DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500016 16 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 2º A aprovação da matéria ocorrerá por maioria simples entre os votantes. Art. 20. As pautas e todos os atos da Plenária serão registrados em atas e, posteriormente, publicados na página eletrônica da CNODS. Seção II Da Presidência da CNODS Art. 21. A Presidência da CNODS será exercida pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e, na ausência ou de impedimento deste, será exercida pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 22. Compete ao Presidente da CNODS: I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária, sendo-lhe facultada a relatoria da pauta ou a coordenação dos debates; II - coordenar, supervisionar, orientar e avaliar as atividades da CNODS; III - convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, nacionais ou internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto; IV - manifestar voto próprio e, na hipótese de empate, o voto de qualidade; V - sugerir matérias para compor as pautas das reuniões; VI - aprovar as pautas das reuniões; VIII - convocar reuniões extraordinárias, mediante justificativa; IX - submeter à apreciação da Plenária as matérias a serem decididas, podendo intervir na ordem dos trabalhos, ou suspendê-los, sempre que necessário, visando garantir a regularidade na condução; X - encaminhar as matérias aprovadas pela Plenária; XI - decidir sobre as questões de ordem formuladas pela Plenária; XII - assinar as deliberações da CNODS e atas relativas ao seu cumprimento; XIII - representar a CNODS nos atos que se fizerem necessários, podendo delegar a representação, em casos especiais; XIV - determinar à Mesa Diretora e à Secretaria-Executiva da CNODS a execução das deliberações da Plenária; XV - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse para a CNODS; XVI - zelar para que a CNODS seja um espaço de intercâmbio e cooperação entre as instâncias de governo e os segmentos da sociedade civil, em prol de interesses coletivos e da efetiva implementação dos ODS; e XVII - observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno. Seção III Da Secretaria-Executiva da CNODS Art. 23. A Secretaria-Executiva da CNODS será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 24. Compete à Secretaria-Executiva da CNODS: I - prestar apoio técnico e administrativo necessários à execução dos trabalhos da CNODS e suas diferentes instâncias; II - adotar as providências para a realização das reuniões ordinárias e extraordinárias da Plenária; III - convocar e disponibilizar as pautas das reuniões ordinárias, com antecedência mínima de quinze dias da data da reunião; IV - convocar e disponibilizar as pautas das reuniões extraordinárias, com antecedência mínima de cinco dias úteis da data da reunião; V - distribuir matérias às diferentes instâncias da CNODS; VI - coordenar o fluxo de informações e organizar o acervo documental da CNODS; VII - providenciar a publicação das Resoluções da CNODS no Diário Oficial da União, quando couber; VIII- publicar na página da CNODS as atas de reuniões, decisões, deliberações, resoluções, comunicados e diretrizes aprovadas pela Plenária; IX - elaborar minuta de edital dos processos de seleção pública para a composição e/ou renovação bianual da composição da CNODS e submetê-la a Plenária; X - coordenar os processos de seleção pública de que trata o inciso IX; X I- realizar outros processos de seleção pública definidos pela CNODS; XII - propor à Presidência a dotação orçamentária anual e realizar a gestão dos recursos para dar suporte às atividades da CNODS; XIII - apoiar a Mesa Diretora no desenvolvimento das atividades de elaboração de relatórios periódicos da CNODS; XIV - realizar demais atividades operacionais ou de representação, designadas pela Presidência; e XV - observar, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno. § 1º As matérias a serem submetidas à apreciação da Plenária da CNODS deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva, com antecedência mínima de vinte dias da data da reunião. § 2º Caberá à Secretaria-Executiva em relação às matérias propostas à apreciação da Plenária proceder ao registro, autuação, instrução e, se for o caso, distribuição para relatoria. Seção IV Da Mesa Diretora da CNODS Art. 25. A Mesa Diretora