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Diário Oficial da União · 05/04/2024 · pág. 44

DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500044 44 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 7, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Institui o Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 6º da Portaria Ministerial nº 756, de 5 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Institui-se o Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+. Art. 2º O Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ terá como finalidade acompanhar, monitorar e apoiar a articulação e implementação da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, através de colaboração técnica a programas, planos, projetos e ações, assegurando sua efetividade na proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade ou risco social. Parágrafo único. Compete ao Comitê: I - subsidiar e apoiar a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ na tomada de decisões para implementação dos programas, ações, planos e projetos da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LG BT Q I A + ; II - analisar o progresso da implementação da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, apresentando relatórios acompanhados de sugestões de aprimoramento e ajustes; e III - fomentar parcerias com organizações da sociedade civil, entidades acadêmicas e especialistas para enriquecer as abordagens e práticas adotadas. Art. 3º O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - três pessoas representantes da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, sendo uma delas a Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que exercerá a coordenação; II - uma pessoa integrante do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e III - duas pessoas representantes da sociedade civil. § 1º Cada representante terá uma suplência, que substituirá a pessoa titular em suas ausências e impedimentos. § 2º As pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 3º As pessoas representantes de que trata o inciso II deste artigo, titular e suplente, serão indicadas por ato do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + . § 4º As pessoas representantes de que trata o inciso III deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por organização que atue em defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 4º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, empresas, especialistas, pesquisadores e membros da comunidade LGBTQIA+, que participarão sem direito a voto. Art. 5º As reuniões ocorrerão bimestralmente em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva. §1º As pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e as pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião é de metade das pessoas integrantes e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, a coordenação do Comitê terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+, responsável pelo apoio administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, por intermédio do seu Gabinete. Art. 7º A participação no Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Ao término de cada ano civil, o Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ deverá elaborar um relatório final contendo uma análise detalhada do progresso, desafios enfrentados e recomendações para aprimoramento da estratégia. Este relatório será entregue ao Ministro responsável pela pasta dos Direitos Humanos e será publicado nos canais oficiais de comunicação do Governo Federal. Art. 9º O Comitê de Monitoramento da Estratégia Nacional de Enfrentamento à Violência contra Pessoas LGBTQIA+ terá sua duração prevista de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 275, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Altera a Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, que estabelece o calendário operacional do Programa Pé-de-Meia para o ano de 2024. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, e no Decreto nº 11.901, de 26 de janeiro de 2024, resolve: Art. 1º O Anexo II da Portaria MEC nº 84, de 7 de fevereiro de 2024, passa a vigorar na forma: . INCENTIVO MATRÍCULA - ANO REFERÊNCIA 2024 . Valor do incentivo: R$ 200,00 em parcela única . Requisito para o incentivo. Efetivação da matrícula no início do ano letivo . Data-limite para a transmissão da informação, pelos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio 12/03/2024 . Período de Pagamento do incentivo, considerando as informações consolidadas até 08/03/2024 26/03/2024 a 03/04/2024 . Período para eventuais correções e atualizações, por parte dos sistemas de ensino e instituições federais que ofertam o ensino médio até 14/06/2024 . Período de pagamento do incentivo, considerando eventual correção e atualização das informações consolidadas até 14/06/2024 até 01/07/2024 . INCENTIVO FREQUÊNCIA - ANO REFERÊNCIA 2024 . Valor do incentivo: R$ 1.600,00 em 8 parcelas periódicas . Requisito para o incentivo Frequência mínima mensal de 80% das horas letivas ou média de frequência de 80% das horas letivas no ano, até o momento da coleta da informação . Parcela Data-Limite para a transmissão das informações no Sistema Gestão Presente Período de Pagamento Período para eventuais correções ou atualização das informações transmitidas . 