DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500043 43 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 portanto, carecia das garantias de independência e imparcialidade requeridas para realizar essas diligências probatórias. Nesse sentido, a Corte constatou que a norma vigente na época dos fatos possibilitou que a investigação das 12 execuções extrajudiciais fosse conduzida por autoridades que não possuíam as garantias de independência e imparcialidade que devem ostentar os órgãos que exercem funções materialmente jurisdicionais. Portanto, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação aos artigos 1.1 e 2 do mesmo instrumento, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e Dilma Silva do Carmo. Além disso, a Corte constatou que as autoridades da Polícia Militar presentes no momento dos fatos não tomaram medidas para preservar a cena do crime, e que nem a Polícia Militar, que realizou a investigação perante essa jurisdição, nem as primeiras autoridades da justiça comum, que realizaram a investigação nos meses seguintes à ocorrência dos fatos, realizaram diligências probatórias mínimas para esclarecer o ocorrido. Diversas declarações de testemunhas dos fatos indicam que a cena do crime teria sido alterada pelos policiais militares. Eles teriam movido os corpos das vítimas e as armas que se encontravam no local dos fatos. Dessa forma, é evidente que o Estado não cumpriu sua obrigação de agir com a devida diligência para investigar a execução extrajudicial das 12 vítimas fatais do presente caso de forma séria e completa. Em particular, a Corte ressalta que as graves omissões quanto à coleta de evidências probatórias cruciais para o caso e a falta de proteção e alteração do local dos fatos tiveram consequências negativas para todo o processo penal, obstruindo o acesso à justiça dos familiares. Consequentemente, a Corte concluiu que as autoridades policiais e judiciais agiram com tamanho grau de negligência na preservação e coleta dos elementos de prova, que levou o Tribunal à conclusão de que buscavam impedir a investigação dos fatos e assegurar que a execução extrajudicial de 12 pessoas no âmbito de uma operação policial permanecesse em absoluta impunidade. No que diz respeito à garantia do prazo razoável do processo, a Corte apontou que, apesar da complexidade do assunto, a demora excessiva na tramitação do processo penal é atribuível diretamente à conduta das autoridades judiciais. Em virtude do anterior, a Corte concluiu que as graves falhas nas investigações, a falta de imparcialidade nos processos judiciais e a longa duração injustificada do processo penal implicaram no descumprimento do dever de devida diligência e na violação da garantia do prazo razoável para investigar a morte das vítimas deste caso. Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, estabelecidos nos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse tratado, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e Dilma Silva do Carmo. Adicionalmente, a Corte considerou que o esclarecimento das execuções extrajudiciais e das responsabilidades correspondentes não só tinha importância para os familiares das pessoas executadas, mas também possuía uma dimensão coletiva. Somado a isso, a Corte reiterou que o caso permanece em uma situação de absoluta impunidade até hoje, dado que não foram esclarecidas a morte das 12 pessoas executadas extrajudicialmente, e tampouco foram estabelecidas responsabilidades pelos fatos. Em virtude das considerações anteriores, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação do direito à verdade, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e Dilma Silva do Carmo, em violação dos artigos 8.1 e 25.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento. Por último, em relação às ações civis movidas pelos familiares das vítimas, (i) o Tribunal considerou evidente que houve violação da garantia do prazo razoável em relação à tramitação do processo civil de indenização em detrimento de Geralda de Andrade, de modo que concluiu que o Estado é responsável pelo descumprimento da garantia do prazo razoável, consagrado no artigo 8.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse instrumento. Além disso, a Corte constatou que, embora as ações civis iniciadas pelos familiares de Aleksandro de Oliveira, Gerson Machado da Silva e Luciano da Silva Barbosa tenham recebido decisão favorável nos anos de 2010, 2013 e 2015, respectivamente, após mais de 8 anos do proferimento das sentenças definitivas, estas ainda estão pendentes de pagamento. Somado a isso, a Corte notou que a ação civil de indenização promovida pelos familiares de José Airton Honorato foi interposta no ano de 2004 e só receberam o pagamento em 2015. Portanto, a Corte concluiu que o Estado é internacionalmente responsável pela excessiva demora na execução dessas decisões, o que constitui uma violação ao direito ao cumprimento das decisões judiciais, consagrado no artigo 25.2.c) da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 desse instrumento, em detrimento de Bruno Alexsander Cerniauskas Araújo, Renata Flora Rezende, Luciana Felix Barbosa Leite e Elisângela de Souza Santos. C. Direito