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Diário Oficial da União · 05/04/2024 · pág. 130

DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500130 130 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 mensagens. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 004/2023, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta F.O.S.F, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, em sua 3ª Reunião Plenária de 2024, por unanimidade, em aplicar as penas de REPREENSÃO e MULTAS DE 5 (CINCO) ANUIDADES ao profissional, com a comunicação da decisão em ofício reservado. Fica designada para lavratura do acórdão o Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Relator CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 116, DE 13 DE MARÇO DE 2024 Aprova a abertura de Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Exercício de 2024. O Plenário do CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO - CREFITO-3, em sua 656ª Reunião Ordinária, realizada em 13 de março de 2024, usando da atribuição que lhe confere o Inciso VIII do Artigo 7º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975; CONSIDERANDO a análise orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder ao ajuste na dotação orçamentária; CONSIDERANDO os termos do Artigo 41, Inciso I da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964; e, CONSIDERANDO os termos do Artigo 43, Parágrafo 1º, Inciso I, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, resolve: Art. 1º Aprovar a abertura de CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR ao orçamento do exercício de 2024, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, no valor de R$ 1.335.784,56 (hum milhão trezentos e trinta e cinco mil setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), nas seguintes dotações: SUPLEMENTAR: 6.2.2.1.1.01 - CRÉDITO DISPONÍVEL DESPESA CORRENTE 6.2.2.1.1.01.04 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 6.2.2.1.1.01.01 - PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 6.2.2.1.1.01.01.02 - ENCARGOS PATRONAIS 6.2.2.1.1.01.01.02.001 - INSS Patronal..............................................................R$ 591.340,89 6.2.2.1.1.01.04.04 - SERVIÇOS TERCEIROS - PESSOAS JURÍDICAS 6.2.2.1.1.01.04.04.026 - Congressos, Conferencias e Eventos........................ R$ 723.065,12 6.2.2.1.1.01.04.04.047 - Seguros de Bens Móveis............................................ R$ 21.378,55 TOTAL ..............................................................................................................R$ 1.335.784,56 Art. 2º Aprovar a anulação de dotação orçamentária do exercício de 2024, do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região, no valor de R$ R$ 670.333,04 (seiscentos e setenta mil e trezentos e trinta e três reais e quatro centavos), nas seguintes dotações: A N U L AÇ ÃO : 6.2.2.1.1.01 - CRÉDITO DISPONÍVEL DESPESA CORRENTE 6.2.2.1.1.01.04 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES 6.2.2.1.1.01.04.04 - SERVIÇOS TERCEIROS - PESSOAS JURÍDICAS 6.2.2.1.1.01.04.04.003 - Locação de Bens Imóveis............................................R$ 670.333,04 TOTAL ................................................................................................................R$ 670.333,04 Art. 3º Os valores dos presentes créditos serão cobertos com recursos provenientes da parte do superávit financeiro do exercício anterior, da anulação que trata o Artigo 2º. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente do COnselho JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretor-Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 201, DE 1º DE ABRIL DE 2024 Revoga a Resolução CRM-PB nº 0198/2023, bem como regulamenta os procedimentos para pagamentos de diária, Jeton, auxílio de representação, ressarcimento de depesa por locomoção em veículo próprio, viagens nacionais, viagens internacionais e hora-aula. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto no 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto n° 6.821, de 14 de abril de 2009; CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea l ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO o Acordão n° 3.525/2006-TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentados em planilhas que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 - Presidência da República, publicado no D.O.U de 22.08.2012 e na Portaria MPOG no 505/2009 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneraçãoo por seu trabalho; CONSIDERANDO as disposições contidas no Acórdão nº 1.481/2012-TCU - Plenário, do Tribunal de Contas da União, que recomenda a pesquisa com hospedagem, deslocamento e alimentação; CONSIDERANDO que as atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transiório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 14 de março de 2024, resolve: Art. 1º Definir conceitos, critérios e limites para DIÁRIIA, JETON, AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO, RESSARCIMENTO DE DESPESA POR LOCOMOÇÃO EM VEÍCULO PRÓPRIO, VIAGENS NACIONAIS, VIAGENS INTERNACIONAIS E HORA-AULA: I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento a partir de 50 quilômetros da cidade de origem. § 1º - Considera-se pernoite o período noturno necessário para descanso, quando ocorrer fora da cidade de origem; § 2º - Quando o início do deslocamento de retorno para a cidade de origem for iniciado antes de 0h00, não será considerada a pernoite; § 3º - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). § 4º - A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar aos sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, condicionando a autorização do pagamento pelo ordenador de despesas à aceitação da justificativa. § 5º - Aos funcionários, o pagamento será realizado antes do deslocamento; aos