1 12/04/2024 25/04/2024 a 03/05/2024 até 12/07/2024 . 2 10/05/2024 27/05/2024 a 04/06/2024 até 09/08/2024 . 3 14/06/2024 24/06/2024 a 01/07/2024 até 11/10/2024 . 4 09/08/2024 26/08/2024 a 02/09/2024 até 08/11/2024 . 5 13/09/2024 25/09/2024 a 02/10/2024 até 13/12/2024 . 6 11/10/2024 28/10/2024 a 04/11/2024 até 10/01/2025 . 7 08/11/2024 25/11/2024 a 02/12/2024 até 14/02/2025 . 8 13/12/2024 20/12/2024 a 30/12/2024 até 14/03/2025 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA SECRETARIA EXECUTIVA SÚMULA DE PARECER CNE/CP Nº 53/2023 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2024, Seção 1, pp. 28 e 29) CONSELHO PLENO e-MEC: 202111649 Parecer: CNE/CP 53/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Instituto de Pesquisa e Ensino Maria Quitéria Ltda. - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 463, de 5 de julho de 2023, que tratou do credenciamento da Escola Crítica de Relações Internacionais do Rio de Janeiro (ECRI-RJ), a ser instalada no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 463, de 5 de julho de 2023, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento da Escola Crítica de Relações Internacionais do Rio de Janeiro (ECRI-RJ), que seria instalada na Rua Teotônio Regadas, nº 26, bairro Lapa, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. Brasília, 4 de abril de 2024. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária-Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 4, 5, 6 E 7 DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2023 (Complementar à Publicada no DOU de 19/3/2024, Seção 1, pp. 29 e 30) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202210106 Parecer: CNE/CES 807/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Associação Amazônica para a Pesquisa e Educação Cristã - Manaus/AM Assunto: Credenciamento da Faculdade Católica do Amazonas, a ser instalada no município de Manaus, no estado do Amazonas Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Católica do Amazonas, a ser instalada na Rua Maromba, nº 79, bairro Chapada, no município de Manaus, no estado do Amazonas, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Teologia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201813972 Parecer: CNE/CES 824/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Mario Amato, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia Senai Mario Amato, com sede na Avenida José Odorizzi, nº 1.555, bairro Assunção, no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202109841 Parecer: CNE/CES 825/2023 Relator: Alysson Massote Carvalho Interessado: Instituto Educacional Cooperare Ltda. - ME - Campo Mourão/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade São Judas de Terra Boa (FSJ), com sede no município de Terra Boa, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade São Judas de Terra Boa (FSJ), com sede na Rodovia PR 082, s/n, Centro, no município de Terra Boa, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 3 (três) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021732 Parecer: CNE/CES 826/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Racine Educacional Eireli - São Paulo/SP Assunto: Recredenciamento do Instituto Racine de Educação Superior, com sede no município de Matão, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento do Instituto Racine de Educação Superior, com sede na Rua Rui Barbosa, nº 1.775, bairro Vila Santa Cruz, no município de Matão, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202126632 Parecer: CNE/CES 827/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Organização Cultural Educacional Filantrópica - Goiânia/GO Assunto: Recredenciamento da Faculdade Assembleiana do Brasil, com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Assembleiana do Brasil, com sede na Rua Florianópolis, nº 220, Quadra 11, Lote 6, bairro Vila Paraíso, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201925841 Parecer: CNE/CES 828/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: Skema Escola de Negócios Eireli - Belo Horizonte/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Skema Business School, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Skema Business School, com sede na Avenida do Contorno, nº 5.456, bairro Savassi, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201931449 Parecer: CNE/CES 829/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessado: Centro de Ensino Superior Santíssima Trindade Limitada - Nazaré da Mata/PE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Santíssima Trindade (FAST), com sede no município de Nazaré da Mata, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Santíssima Trindade (FAST), com sede na Rua Prof. Américo Brandão, nº 46, Centro, no município de Nazaré da Mata, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202021655 Parecer: CNE/CES 830/2023 Relator: André Guilherme Lemos Jorge Interessada: F. P. do Nascimento - ME - Belém/PA Assunto: Recredenciamento da Faculdade Integrada da Amazônia (FINAMA), com sede no município de Belém, no estado do Pará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Integrada da Amazônia (FINAMA), com sede na Avenida Conselheiro