da CNODS é instância colegiada paritária, constituída por doze representantes da CNODS, composta da seguinte forma: I - cinco representantes fixos do Governo Federal, indicadas por consenso dos representantes de governo na CNODS; II - um representante de governos estaduais e distrital ou de governos municipais, indicada por consenso dos representantes subnacionais na CNODS; e III - seis representantes da sociedade civil, indicados por consenso dos representantes da sociedade civil na CNODS. § 1º A Mesa Diretora indicará seu coordenador, por consenso de seus representantes, o qual será referendado pela Plenária, por maioria simples dos seus representantes; § 2º Os representantes previstos nos incisos II e III designados para Mesa Diretora serão referendadas na primeira reunião ordinária de cada ano, para um mandato de um ano; § 3º É vedada a recondução dos representantes da sociedade civil na Mesa Diretora para novo mandato consecutivo, oportunizando maior pluralidade e amplitude de participações; § 4º Não havendo consenso para a composição da Mesa Diretora, convoca- se reunião extraordinária da Plenária, com a finalidade de estabelecer em resolução as diretrizes de eventual processo eletivo. Art. 26. Compete à Mesa Diretora da CNODS: I - propiciar o controle social das atividades da CNODS, facilitando aos representantes da sociedade civil o acesso às informações, projetos e ações de governo relacionadas à Agenda 2030; II - promover o espaço de diálogo intergovernamental a fim de acelerar a implementação da Agenda 2030 no governo federal; III - apoiar a elaboração do Planejamento Estratégico da CNODS; IV - apoiar a elaboração Plano de Trabalho da CNODS; V - monitorar a execução do Planejamento Estratégico e Plano de Trabalho da CNODS; VI - convocar reuniões extraordinárias, mediante justificativa; VII - convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, da sociedade civil e do setor privado, nacionais ou internacionais, para participação nas reuniões da CNODS e de suas diferentes instâncias, sem direito a voto; VIII - solicitar aos órgãos da administração pública e/ou entidades privadas informações, estudos ou pareceres sobre matérias de interesse da CNODS; e IX - coordenar as atividades de elaboração de relatórios periódicos da CNODS. Parágrafo único - para cumprimento de suas competências, a Mesa Diretora poderá designar relatores ou constituir subgrupos, dentre seus representantes, para realizar reuniões por segmentos. Seção V Das Câmaras Temáticas Art. 27. As Câmaras Temáticas são os principais instrumentos de execução do Plano de Trabalho, destinadas ao cumprimento das atribuições da CNODS: § 1º A instituição, composição, governança, estrutura, o prazo de duração e a regulamentação das Câmaras Temáticas serão deliberadas pela Mesa Diretora e referendadas pela Plenária. § 2º A participação na Câmara Temática dependerá de manifestação voluntária dos representantes que integram a Plenária. § 3º A Coordenação da Câmara Temática será indicada por consenso entre os representantes que a integrarem e referendada por maioria simples da Plenária da CNODS. § 4º Em toda Câmara Temática deverá ser garantida a paridade na sua composição, entre poder público e sociedade civil. § 5º A Câmara temática terá calendário próprio a ser publicado na página eletrônica da CNODS. § 6º Competirá à Coordenação das Câmaras Temáticas proceder ao registro dos trabalhos em atas e encaminhar em até cinco dias úteis à Secretaria-Executiva da CNODS. Art. 28. Cabe às Câmaras Temáticas: I - apresentar a Plenária o plano de trabalho orientador das atividades; II - propor a criação de Grupos de Trabalho para apoiar o desenvolvimento de suas atividades; III - elaborar subsídios à Mesa Diretora e à Plenária; IV - elaborar a documentação técnica e administrativa referente às reuniões e discussões realizadas em sua Câmara Temática e encaminhar à Secretaria-Executiva da CNODS; V - convocar suas reuniões e manter a Secretaria-Executiva informada do calendário; VI - realizar atividades, seminários e reuniões a fim de cumprir a execução do plano de trabalho; e VII - solicitar à Mesa Diretora o convite e o envolvimento de especialistas, entidades e órgãos de governo e da sociedade civil que sejam relevantes para a execução do Plano de Trabalho. Parágrafo único. Competirá à Coordenação da Câmara