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Diário Oficial da União · 05/04/2024 · pág. 42

DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500042 42 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Conselho de Administração do BNDES, no uso das atribuições que lhe conferem os itens 4.1.1, XXXI, do Anexo I da Resolução CA n.º 05/2022- BNDES, de 20 de maio de 2022, e 4.1.1, caput, do Anexo à Resolução CA n.º 03/2022-BNDES, de 8 de abril de 2022, decide reconduzir os seguintes Conselheiros e Diretoras Executivas como membros do Comitê de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática do BNDES - CRSAC, com mandato até 7 de abril de 2026: (i) Sra. IZABELLA MÔNICA VIEIRA TEIXEIRA, brasileira, bióloga, solteira, portadora da carteira de identidade n.º .256, expedida pela SSP/DF, inscrita no CPF sob o n.º .754.601-, com endereço profissional no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre C,12º Andar, Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70308-200; (ii) Sr. CARLOS AFONSO NOBRE, brasileiro, engenheiro, casado com comunhão parcial de bens, portador da carteira de identidade n.º 9754-, expedida pela SSP/SP, inscrito no CPF sob o n.º .128.978-*, com endereço profissional na Avenida Presidente Juscelino Kubitscheck, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo-SP, CEP 04543-906; (iii) Sra. LUCIANA APARECIDA DA COSTA, brasileira, economista, convivente em união estável, portadora da carteira de identidade n.º 12.155-, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º .103.718-*, com endereço profissional no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre C, 12º Andar - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70308-200, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo- SP, CEP 04543-906, e na Av. República do Chile, 100, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-917; e (iv) Sra. TEREZA HELENA GABRIELLI BARRETO CAMPELLO, brasileira, economista, divorciada, portadora da carteira de identidade n.º 11..179-, expedida pela SSP/SP, inscrita no CPF sob n.º .467.346-, com endereço profissional no Setor Comercial Sul, Quadra 9, Torre C, 12º Andar - Asa Sul, Brasília - DF, CEP 70308-200, na Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 510, 5º andar, Vila Nova Conceição, São Paulo- SP, CEP 04543-906 e na Av. República do Chile, 100, Centro, Rio de Janeiro-RJ, CEP 20031-917. E, nada mais havendo a ser tratado, foi encerrada a reunião, da qual se lavrou a presente ata, a qual foi lida, aprovada e assinada pelos presentes. RAFAEL ESMERALDO LUCCHESI RAMACCIOTTI Presidente do Conselho ADEZIO DE ALMEIDA LIMA Conselheiro ARTHUR CESAR VASCONCELOS KOBLITZ Conselheiro CARLOS AFONSO NOBRE Conselheiro CLEMENTE GANZ LÚCIO Conselheiro IZABELLA MONICA VIEIRA TEIXEIRA Conselheira Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 221, DE 3 DE ABRIL DE 2024 Publicação de resumo oficial de Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Honorato e outros vs. Brasil. O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista a Sentença de 27 de novembro de 2023, proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Honorato e outros vs. Brasil, resolve: Publicar o resumo oficial da Sentença proferida pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Honorato e outros vs. Brasil, conforme anexo. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA ANEXO CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS CASO HONORATO E OUTROS VS. BRASIL SENTENÇA DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 (Exceções Preliminares, Mérito, Reparações e Custas) RESUMO OFICIAL EMITIDO PELA CORTE INTERAMERICANA Em 27 de novembro de 2023, a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante "a Corte Interamericana", "a Corte" ou "o Tribunal") proferiu uma Sentença na qual declarou a responsabilidade internacional da República Federativa do Brasil (doravante "o Estado", "o Estado do Brasil" ou "Brasil") pela execução extrajudicial de 12 pessoas por parte da Polícia Militar, durante a "Operação Castelinho", em 