DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500111 111 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Revogar a Medida Preventiva nº 2 do Anexo da Resolução-RE nº 1.271, de 13 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 72, de 14 de abril de 2023, Seção 1, pág. 66, referente à empresa constante no Anexo da presente Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO 1. Empresa: Mac Chem Products (India) Pvt Ltd. - Código único: B.000149 Produto - Apresentação (Lote): TODOS OS IFAS (LOTES: TODOS); Tipo de Produto: Insumo Farmacêutico Expediente nº: 0389010/24-4 Assunto: 70358 - Revogação de Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização revogadas: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Importação, Manipulação, Uso Motivação: Recebimento de Certificado de Boas Práticas de Fabricação emitido por membro da European Directorate for the Quality of Medicines and Healthcare referente à inspeção realizada na empresa Mac Chem Products (India) Pvt Ltd, localizada em N-211/2/10, MIDC, Boisar, District Palghar, India - 401506, Tarapur, Maharashtra, no qual atesta que a empresa cumpre com os requisitos para a fabricação de insumos farmacêuticos ativos. RESOLUÇÃO-RE Nº 1.324, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O GERENTE-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 140, aliado ao art. 203, I, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e o art. 6º, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, resolve: Art. 1º Adotar a(s) medida(s) preventiva(s) constante(s) no ANEXO. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARCUS AURÉLIO MIRANDA DE ARAÚJO ANEXO Empresa: LABORATÓRIOS B. BRAUN S/A - CNPJ: 31.673.254/0001-02 Produto - (Lote): Equipos não fotossensíveis para infusão de soluções parenterais em bombas de infusão (23F06LB217); Equipos não fotossensíveis para infusão de soluções parenterais em bombas de infusão (21E17LA139); Equipos não fotossensíveis para infusão de soluções parenterais em bombas de infusão (21I08LB359); Tipo de Produto: Produtos para Saúde (Correlatos) Expediente nº: 0402123/24-1 Assunto: 70351 - Ações de Fiscalização em Vigilância Sanitária Ações de fiscalização: Suspensão - Comercialização, Distribuição, Propaganda Motivação: Considerando os Laudos de Análise Fiscal do Programa Nacional de Monitoramento da Qualidade de Produtos para Saúde - Monitoramento, n.ºs 2923.1P.0/2023, 2924.1P.0/2023 e 2925.1P.0/2023, emitidos pela Fundação Ezequiel Dias, que apresentaram resultados insatisfatórios nos ensaios de análise de rotulagem para os lotes 23F06LB217, 21E17LA139 e 21I08LB359, do produto EQUIPO DE INFUSÃO PARA USO COM BOMBAS DE INFUSÃO, em desacordo com a Norma ABNT NBR 8536-8:2012, 10 ROTULAGEM, 10.1 EMBALAGEM PRIMÁRIA, alínea j; e e tendo em vista o previsto nos arts 6º, 7º e inciso I do art. 67 da Lei 6.360, de 23 de setembro de 1976, art. 23 da Lei nº: 6.437/1977 e no art. 30 da RDC nº 390/2020. Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 476, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Altera a denominação de unidades e realoca funções comissionadas executivas no âmbito da Corregedoria do Ministério do Trabalho e Emprego. O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e o art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no Anexo I ao Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e no Processo nº 19955.200804/2024-31, resolve: Art. 1º Alterar, no âmbito da Corregedoria, a denominação da Coordenação de Análises e Investigações Correcionais para Coordenação de Análise e Investigação Correcional. Art. 2º Realocar, no âmbito da Corregedoria: I - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, de Chefe do Serviço de Suporte às Investigações Correcionais, da Coordenação de Análise e Investigação Correcional, para Função Comissionada Executiva, código FCE 1.05, de Chefe do Serviço de Apoio Administrativo, da Coordenação de Processos Sancionadores; e II - uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, de Chefe da Divisão de Análise Patrimonial da Corregedoria, para uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07, de Chefe da Divisão de Análise Patrimonial da Coordenação de Análise e Investigação Correcional da Corregedoria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 dias úteis, a partir da data de sua publicação. LUIZ MARINHO SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS R E T I F I C AÇ ÃO No despacho do Coordenador-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho/MTE de 21 de dezembro de 2023, publicado no Diário Oficial da União nº 195, seção I, de 11 de outubro de 2023, página nº 147, Onde se lê: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela improcedência de auto de infração ou da notificação de débito. Leia-se: 1- Em Apreciação de Recurso voluntário. 