aos recursos financeiros e os de caráter legislativo; • Propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a participação e o controle popular sobre as políticas públicas municipais para a promoção e inclusão das pessoas com deficiência, por meio da elaboração do plano diretor de programas, projetos e ações, bem como pela obtenção dos recursos públicos necessários para tais fins; • Acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de acesso à educação, à saúde, ao trabalho, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao turismo, ao desporto, ao lazer, ao urbanismo, à habilitação e à reabilitação entre outras relativas à pessoa com deficiência; • Acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; • Acompanhar a concessão de auxílios e subvenções à organizações da sociedade civil atuantes no atendimento às pessoas com deficiência; • Acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da política municipal para a inclusão da pessoa com deficiência; • Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas governamentais diretamente ligadas à proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência; • Oferecer subsídios para elaboração de anteprojetos de Lei atinentes aos interesses das pessoas com deficiência; • Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre assuntos que digam respeito às pessoas com deficiência; • Propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência; • Estudar e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento da qualidade de vida da pessoa com deficiência; • Manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução de trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade; • Propor, apoiar e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência, bem como a realização de pesquisas, • Estudos e eventos sobre a questão das deficiências; • Zelar pela efetiva implantação da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência; • Aprovar critérios para o cadastramento de entidades de proteção ou de atendimento às pessoas com deficiência que pretendam integrar o Conselho Municipal; • Receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas com deficiência, adotando as medidas cabíveis; • Promover canais de diálogo permanentes com a sociedade civil; • Receber de órgãos públicos, entidades privadas ou de particulares todas as informações necessárias ao exercício de sua atividade; • Acompanhar de forma fiscalizadora, propositiva e mobilizadora a execução de medidas de desenvolvimento educacional inclusivo, no âmbito do apoio às crianças, jovens e adultos com deficiência nas instituições de ensino em Várzea Alegre, pertencentes ou não ao Sistema Municipal de Ensino, e, quando houver notícia de irregularidade, expedir recomendação ao representante legal da entidade, e quando entender cabível, aos sistemas competentes de controle social; • Avaliar anualmente o desenvolvimento municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando a sua plena adequação; • Oportunizar espaços à participação da pessoa com deficiência por meio da implementação de fóruns, colóquios, conferências, exposições entre outros; • Assegurar a publicidade de informações sobre a atuação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Várzea Alegre; • Manter articulação com os Conselhos Nacional e Estadual da Pessoa com Deficiência, com Conselhos Municipais de outros municípios e com demais Conselhos Municipais de Várzea Alegre; • Realizar em conjunto com o Poder Executivo e em processo articulado com a Conferência Nacional e Estadual, a convocação de Conferência Municipal e aprovar as suas normas de funcionamento, constituindo a comissão organizadora e o respectivo Regimento Interno; • Elaborar seu Regimento Interno; • Zelar pelas diretrizes do Estatuto da Pessoa com Deficiência.