5 de março de 2002. A Corte declarou violados o direito à vida, contido no artigo 4 da Convenção Americana, em detrimento dessas 12 pessoas, e os direitos estabelecidos nos artigos 8.1, 25.1 e 25.2.c) da Convenção Americana, em detrimento de seus familiares, em função da falta de devida diligência e da garantia de prazo razoável na investigação e nos processos penais iniciados, a violação do direito à verdade e a violação do direito ao cumprimento das decisões judiciais em relação às ações civis iniciadas pelos familiares. Por fim, a Corte concluiu que o Estado é responsável pela violação do artigo 5.1 da Convenção Americana, devido à violação da integridade pessoal dos familiares das pessoas executadas, como consequência de sua morte violenta cometida por agentes do Estado e da subsequente falta de investigação, julgamento e sanção dos responsáveis. I. Fatos G.L.S., M.M. e R.C.C., três pessoas condenadas e privadas de liberdade que haviam sido autorizadas por ordem judicial a sair temporariamente da prisão com a finalidade de colaborar com o Grupo de Repressão e Análise dos Delitos de Intolerância (GRADI), informaram a um grupo de 12 pessoas que um avião supostamente transportando R$28.000.000,00 aterrissaria no aeroporto de Sorocaba em 5 de março de 2002. Os privados de liberdade infiltrados convocaram esse grupo de pessoas a preparar e realizar o roubo do dinheiro fornecendo-lhes armas e munições. Em 5 de março de 2002, o grupo, juntamente com os infiltrados, dirigiu-se ao aeroporto de Sorocaba em quatro veículos. O GRADI, com apoio de outros corpos da Polícia Militar, esperou que o comboio chegasse ao pedágio da rodovia Castelo Branco. No local, havia ao menos 53 policiais militares. Por volta das 7:30 da manhã, quando o ônibus do comboio chegou ao pedágio, os agentes de polícia interromperam o trânsito, ordenaram aos passageiros dos automóveis que permanecessem dentro dos veículos e, em alguns casos, que se deitassem no chão. Uma das caminhonetes foi parada e um de seus ocupantes desceu do automóvel. Essa pessoa atendeu à ordem de deitar-se de bruços no chão, depois levantou-se e, segundo relatos de testemunhas, imediatamente depois, ouviu-se um disparo e essa pessoa caiu no chão. Posteriormente, os policiais cercaram o comboio e dispararam durante aproximadamente 10 minutos contra o ônibus, que foi atingido por balas que deixaram 114 orifícios de entrada e 20 orifícios de saída. As 12 supostas vítimas, que estavam no ônibus e nas caminhonetes que o seguiam, morreram como consequência de hemorragias internas causadas por ferimentos de projétil de arma de fogo. As pessoas falecidas foram: Gerson Machado da Silva, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Fernandes Andrade de Souza, Laercio Antonio Luiz, José Airton Honorato, Luciano da Silva Barbosa, Jeferson Leandro Andrade, Sandro Rogerio da Silva, Aleksandro de Oliveira Araujo, José Maria Menezes, Silvio Bernardino do Carmo e José Cicero Pereira dos Santos. No interior do ônibus, onde estavam oito supostas vítimas, permaneceu uma grande quantidade de sangue, juntamente com fragmentos de vidro das janelas quebradas pelos disparos, exceto a última janela lateral inferior esquerda e as duas janelas dianteiras. Por outro lado, dois veículos da Polícia Militar foram atingidos por um total de quatro projéteis. No tocante aos disparos, A.D.R.S. declarou que "[p]resenciou o conflito à distância, pois estava localizado em um barranco" e que não viu nenhuma arma nas mãos das pessoas que estavam dentro das caminhonetes e do ônibus. Da mesma forma, testemunhas indicaram não ter visto que nenhum policial localizado próximo ao ônibus tenha sido atacado e que, no início dos disparos, havia uma pessoa atirando em direção ao ônibus a partir do posto de bloqueio policial que foi instalado na rodovia. Os primeiros relatórios emitidos a respeito das armas de fogo recolhidas pela autoridade policial revelaram que não estavam carregadas. A esse respeito, várias testemunhas afirmaram que os ocupantes do ônibus não portavam armas, que os