demais, após a apresentação dos bilhetes de viagem, quando houver, e apresentação do relatório. II - JETON: tem caráter remuneratório e trata-se do valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos e suplentes efetivados, de forma presencial ou por videoconferência, em sessoões plenaárias, reunioões de diretoria, reuniões convocadas pelo Conselho Federal de Medicina, Encontros dos Conselhos de Medicina, câmaras de sindicância, sessões de julgamentos, reuniões convocadas pelo Conselho Federal ou Regional de Medicina para tratar de assuntos relacionados à atividade conselhal, reunioões e atividades individuais dos conselheiros membros das comissoões e caâmaras técnicas ou temáticas, limitado a um jeton por periíodo (matutino, vespertino ou noturno), independentemente do número de reuniões por dia e a 22 (vinte e dois) jetons/mês; Itens I Sessãoo Plenária II Reunião de Diretoria III Encontro dos Conselhos de Medicina IV Câmaras de sindicância e sessões julgamentos V Reuniões convocadas pelo Conselho Federal ou Regional de Medicina para tratar de assuntos relacionados à atividade conselhal, devendo estar acompanhar de justificativa VI Comissoões e Câmaras Técnicas ou Temáticas § 1º É condic–ão para o pagamento de jeton referente aos itens "I" a "IV" a apresentação de lista de presença ou ata da reunião. Quanto aos itens "V e VI" deverão ser apresentados o relatórios de atividades. § 2º Quando se tratar de reunião por videoconferência, deverá ser apresentada também o print da tela da reunião com os participantes, data e hora. § 3º Considera-se período: a)Matutino: intervalo compreendido entre 6h00 e 11h59; b)Vespertino: intervalo compreendido entre 12h00 e 17h59; c) Noturno: intervalo compreendido entre 18h00 e 23h59; § 4o Não será pago jeton a quem não for conselheiro, exceto para os membros de Comissão Regional Eleitoral, em decorrência de resolução específica. § 5o As excepcionalidades serão dirimidas pelo presidente ou tesoureiro do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execuçãoo de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, mas que pode ser cumulativa com o jeton, específica para conselheiro efetivo e suplente efetivado, membros das delegacias regionais, membros de comissão ou cãmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. § 1º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina. § 2º - Para o pagamento, considera-se o deslocamento do conselheiro do seu lugar de origem para o conselho ou externo a este por convite ou convocação, incluindo atividades da comunicaçãoo. § 3º - Não haverá pagamento de auxílio para atividades sem deslocamento. IV - RESSARCIMENTO DE DESPESA POR LOCOMOÇÃO EM VEÍCULO PRÓPRIO: § Único - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que obedecidos os seguintes critérios: a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal o veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor estabelecido em resolução própria. b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet); c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, os mesmos serâo ressarcidos mediante comprovantes de pagamento. V - VIAGENS NACIONAIS § 1º A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e Emissão de Recibo, conforme anexos, devidamente autorizados pelo presidente e tesoureiro; § 2º Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI) com a maior antecedência possível e deverão contemplar o seguinte: a) Convite ou motivação; b) Nome do solicitante ou participante; c) Cargo e/ou função do solicitante ou participante; d) Contato telefônico e e-mail do solicitante ou participante; e) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; f) Indicação dos locais e horários em que o serviço/representação será realizado; g) Período de afastamento; h) Trecho da viagem; i) Assinaturas dos ordenadores; j) Quando o passageiro não for conselheiro, membro de comissão ou câmaras ou delegacia regional ou funcionário do Conselho, o Ato de Concessão deverá ser acompanhado de justificativa. § 3º A inobservância de qualquer item do § 2º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 4º Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem. § 5º A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 6º Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente e tesoureiro deste conselho. § 7º A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar os seguintes documentos: a) cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check- in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; b) relatório de participação, ou ainda, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. § 8º A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 9º A diária, o jeton e o auxílio de representação, quando recebidos indevidamente, deverão ser restituídos aos cofres do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem. § 10 Caso não ocorra a restituição referida no § 9º no prazo estabelecido, o pagamento da próxima viagem será retido. VI- VIAGENS INTERNACIONAIS § 1º A viagem para o exterior deverá ser previamente aprovada pela Diretoria e Plenário do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba, e a definição do trecho e data fica a cargo do presidente, tesoureiro e secretário do Conselho. § 2º As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do Brasil, conforme cotação oficial da moeda do país de destino no dia do pagamento. § 3º Quando a missão ao exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. § 4º Na hipótese de não haver voo no mesmo dia com destino à residência do beneficiado, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diària aplicável em nosso país. § 5º No caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 6º Os valores das diárias seguirão o que for aplicado pelo Conselho Federal de Medicina em resolução vigente sobre o tema.