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Diário Oficial da União · 05/04/2024 · pág. 17

DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500017 17 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VI DA PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES Art. 34. As deliberações da Comissão bem como os resultados dos trabalhos produzidos pelas suas Câmaras Temáticas e Grupos de Trabalho, serão disponibilizados na página eletrônica da CNODS, bem como nos demais meios de comunicação, conforme deliberado pela Plenária. Parágrafo único. As informações sigilosas ou sujeitas à classificação, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, serão disponibilizadas ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República para o devido tratamento. Art. 35. O acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos, deverão ser encaminhados pela Secretaria-Executiva da CNODS ao Arquivo Nacional. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 36. As eventuais despesas com deslocamento e diárias dos representantes das entidades da sociedade civil, devidamente comprovadas, no exercício de suas atividades no âmbito da CNODS e/ou em suas missões oficiais, correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 37. As eventuais despesas dos representantes previstos nos incisos I e II do art. 4º, no exercício de suas atividades no âmbito da CNODS, correrão à conta das suas respectivas dotações orçamentárias. Art. 38. Este Regimento poderá ser alterado mediante proposta subscrita pelo Presidente da CNODS, pela Mesa Diretora ou por qualquer dos representantes efetivos, desde que, aprovada por maioria qualificada de dois terços da Plenária, por meio de reunião convocada com pauta específica e prazo de vinte dias de antecedência. Parágrafo único - As eventuais alterações deste Regimento Interno deverão ser encaminhadas pela Secretaria-Executiva para devida publicização. Art. 39. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidas pela Plenária da CNODS. Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DEPARTAMENTO DE SANIDADE VEGETAL E INSUMOS AGRÍCOLAS COORDENAÇÃO DO SERVIÇO NACIONAL DE PROTEÇÃO DE C U LT I V A R ES ATO Nº 2, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Em cumprimento ao disposto no § 2°, do art. 4º, da Lei n° 9.456, de 25 de abril de 1997, e no inciso III, do art. 3°, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e o que consta do Processo nº 21000.017994/2024-59, o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares divulga, para fins de proteção de cultivares de ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea americana Mill. e Persea schiedeana Nees) os descritores mínimos definidos na forma do Anexo. O formulário estará disponível aos interessados pela internet no endereço: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/insumos-agropecuarios/insumos- agricolas/protecao-de-cultivar/frutiferas. STEFÂNIA PALMA ARAUJO Coordenadora ANEXO INSTRUÇÕES PARA EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE DE CULTIVARES DE ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea americana Mill. e Persea schiedeana Nees). I. OBJETIVO Estas instruções visam estabelecer diretrizes para as avaliações de distinguibilidade, homogeneidade e estabilidade (DHE), a fim de uniformizar o procedimento técnico de comprovação de que a cultivar apresentada é distinta de outra(s) cujos descritores sejam conhecidos, é homogênea quanto às suas características dentro de uma mesma geração e é estável quanto à repetição das mesmas características ao longo de gerações sucessivas. Aplicam-se às cultivares de ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea americana Mill. e Persea schiedeana Nees). II. AMOSTRA VIVA 1. Para atender ao disposto no art. 22 e seu parágrafo único da Lei nº 9.456 de 25 de abril de 1997, o requerente do pedido de proteção obrigar-se-á a manter e a disponibilizar ao Serviço Nacional de Proteção de Cultivares - SNPC, no mínimo, 10 plantas, propagadas vegetativamente. 2. A amostra viva deverá apresentar vigor e boas condições fitossanitárias. 3. A amostra viva deverá estar isenta de tratamento que afete a expressão das características da cultivar, salvo em casos especiais, devidamente justificados. Nesse caso, o tratamento deverá ser detalhadamente descrito. 4. A amostra viva deverá ser disponibilizada ao SNPC após a obtenção do Certificado de Proteção. Entretanto, sempre que durante a análise do pedido for necessária a apresentação da amostra para confirmação de informações, a mesma deverá ser disponibilizada. 5. As amostras vivas de cultivares de obtentores nacionais ou estrangeiros deverão ser mantidas no Brasil. III. EXECUÇÃO DOS ENSAIOS DE DISTINGUIBILIDADE, HOMOGENEIDADE E ESTABILIDADE - DHE 1. Os ensaios deverão ser realizados por, no mínimo, um ciclo de cultivo. Caso a distinguibilidade, a homogeneidade e a estabilidade não possam ser comprovadas em um ciclo, os testes deverão ser estendidos por mais um ciclo de crescimento. 2. Os ensaios deverão ser conduzidos em um único local. Caso nesse local não seja possível a visualização de todas as características da cultivar, a mesma poderá ser avaliada em outro local. 