policiais retiraram as armas do bagageiro do ônibus e as colocaram sobre o chão, e que não haviam visto as armas manchadas de sangue nem cápsulas de bala dentro do referido veículo. Também declararam que ouviram os policiais dizerem que as armas estavam no bagageiro do ônibus. Uma testemunha afirmou não ter visto armas nas mãos nem perto da pessoa que saiu da caminhonete e que caiu no chão. O relatório residuográfico ou teste de parafina dos corpos das 12 pessoas falecidas indicou resultado positivo em três pessoas e negativo em nove. Após cessarem os disparos, os policiais militares moveram os corpos e as armas que supostamente teriam estado com os ocupantes do ônibus. Os fatos ocorridos em 5 de março de 2002 no pedágio da rodovia Castelo Branco foram objeto de investigação por parte da Polícia Civil e da Polícia Militar. Quanto ao Inquérito Policial Militar, após a realização de diligências, em 30 de janeiro de 2004, os autos foram enviados à Corregedoria da Polícia Militar com ordem de arquivamento. Em relação à investigação por parte da Polícia Civil, após a realização de diferentes provas, em 4 de dezembro de 2003, o Ministério Público apresentou denúncia penal contra 55 pessoas: 53 policiais e 2 pessoas privadas de liberdade, imputando-lhes 12 crimes de homicídio qualificado. Em 4 de novembro de 2014, foi proferida sentença absolutória. Em 15 de janeiro de 2015, o Ministério Público de São Paulo apelou da decisão e, em 14 de fevereiro de 2017, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo rejeitou o recurso. Por outro lado, os familiares de algumas das pessoas executadas apresentaram ações de reparação por danos. Consta da prova nos autos que seis ações civis iniciadas foram julgadas entre 2002 e 2005. As ações interpostas pelos familiares de Aleksandro de Oliveira Araujo, Gerson Machado da Silva, Luciano da Silva Barbosa e José Airton Honorato foram julgadas favoravelmente e, apenas na última destas demandas, o pagamento foi realizado. As ações iniciadas pelos familiares de Jeferson Leandro de Andrade, de Sandro Rogerio da Silva e de Silvio Bernardino do Carmo foram todas declaradas improcedentes. II. Exceções Preliminares A Corte considerou que as exceções preliminares interpostas pelo Estado sobre a falta de esgotamento dos recursos internos e a exceção de quarta instância eram improcedentes. III. Mérito A. Direito à vida, em relação às obrigações de respeito e garantia A Corte recordou que sua atuação não tem a natureza de um tribunal penal, de modo que não pode determinar a responsabilidade penal dos indivíduos, questão que compete às autoridades internas. Além disso, o Tribunal indicou que, conforme ao artigo 1.1 da Convenção, para estabelecer que ocorreu uma violação dos direitos reconhecidos neste instrumento, não é necessário provar, como no direito penal interno, a responsabilidade do Estado para além da dúvida razoável, nem identificar individualmente os agentes aos quais se atribuem os atos violatórios, determinar a culpabilidade dos autores ou sua intencionalidade. Para esta Corte, é necessário chegar à convicção de que ocorreram ações ou omissões atribuíveis ao Estado, e que existe uma obrigação internacional do Estado que foi descumprida por este. Ao analisar o caso, a Corte constatou que o avião de transporte de valores foi uma ficção criada pelo GRADI, por meio das pessoas que se infiltraram entre as 12 supostas vítimas, para incitar a perpetração do roubo. Notou, ademais, que a "Operação Castelinho" foi uma operação encoberta que não contou com autorização judicial nem com controle ou supervisão por parte do Ministério Público. Outrossim, a Corte observou com grande preocupação o fato de que o GRADI, além de policiais militares, utilizou em sua operação pessoas que estavam cumprindo penas privativas de liberdade e que foram liberadas da prisão, mediante autorização judicial, para se infiltrarem, apesar de que a legislação brasileira não permitia a infiltração de pessoas privadas de liberdade. Em relação ao momento dos disparos, a Corte considerou que não