DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500040 40 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 7º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar da Marinha do Brasil ou da Aeronáutica, são: I - Diretor Técnico de Saúde do Hospital das Forças Armadas; II - Diretor Técnico de Ensino e Pesquisa do Hospital das Forças Armadas; e III - Diretor do Departamento de Saúde e Assistência Social da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais. Art. 8º Os cargos privativos de oficial-general, que podem ser ocupados por militar de qualquer Força Armada, são: I - Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; II - Chefe do Gabinete do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; III - Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IV - Vice-Chefe de Operações Conjuntas do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; V - Subchefe de Comando e Controle do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VI - Chefe da Assessoria de Inteligência de Defesa do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VII - Subchefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; VIII - Subchefe de Operações Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; IX - Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; X - Vice-Chefe de Assuntos Estratégicos do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XI - Subchefe de Política e Estratégia do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XII - Subchefe de Organismos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIII - Subchefe de Assuntos Internacionais do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIV - Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XV - Vice-Chefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVI - Subchefe de Logística Operacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVII - Subchefe de Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XVIII - Subchefe de Logística Estratégica do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XIX - Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XX - Vice-Chefe de Educação e Cultura do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; XXI - Comandante da Escola Superior de Guerra; XXII - Subcomandante da Escola Superior de Guerra; XXIII - Comandante da Escola Superior de Defesa; XXIV - Diretor do Departamento de Desporto Militar da Secretaria de Pessoal, Saúde, Desporto e Projetos Sociais; XXV - Diretor do Departamento de Financiamentos e Economia de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVI - Diretor do Departamento de Produtos de Defesa da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVII - Diretor do Departamento de Ciência, Tecnologia e Inovação da Secretaria de Produtos de Defesa; XXVIII - Diretor do Departamento de Promoção Comercial da Secretaria de Produtos de Defesa; XXIX - Chefe da Assessoria Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXX - Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa; XXXI - Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXII - Vice-Presidente do Conselho de Delegados da Junta Interamericana de Defesa; XXXIII - Diretor-Geral da Secretaria da Junta Interamericana de Defesa; XXXIV - Vice-Diretor do Colégio Interamericano de Defesa; XXXV - Chefe de Estudos do Colégio Interamericano de Defesa; XXXVI - Chefe da Representação do Brasil na Junta Interamericana de Defesa; XXXVII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Genebra; XXXVIII - Conselheiro Militar na Missão Permanente do Brasil junto à Organização das Nações Unidas - Nova Iorque; CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O cargo de Assessor Especial Militar do Ministro de Estado da Defesa, de que trata o art. 8º, inciso XXX, corresponde ao quantitativo de dois, previsto no Anexo II, alínea "a", do Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023. Art. 10. Fica revogada a Portaria GM-MD nº 5.339, de 1º de novembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 213, de 9 de novembro de 2023, seção 1, páginas 17 a 19. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ MUCIO MONTEIRO FILHO COMANDO DO EXÉRCITO GABINETE DO COMANDANTE DESPACHO DECISÓRIO - C EX Nº 953, DE 26 DE MARÇO DE 2024 Concessão de direito real de uso resolúvel gratuita. DEPARTAMENTO DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO 1. Processo originário do 1º Grupamento de Engenharia (1º Gpt E), propondo a concessão de direito real de uso resolúvel (CDRUR), gratuita, de parcela do imóvel de área de 29.108,27 m² (vinte e nove mil cento e oito metros quadrados e vinte e sete decímetros quadrados) do imóvel cadastrado como SE 06-0008, sob a responsabilidade administrativa do 28º Batalhão de Caçadores, localizado na Rodovia BR-101, km 100, Povoado Feijão, São Cristóvão/SE, cuja finalidade exclusiva é possibilitar a construção da Rodovia dos Trabalhadores, ligando as Rodovias BR-101 e SE-065, com 6,5 km (seis vírgula cinco quilômetros) de extensão, à Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE, por um período de 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogada a critério das partes, a partir da data de assinatura do contrato de CDRUR. 