3. Os ensaios de campo deverão ser conduzidos em condições que assegurem o desenvolvimento normal das plantas. O tamanho das parcelas deverá ser tal que as plantas ou partes de plantas possam ser retiradas para medições e contagens, sem prejuízo das observações que poderão ser feitas no final do ciclo de cultivo. 4. Os métodos recomendados para observação das características são indicados na primeira coluna da Tabela de Descritores Mínimos, segundo a legenda abaixo: - MI: mensuração de um número de plantas ou parte de plantas, individualmente; e - VG: avaliação visual única de um grupo de plantas ou partes de plantas. 5. Cada ensaio deverá incluir, no mínimo, 5 plantas. 6. Para avaliação da distinguibilidade, as observações deverão ser feitas em 5 plantas ou partes retiradas de cada uma das 5 plantas. As observações de partes da planta deverão ser realizadas em 2 amostras de cada planta. 7. Para a descrição da cultivar as avaliações deverão ser realizadas nas plantas com expressões típicas, sendo desconsideradas aquelas com expressões atípicas. 8. Para a avaliação da homogeneidade, deve-se aplicar uma população padrão de 1% com uma probabilidade de aceitação de, pelo menos, 95%. No caso de uma amostra com 5 plantas, nenhuma planta atípica será permitida. IV. CARACTERÍSTICAS AGRUPADORAS 1. Características agrupadoras são aquelas nas quais os níveis de expressão observados, mesmo quando obtidos em diferentes locais, podem ser usados para a organização do ensaio de DHE, individualmente ou em conjunto com outras características, para selecionar: a) cultivares cuja existência seja reconhecida que possam ser excluídas do ensaio; e b) cultivares similares que possam ser plantadas agrupadas. 2. As seguintes características são consideradas úteis como características agrupadoras: a) Planta: vigor (característica 1); b) Ramo: comprimento dos entrenós (característica 6); c) Ramo: pubescência da gema terminal (característica 15); d) Folha jovem: cor (característica 17); e) Lâmina foliar: comprimento (característica 19); f) Lâmina foliar: densidade da pubescência na face inferior da nervura principal (característica 32). V. SINAIS CONVENCIONAIS - (+), (a) - (c): ver item "IX OBSERVAÇÕES E FIGURAS"; - MI, VG: ver item III, 4; - QL: Característica qualitativa; - QN: Característica quantitativa; e - PQ: Característica pseudo-qualitativa. VI. NOVIDADE E DURAÇÃO DA PROTEÇÃO 1. A fim de satisfazer o requisito de novidade estabelecido no inciso V, art. 3º, da Lei nº 9.456, de 1997, para poder ser protegida, a cultivar não poderá ter sido oferecida à venda no Brasil há mais de doze meses em relação à data do pedido de proteção e, observado o prazo de comercialização no Brasil, não poderá ter sido oferecida à venda ou comercializada em outros países, com o consentimento do obtentor, há mais de seis anos. 2. Conforme estabelecido pelo art. 11 da Lei nº 9.456, de 1997, a proteção da cultivar vigorará, a partir da data da concessão do Certificado Provisório de Proteção, pelo prazo de 18 (dezoito) anos. VII. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA TABELA DE DESCRITORES 1. Ver formulário na internet. 2. Para solicitação de proteção de cultivar, o interessado deverá apresentar, além deste, os demais formulários disponibilizados pelo SNPC. 3. Todas as páginas deverão ser rubricadas pelo Representante Legal e pelo Responsável Técnico. VIII. TABELA DE DESCRITORES MÍNIMOS DE ABACATE PORTA-ENXERTO (Persea americana Mill. e Persea schiedeana Nees). Denominação proposta para a cultivar: Espécie: . Característica Identificação da característica Código de cada descrição . 1. Planta: vigor QN VG (+) fraco médio forte 1 3 5 . 2. Planta: hábito de crescimento QN VG (+) ereto aberto pendente 1 3 5 . 3. Planta: ramificação QN VG fraca média forte 3 5 7 . 4. Ramo jovem: pigmentação antocianínica QN VG (a) (+) ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte 1 2 3 4 5 . 5. Ramo: espessura QN VG (b) fina média grossa 1 3 5 . 6. Ramo: comprimento dos entrenós QN MI (b) curto médio longo 1 3 5 . 7. Ramo: pubescência dos entrenós QN VG ausente ou fraca média forte 1 2 3 . 8. Ramo: número de lenticelas QN VG (b) baixo médio alto 1 2 3 . 9. Ramo: cor das lenticelas PQ VG (b) verde amarela vermelha roxa 1 2 3 4 . 10. Ramo: posição da gema vegetativa lateral em relação ao ramo QN VG (b) (+) adpressa ligeiramente divergente fortemente divergente 1 2 3 . 11. Ramo: tamanho da gema vegetativa lateral QN VG (b) pequeno médio grande 1 3 5 . 12. Ramo: formato da gema vegetativa lateral PQ VG (b) (+) agudo obtuso arredondado 1 2 3 . 13. Ramo: tamanho da gema terminal QN VG (c) pequeno médio grande 1 2 3 . 14. Ramo: formato da gema terminal PQ VG (c) agudo obtuso arredondado 1 2 3 . 15. Ramo: pubescência da gema terminal QN VG (c) ausente ou muito fraca fraca média forte muito forte 1 2 3 4 5 . 16. Folha jovem: cor da pubescência do pecíolo PQ VG (a) branca amarela marrom marrom avermelhada 1 2 3 4 . 17. Folha jovem: cor PQ VG (a) verde amarelada verde vermelha 1 2 3 . 18. Folha: atitude em relação ao ramo QN VG (b) para cima perpendicular para baixo 1 2 3 . 19. Lâmina foliar: comprimento QN MI (b) curto médio longo 3 5 7 . 20. Lâmina foliar: largura QN MI (b) muito estreita estreita média larga muito larga 1 3 5 7 9