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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 05/04/2024 · pág. 109

DOMCE 05/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 05 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3432

www.diariomunicipal.com.br/aprece 109

Art. 9º Para a realização da 1ª Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Lei, com a criação de uma comissão paritária responsável pela sua convocação e organização, mediante elaboração do Regimento Interno.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I –
Da Composição Art. 10. O Conselho Municipal das Pessoas Portadoras de Deficiência é constituído por 10 (dez) membros titulares, e respectivos suplentes, compreendendo 05 (cinco) da organização governamental e 05 (cinco) de organização não governamental:

I - Da Organização Governamental: a) 01(um) representante da Secretaria de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho do Município; b) 01(um) representante da Secretaria da Educação do Município; c) 01(um) representante da Secretaria da Saúde do Município; d) 01(um) representante da Secretaria da Cultura e Turismo; e) 01(um) representante da Secretaria de Esporte e Lazer.

II - De órgão ou entidades não governamentais, representantes escolhidos pelo voto direto, pelo fórum das instituições de atenção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência dentre as organizações/entidades e para portadores de deficiência (devendo abranger todas as áreas de deficiência), OAB Municipal (Ordem dos Advogados do Brasil). Sindicatos de empregados e empregadores e comunidade científica. Parágrafo único. Cada membro titular deverá ter um suplente, que o substituirá em casos de licença ou impedimento. Art. 11. As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

• A estrutura do Conselho será composta por:

Plenário: todos os integrantes. Mesa diretora: Presidente, Vice-Presidente, Secretária Executiva. Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos entre seus membros pelo mandato de 02 (dois) anos, garantindo a alternância entre os segmentos da sociedade civil e do governo. Art. 12. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho assegurará a estrutura administrativa, financeira e de recursos humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos. Art. 13. O Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência terá funcionamento regido por regimento interno próprio: I- Natureza e as finalidades; II- Atribuições, competência, estrutura e regulamentar todas as atividades do conselho; III- Definir a duração do mandato, que deve ser de pelo menos dois anos, exercer no máximo dois mandatos consecutivos.

CAPÍTULO V DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS Art. 14. O município, por intermédio do seu órgão responsável pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, compete: I- Coordenar as ações relativas à política municipal da pessoa com deficiência;

II- Participar na formação, acompanhamento e avaliação da política municipal do portador de deficiência; III- Promover as articulações infra-secretariais necessárias à implementação da política municipal da pessoa com deficiência; IV- Elaborar a proposta orçamentária no âmbito da Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho e submetê-la ao Conselho Municipal das Pessoas com Deficiência. CAPÍTULO VI DA CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE VÁRZEA ALEGRE

Art. 15. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Várzea Alegre, como captador de recursos a serem utilizados segundo deliberações do Conselho, ao qual é vinculado. Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão através de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social, Segurança Alimentar e Trabalho, obedecendo ao desdobramento por fonte de recursos e respectivos elementos da despesa. Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento da presente Lei. Art. 18. O Poder Executivo Municipal prestará o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Várzea Alegre. Art. 19. O Fundo ora criado será o captador e aplicador dos recursos destinados à cobertura e/ou complementação de planos, programas, projetos e promoções específicas desse setor, cujo controle será feito por meio dos respectivos planos obrigatórios de aplicação, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, tais como:

• Registrar os recursos captados pelo Município por meio de convênios ou por doação ao Fundo; • Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício de políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência; • Liberar recursos a serem aplicados em ações e benefícios das pessoas com deficiência, conforme o plano de aplicação de recursos, aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 20. Constituirão receitas do Fundo:

• Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência; • Transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo; • Receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas; • Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; • Transferências do exterior; • Dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio Município, previstas especificamente para o atendimento desta Lei; • Receitas de acordos, convênios e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; • Valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; • Outras receitas.

Art. 21. Constituirão despesas do Fundo, entre outras:

• No apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente; • No apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência; • Na manutenção da estrutura do Conselho Municipal, bem como nos programas de capacitação permanente dos Conselheiros; • No custeio das eventuais atividades dos Conselheiros, no exercício da função, excetuando-se quaisquer remunerações de caráter laboral; • No apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;