2. Considerando os pareceres do Estado-Maior do Exército (EME), do Departamento de Engenharia e Construção (DEC), do Comando Militar do Nordeste (CMNE) e do 1º Gpt E, de acordo com o art. 7º do Decreto-Lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967; o art. 18, § 1º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; o art. 76, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; o art. 3º, inciso V, das Instruções Gerais para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB10-IG- 04.004), 2ª edição, 2020, aprovadas pela Portaria - C Ex nº 1.041, de 13 de outubro de 2020; os art. 40 a 45 das Instruções Reguladoras para a Utilização do Patrimônio Imobiliário da União Administrado pelo Comando do Exército (EB50-IR-04.003), aprovadas pela Portaria - DEC/C Ex nº 200, de 3 de dezembro de 2020; e a Portaria - C Ex nº 1.994, de 12 de junho de 2023, dou o seguinte D ES P AC H O a. AUTORIZO os procedimentos administrativos para a CDRUR do imóvel de que trata o presente Despacho. b. Restitua-se o processo ao DEC, para as providências decorrentes. c. Delego competência ao Comandante do 1º Gpt E para representar o Comandante do Exército no ato de formalização da concessão autorizada na letra "a" deste Despacho. d. O EME, o CMNE e o 1º Gpt E tomem conhecimento e adotem as providências decorrentes. Gen Ex TOMÁS MIGUEL MINÉ RIBEIRO PAIVA Comandante do Exército SECRETARIA DE PRODUTOS DE DEFESA PORTARIA SEPROD/SG-MD Nº 1.678, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Revoga portarias. O SECRETÁRIO DE PRODUTOS DE DEFESA DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e de acordo com o que consta do Processo Administrativo nº 60314.000052/2024-50, resolve: Art. 1º Ficam revogadas: I - a Portaria nº 1.027/SEPROD/SG-MD, de 5 de maio de 2015; II - a Portaria nº 1.403/SEPROD/SG/MD, de 23 de junho de 2015; III - a Portaria nº 39/SEPROD/SG-MD, de 15 de março de 2016; IV - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 126, de 13 de janeiro de 2020; V - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 4.936, de 21 de setembro de 2022; VI - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 5.164, de 10 de outubro de 2022; VII - a Portaria SEPROD/SG-MD nº 6.030, de 14 de dezembro de 2022; e VIII - a Portaria SEPROD/SG/MD nº 6.200, de 26 de dezembro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de maio de 2024. RUI CHAGAS MESQUITA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar SECRETARIA DE AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA PORTARIA Nº 133, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Informa o percentual do bônus de desconto, referente ao PGPAF, a ser concedido no pagamento de parcelas ou na liquidação das operações de crédito rural do Pronaf, para produtos que tiveram preço de mercado inferior ao preço de garantia. O SECRETÁRIO SUBSTITUTO DA AGRICULTURA FAMILIAR E AGROECOLOGIA, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso de suas atribuições, e de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, combinado com as disposições constantes das Resoluções nº 5.084, de 29 junho de 2023, e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023, do Conselho Monetário Nacional - CMN, resolve: Art. 1º Informar aos agentes financeiros, operadores do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, os produtos que têm direito e o percentual dos bônus de desconto a ser concedido nas operações e parcelas de crédito rural que serão objeto de pagamento ou amortização pelos mutuários no período de 10 de abril de 2024 a 09 de maio de 2024, segundo o que determina o parágrafo 1º, do art. 2º, do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006 . Parágrafo único. Somente os produtos e Estados que apresentam o bônus de desconto, de que trata o caput, estão listados no Anexo. Art. 2º Os preços de mercado e os bônus de desconto previstos no Anexo desta Portaria referem-se ao mês de março de 2024, têm validade para o período de 10 de abril de 2024 a 09 de maio de 2024, em atendimento ao estabelecido nas Resoluções nº 5.084, de 29 junho de 2023, e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023 e nº 5.109, de 21 de dezembro de 2023, do CMN. Art. 3º Fica revogada a PORTARIA SAF/MDA nº 121, de 07 de março de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 11 de março de 2024, edição 48, seção 1, página 13. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 10 de abril de 2024. JOSÉ HENRIQUE DA SILVA ANEXO . Programa de Garantia de Preços para Agricultura Familiar (PGPAF) . Bônus de ABRIL de 2024 . Com base nos preços de MARÇO de 2024 . Produto Unidades da Fe d e r a ç ã o Unidade de Comercialização Preço de Garantia (R$/unid) Preço Médio de Mercado (R$/unid) Bônus de Garantia de Preço (%) . AÇAÍ (FRUTO DE C U LT I V O ) AC kg 2,19 2,00 8,68 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA ES kg 4,38 3,19 27,17 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA MG kg 4,38 3,13 28,54 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA SP kg 4,38 2,83 35,39 . BORRACHA NATURAL C U LT I V A DA GO kg 4,38 3,35 23,52 . C A N A - D E - AÇ Ú C A R RJ t 159,28 141,05 11,45 . C A N A - D E - AÇ Ú C A R SP t 159,28 148,18 6,97 . CASTANHA DE CAJU CE kg 4,79 4,00 16,49 . CASTANHA DE CAJU PI kg 4,79 3,58 25,26 . CASTANHA DE CAJU RN kg 4,79 3,94 17,75 . FEIJÃO CAUPI MT 60 kg 268,64 264,29 1,62 . GIRASSOL RS 60 kg 104,46 93,36 10,63 . LEITE AL l 2,17 2,09 3,69 . LEITE BA l 2,17 2,08 4,15 . LEITE CE l 2,17 1,98 8,76 . LEITE PB l 2,17 2,13 1,84 . LEITE PE l 2,17 2,01 7,37 . LEITE SE l 2,17 2,00 7,83 . MANGA BA kg 3,32 2,65 20,18 . MEL DE ABELHA PI kg 13,73 9,10 33,72 . MEL DE ABELHA RN kg 13,73 12,32 10,27 . MEL DE ABELHA SE kg 13,73 11,00 19,88 . MEL DE ABELHA MG kg 13,73 8,28 39,69 . MEL DE ABELHA SP kg 13,73 7,63 44,43 . MEL DE ABELHA PR kg 13,73 9,97 27,39