1.1 Pela procedência de auto de infração ou da notificação de débito. Ministério dos Transportes AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DECISÃO SUFER Nº 13, DE 14 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Transporte Ferroviário, da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada com a Resolução nº 5.963, de 10 de março de 2022, com o disposto na Resolução nº 5.746, de 21 de fevereiro de 2018, e fundamentado no que consta do Processo nº 50500.065989/2024-10, decide: Art. 1º Autorizar a Concessionária VALE S.A., no âmbito da concessão da Estrada de Ferro Vitória a Minas - EFVM, a explorar Projeto Associado consubstanciado na locação de 03 (três) carros lanchonete e 03 (três) carros restaurante, nos termos do Contrato Específico celebrado. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ISMAEL TRINKS SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS DECISÃO SUPAS Nº 149, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros Substituto da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.085582/2024-17, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . BERGUINHO TURISMO LTDA 008765 27.892.171/0001-29 . DANYTUR TRANSPORTES LTDA 008766 49.589.881/0001-17 . EXPRESSO TRANSAMAZONICA LTDA 008767 15.771.520/0001-75 . FA & JO TURISMO LTDA 008768 40.310.631/0001-21 . FLUXO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA 008769 00.767.949/0001-11 . GBKARI TRANSPORTES E SERVICOS DE LOCACAO E TURISMO LT DA 008770 27.783.120/0001-69 . MARMORE TRANSPORTES INTERESTADUAL LTDA 008771 05.420.222/0001-87 . RB TRANSPORTE E TURISMO LOCADORA DE VEICULOS LTDA 003847 12.607.655/0001-01 DECISÃO SUPAS Nº 151, DE 28 DE MARÇO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº 50500.089074/2024-08, decide: Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento. Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015, implica renúncia da autorização delegada pela ANTT. Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir, além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório. Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave, apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução. Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das sanções previstas em resolução específica. Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão. Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR ANEXO . RAZÃO SOCIAL TAF CNPJ . 2 IRMAOS TRANSPORTES DE TURISMO LTDA 008772 44.287.933/0001-87 . C.T.L TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008773 50.506.696/0001-09 . CAMARGO & SILVA LTDA 008774 54.062.845/0001-30 . CENTAURO SOLUCOES AVANCADAS DE SEGURANCA LT DA 008775 51.302.237/0001-68 . CGSL TRANSPORTES E TURISMO LTDA 008776 12.638.464/0001-07 . FOZ FALLS TURISMO E VIAGENS LTDA 008777 17.561.157/0001-99 . G M DANTAS BARBOSA VIAGENS E TURISMOS LTDA 004148 27.147.915/0001-80 . JJ SERVICOS AGROFLORESTAIS LTDA 008778 46.711.352/0001-56 . M M B BORTOLOTO TRANSPORTES LTDA 422873 20.087.984/0001-05 . M. J. BURBELLO TRANSPORTES LTDA 004413 20.392.778/0001-09 . MARCONDES AS TRANSPORTE LTDA 008779 35.967.328/0001-66 . NATUBA TRANSPORTE E TURISMO LTDA 008780 44.185.366/0001-58 . POLETTUR TURISMO LTDA 008781 49.119.077/0001-74 . PPM TURISMO LTDA 008782 53.321.728/0001-81 . TIA FRAN TRANSPORTES LTDA 008783 31.734.110/0001-00 . TRANS DENIA TURISMO LTDA 317074 12.264.794/0001-80 . TRANSPORTE E TURISMO SAO MIGUEL LTDA 001511 05.232.887/0001-67 . TRANSPORTES BARBOSA LTDA 008784 53.635.733/0001-69 . TRIANGULO VIAGEM CERTA LTDA 008785 53.336.498/0001-24 . ZARA ESPERANCA VIAGENS & TURISMO LTDA 008786 42.066.559/0001-64 DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO Nº 6.040, DE 4 DE ABRIL DE 2024 Altera a Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição e a arbitragem no âmbito da ANTT, para incluir a previsão dos comitês de prevenção e solução de disputas. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DGS - 012, de 4 de abril de 2024, e no que constam dos processos nº 50500.282130/2022-10 e nº 50500.176680/2023-73, resolve: Art. 1º Alterar a ementa e os artigos da Resolução nº 5.845, de 14 de maio de 2019, para incluir a previsão dos comitês de prevenção e solução de disputas, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Dispõe sobre as regras procedimentais para a autocomposição, a arbitragem e os comitês de prevenção e solução de disputas no âmbito da ANTT. ........................................................................................................................." (NR)