houve uma troca de tiros entre os policiais e as 12 pessoas privadas da vida, pois a maior parte das provas indica que as supostas vítimas não estavam armadas no momento de sua morte (embora é possível que houvesse armas no bagageiro do ônibus e/ou no porta-malas das duas caminhonetes). Isso, visto que, entre outros: (i) a perícia solicitada pela Promotoria mais de um ano após os fatos concluiu que apenas 3 das 17 armas que teriam sido portadas pelas supostas vítimas, segundo os policiais militares que participaram da operação, tinham rastros de sangue, o que é incompatível com o fato de que o piso do ônibus se transformou em uma "piscina de sangue" e de que os corpos das supostas vítimas estavam cobertos de sangue; (ii) a quase totalidade das armas que os policiais indicaram ter recolhido das mãos das 12 supostas vítimas não estavam carregadas; (iii) apenas foram encontrados vestígios de pólvora nas mãos de três das 12 pessoas falecidas, o que desmente a versão dos policiais militares que participaram da operação de que 10 pessoas teriam disparado armas. Além disso, segundo a perícia forense, a pólvora encontrada nas mãos das duas pessoas citadas não era suficiente para comprovar que elas tinham utilizado armas de fogo; (iv) uma testemunha declarou perante autoridades judiciais internas que foram introduzidas "balas de festim" nas armas que foram fornecidas pelos infiltrados às 12 supostas vítimas, e que foi ameaçado de morte se "falasse o que sabia sobre os 12" e foi torturado por policiais do GRADI; (v) apesar do grande número de disparos efetuados, os respectivos cartuchos e balas (das armas dos policiais e das armas que os policiais afirmaram haver sido usadas pelas 12 supostas vítimas) não foram recolhidos no local dos fatos, o que confirma não só a flagrante falta de preservação desta prova, mas também constitui um indício importante do possível encobrimento de seus atos por parte dos agentes estatais; e (vi) os testemunhos em que se afirmou que as supostas vítimas estavam armadas foram exclusivamente prestados pelos policiais que fizeram parte da operação, com exceção do atirador de elite A.D.R.S., que declarou que não viu armas em poder das supostas vítimas que estavam nas caminhonetes nem das que se encontravam dentro do ônibus. Nesse mesmo sentido declararam várias outras testemunhas civis que presenciaram os fatos. O Tribunal observou que a Promotora Vania Tuglio afirmou que os autos da investigação policial tinham pouquíssimos elementos, que a cena do crime havia sido completamente contaminada e que nenhuma prova havia sido preservada pelos policiais militares. Adicionalmente, a Corte destacou que as fitas que poderiam conter a gravação dos fatos a partir de câmeras localizadas na praça de pedágio - as quais estavam em perfeito funcionamento no dia dos fatos -, desapareceram depois de terem estado em mãos da Polícia Militar. Por todo o exposto, a Corte concluiu que a privação da vida das 12 pessoas durante a "Operação Castelinho" foi o resultado de uma operação planejada e realizada por agentes estatais para executar extrajudicialmente as referidas pessoas. Isso constitui uma privação arbitrária de suas vidas, de modo que o Estado é responsável pela violação do artigo 4 da Convenção Americana, em relação ao artigo 1.1 do mesmo instrumento, em detrimento de José Airton Honorato, José Maria Menezes, Aleksandro de Oliveira Araujo, Djalma Fernandes Andrade de Souza, Fabio Fernandes Andrade de Souza, Gerson Machado da Silva, Jeferson Leandro Andrade, José Cicero Pereira dos Santos, Laercio Antonio Luiz, Luciano da Silva Barbosa, Sandro Rogerio da Silva e Silvio Bernardino do Carmo. B. Direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, em relação às obrigações de respeito e garantia e ao dever de adotar disposições de direito interno No caso concreto, a Corte constatou que os trabalhos de investigação iniciais no local dos fatos foram realizados exclusivamente pela Polícia Militar, órgão ao qual pertenciam os agentes envolvidos na execução extrajudicial das vítimas e que,