Temática diligenciar as atividades no sentido de que seja periodicamente dada ciência do andamento e/ou conclusão dos trabalhos à CNODS e/ou as suas diferentes instâncias. Seção VI Dos Grupos de Trabalho Art. 29. Os Grupos de Trabalho têm caráter temporário e serão espaços de assessoramento das Câmaras Temáticas e da Mesa Diretora, destinados ao exame e desenvolvimento de matérias classificadas como necessárias a determinadas etapas dos trabalhos da CNODS e/ou de suas diferentes instâncias. § 1º A instituição, composição, governança, estrutura, o prazo de duração e a regulamentação do Grupo de Trabalho temporário serão deliberadas pela Mesa Diretora e referendada por maioria simples pela Plenária da CNODS. § 2º A participação no Grupo de Trabalho dependerá de manifestação voluntária dos representantes que integram a Plenária da CNODS. § 3º A coordenação do Grupo de Trabalho será indicada por consenso entre os representantes da CNODS que propuseram a criação e a integram. § 4º Em todo Grupo de Trabalho deverá ser garantida a paridade na sua composição, entre poder público e sociedade civil. § 5º O Grupo de Trabalho terá calendário próprio compartilhado e publicado. § 6º Competirá à coordenação do Grupo de Trabalho temporário proceder ao registro dos trabalhos em atas e encaminhar em até cinco dias úteis à Secretaria- Executiva da CNODS. Art. 30. Cabe aos Grupos de Trabalho: I - apreciar matéria relacionada à sua área temática e elaborar estudos e pesquisas, emitindo pareceres e notas técnicas; II - propor e desenvolver atividades para o aperfeiçoamento dos temas sob sua responsabilidade; III - elaborar a documentação técnica e administrativa referente às reuniões e discussões realizadas em sua Câmara Temática e encaminhar à Secretaria-Executiva da CNODS; IV - convocar suas reuniões e manter a Secretaria-Executiva informada do calendário; e V - apresentar à Plenária o plano de trabalho orientador das atividades. Seção VII Das Atas de Reunião Art. 31. Serão registradas atas com os principais pontos de discussão e deliberações das reuniões realizadas no âmbito da CNODS. § 1º Caberá à Secretaria-Executiva da CNODS enviar a minuta das atas, no prazo de até quinze dias após a realização das reuniões, a fim de que os representantes presentes na Plenária possam apresentar contribuições e/ou ajustes ao seu conteúdo. § 2º As atas deverão ser aprovadas pela Plenária e assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo. § 3º Caberá à Secretaria-Executiva da CNODS arquivar, em meio físico e eletrônico, todas as atas das reuniões realizadas no âmbito da CNODS. § 4º Todas as atas aprovadas pela Plenária serão disponibilizadas na página eletrônica da CNODS. CAPÍTULO V DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DELIBERAÇÕES DA CNODS Art. 32. Nas reuniões da Plenária da CNODS e de suas diferentes instâncias, será observada a seguinte ordem dos trabalhos: I - abertura pelo Presidente; II - verificação do número de presentes; III - leitura, discussão e votação da Ata da sessão anterior; IV - leitura e distribuição do expediente; V - exames de processos, discussão e votação da ordem do dia; VI - comunicações, requerimentos e apresentações de moções; VII - leitura e assinatura das resoluções aprovadas; VIII - comunicações gerais da Presidência; IX - demandas oriundas dos debates do dia; e X - encerramento. § 1º Os assuntos incluídos na pauta que, por qualquer motivo, não forem discutidos e votados, deverão constar da pauta da sessão ordinária seguinte, com preponderância sobre os demais assuntos. § 2º A Plenária decidirá de pronto sobre os pedidos de preferência para a discussão e votação de qualquer matéria incluída na ordem do dia. § 3º Todos os atos da Plenária da CNODS serão disponibilizados na página eletrônica da CNODS. Art. 33. Qualquer membro da CNODS poderá formular pedido de vista sobre matéria da ordem do dia, ficando sua discussão e votação transferidas para a próxima sessão ordinária ou extraordinária, convocada para este fim. § 1º O membro que pedir vistas, deverá apresentar parecer sobre a matéria em até cinco dias úteis após o pedido. § 2º A Secretaria-Executiva terá o prazo de mais cinco dias úteis para distribuir o parecer para os demais representantes da CNODS. § 3º Para o bom andamento dos trabalhos, limitar-se-á um pedido de vista por matéria.