à integridade pessoal dos familiares, em relação aos deveres de respeitar e garantir os direitos A Corte lembrou que, em casos de graves violações de direitos humanos como o presente, existe uma presunção iuris tantum em relação a familiares como mães e pais, filhos e filhas, esposos e esposas e companheiros e companheiras permanentes das vítimas, cabendo ao Estado refutar essa presunção. Levando essa presunção em consideração, e de acordo com as provas apresentadas no processo deste caso, a Corte considerou demonstrada a violação da integridade pessoal dos familiares das vítimas diretas como consequência de sua execução extrajudicial e da subsequente falta de investigação, julgamento e sanção dos responsáveis. Consequentemente, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de Elisângela de Souza Santos, Bruno Alexsander Cerniauskas Araujo, Angelita Rodrigues de Andrade, Renata Flora Rezende, Geralda Andrade, Luciana Felix Barbosa Leite, Sandro Vinicios da Silva e Dilma Silva do Carmo. Em relação à alegada violação dos artigos 17 e 19 da Convenção, a Corte observou que os representantes mencionaram essa violação pela primeira vez durante a audiência pública do presente caso, razão pela qual a alegação é considerada extemporânea, e o Tribunal não se pronunciou a respeito. IV. Reparações A Corte estabeleceu que sua Sentença constitui, per se, uma forma de reparação e, adicionalmente, ordenou ao Estado, nos prazos fixados na Sentença a: (i) criar um Grupo de Trabalho com o objetivo de esclarecer as atuações do GRADI no Estado de São Paulo, incluindo as circunstâncias da execução extrajudicial das vítimas diretas do presente caso, e realizar recomendações que previnam a repetição de fatos como os do presente caso; (ii) fornecer tratamento médico, psicológico e/ou psiquiátrico aos familiares; (iii) realizar as publicações indicadas; (iv) realizar um ato público de reconhecimento de responsabilidade internacional; (v) adotar as medidas necessárias para garantir a plena implementação de dispositivos de geolocalização e registro de movimentos dos veículos policiais e dos policiais no estado de São Paulo; (vi) adotar as medidas necessárias para garantir o envio dos registros de operações policiais que resultem em mortes ou lesões graves de civis, incluindo as gravações das câmeras corporais e de geolocalização, aos órgãos de controle interno e externo da polícia do Estado de São Paulo; (vii) adotar as medidas necessárias para que haja um quadro normativo que permita que qualquer agente policial envolvido em uma morte resultante de uma ação policial seja temporariamente afastado de sua função ostensiva até que se determine a conveniência e pertinência de sua reincorporação por parte da corregedoria; (viii) criar um mecanismo que permita a reabertura de investigações e processos judiciais, inclusive nos quais haja operado a prescrição, quando, em uma sentença futura da Corte Interamericana, se determine a responsabilidade internacional do Estado pelo descumprimento da obrigação de investigar violações de direitos humanos de forma diligente e imparcial; (ix) adotar as medidas necessárias para eliminar a competência da Polícia Militar para investigar delitos supostamente cometidos contra civis; (x) garantir que o Ministério Público do Estado de São Paulo disponha dos recursos econômicos e humanos necessários para investigar as mortes de civis cometidas por policiais, tanto civis quanto militares; (xi) pagar as quantias fixadas na Sentença a título de indenização por danos materiais e imateriais, e pelo reembolso de custas e gastos, e (xii) reembolsar ao Fundo de Assistência Jurídica de Vítimas da Corte Interamericana de Direitos Humanos a quantia gasta durante a tramitação do presente caso. A Corte supervisionará o cumprimento integral desta Sentença, no exercício de suas atribuições e em cumprimento de seus deveres de acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e dará por concluído o presente caso uma vez que o Estado tenha dado cabal cumprimento ao disposto na mesma. O texto integral da Sentença pode ser consultado no seguinte link: https://jurisprudencia.corteidh.or.cr/serie-c/sentencia/980570530. * Integrada pelos seguintes juízes e juízas: Ricardo C. Pérez Manrique, Presidente; Eduardo Ferrer Mac-Gregor Poisot, Vice-Presidente; Humberto Antonio Sierra Porto, Juiz; Nancy Hernández López, Juíza; Verónica Gómez, Juíza, e Patricia Pérez Goldberg, Juíza. Presente, ademais, o Secretário Pablo Saavedra. O Juiz Rodrigo Mudrovitsch, de nacionalidade brasileira, não participou da deliberação e assinatura desta Sentença, de acordo com o disposto nos artigos 19.1 e 19.2 do Regulamento da Corte. A Secretária Adjunta, Romina I. Sijniensky, não participou da deliberação desta Sentença por motivos de força maior SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+ GABINETE PORTARIA Nº 4, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Institui o Comitê de Monitoramento do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+. A SECRETÁRIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+, no exercício das competências que lhe foram conferidas pelo art. 10 da Portaria Ministerial nº 755, de 5 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Institui-se o Comitê de Monitoramento do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, doravante denominado "Comitê Acolher+". Art. 2º O Comitê Acolher+ terá como finalidade acompanhar, monitorar e avaliar os planos, projetos e ações instituídos no âmbito do Programa de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+, assegurando sua efetividade na proteção, promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+ em situação de vulnerabilidade ou risco social. Art. 3º Compete ao Comitê Acolher+: I - subsidiar a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ na tomada de decisões para implementação do Programa Acolher+; II - apoiar a Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ na implementação do Programa Acolher+, acompanhando as ações, planos e projetos e manifestando-se sobre seu andamento; III - realizar análises semestrais do andamento da implementação do Programa Acolher+, através de relatório acompanhado de sugestões de melhoria e ajustes; e IV - fomentar parcerias com organizações da sociedade civil, entidades acadêmicas e especialistas para enriquecer as abordagens e práticas adotadas. Art. 4º O Comitê Acolher+ será composto por representantes dos seguintes órgãos: I - duas pessoas representantes da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, dentre elas a Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, que o coordenará; II - dois representantes da Fundação Oswaldo Cruz; III - um membro do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + ; IV - um representante da sociedade civil que componha o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua; e V - dois representantes da sociedade civil que atuem em defesa da pauta do acolhimento de pessoas LGBTQIA+. § 1º Cada representante do Comitê Acolher+ terá uma suplência, que substituirá a pessoa titular em suas ausências e impedimentos. § 2º As pessoas representantes de que trata o inciso I deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. § 3º As pessoas representantes de que trata o inciso II deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas pela Gerência Regional de Brasília da Fundação Oswaldo Cruz e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + . § 4º As pessoas representantes de que trata o inciso III deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por ato do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + . § 5º As pessoas representantes de que trata o inciso IV deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por ato do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LG BT Q I A + . § 6º As pessoas representantes de que trata o inciso V deste artigo, titulares e suplentes, serão indicadas por organização que atue em defesa da pauta do acolhimento de pessoas LGBTQIA+ e designadas por ato da Secretária Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+. Art. 5º Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê Acolher+ representantes de outros órgãos e entidades públicas ou privadas, empresas, especialistas, pesquisadores e membros da comunidade LGBTQIA+, que não terão direito a voto. Art. 6º As reuniões do Comitê Acolher+ ocorrerão de forma bimestral em caráter ordinário e, extraordinariamente, mediante convocação de sua Secretaria- Executiva. §1º As pessoas integrantes e convidadas do Comitê Acolher+ que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e as pessoas integrantes e convidadas que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião do Comitê Acolher+ é de metade das pessoas integrantes, e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, a coordenadora do Comitê Acolher+ terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 7º A Secretaria-Executiva do Comitê Acolher+, responsável pelo apoio administrativo, será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, por intermédio de seu Gabinete. Art. 8º A participação no Comitê Acolher+ será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º O Comitê Acolher+ estabelecerá seu calendário de atividades por meio de deliberação conjunta, considerando a disponibilidade e agenda das pessoas integrantes, garantindo uma distribuição equitativa das responsabilidades e assegurando a eficácia de suas ações no fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+. Art. 10. Ao término de cada ano civil, o Comitê de Monitoramento do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ deverá elaborar um relatório final contendo uma análise detalhada do progresso, desafios enfrentados e recomendações para aprimoramento da estratégia. Este relatório será entregue ao Ministro responsável pela pasta dos Direitos Humanos e será publicado nos canais oficiais de comunicação do Governo Federal. Parágrafo único. O relatório será elaborado pela Secretaria-Executiva do Comitê, em conjunto com os membros titulares, e será submetido à aprovação do plenário em reunião especial convocada para este fim. Art. 11. O Comitê de Monitoramento do Programa Nacional de Fortalecimento das Casas de Acolhimento LGBTQIA+ terá sua duração prevista de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. SYMMY LARRAT