DOU 05/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040500131 131 Nº 66, sexta-feira, 5 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII - HORA-AULA: Define-se como tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, podendo ser presencial ou virtual. § 1º Tem caráter remuneratório. § 2º O valor de 01 (uma) hora-aula será equivalente ao valor relativo a um auxílio de representação vigente, não podendo ultrapassar, para fins de pagamento, a referência de 04 (quatro) horas-aula/dia. § 3º O pagamento da hora-aula ficará vinculado a autorização do Conselheiro Coordenador da Educação Médica ou pelo Responsável Técnico do evento ou Presidente, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina, bem como aos conselheiros e membros das delegacias regionais. ITENS | DIÁRIA NACIONAL VALOR I - Para conselheiros regionais efetivos, suplentes do CRM-PB e membros das delegacias R$ 1.270,00
II Para empregados, assessores e demais convidados R$ 950,00 Art. 2º Os valores de DIÁRIA, JETON, AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO, RESSARCIMENTO DE DESPESA. POR LOCOMOÇÃO EM VEÍCULO PRÓPRIO estão assim definidos: § 1º Os conselheiros regionais efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do previsto pela resolução CFM 2.175/2017, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: § 2º: Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,00 (dois reais) por quilômetro rodado. Art. 3º Os conselheiros regionais efetivos e suplentes efetivados, funcionários e demais convidados, quando em viagem dentro do Estado da Paraíba, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: DIÁRIA ESTADUAL ITENS | DIÁRIA ESTADUAL VALOR I - Para conselheiros regionais efetivos, suplentes do CRM-PB e membros das delegacias R$ 1.016,00
II Para empregados, assessores e demais convidados R$ 840,00 Art. 4º Fica estabelecido o valor de R$ 663,60 (Seiscentos e sessenta e três reais e sessenta centavos) para o jeton e R$ 418,40 (quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) para o auxílio de representação. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado da Paraíba. Art. 6º Revoga-se a Resolução CRM-PB nº 198/2023. Art. 7º Esta resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2024. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 0201/2024 Trata-se de proposta de necessidade de atualização das definições, critérios e incorporações dos valores estabelecidos na Resoluçãoo CRM-PB nº 198/2023, com base na Resolução CFM 2.310/2022. Os cálculos foram realizados de acordo com a seguinte tabela: ATUALIZAÇÃO DE VALORES VERBA DESTINAÇÃO VALOR CFM Valor CRM -PB PERCENTUAL APLICADO DIÁRIA NACIONAL Conselheiros R$ 1.270,00 R$ 1.270,00 100% Empregados, assessores e convidados R$ 1.050,00 R$ 945,00 90% DIÁRIA ESTADUAL Conselheiros R$ 1.270,00 R$ 1.016,00 80% Empregados, assessores e convidados R$ 1.050,00 R$ 840,00 80% JETON R$ 948,00 R$ 663,60 70% AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO R$ 523,00 R$ 418,40 80% INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE R$ 2,00 R$ 2,00 100% BRUNO LEANDRO DE SOUZA Presidente do Conselho ANTÔNIO HENRIQUES DE FRANÇA NETO Tesoureiro ANEXO I ATO DE CONCESSÃO PARA AUTORIZAÇÃO DE PASSAGEM, DIÁRIA, JETON E AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO ATO DE CONCESSÃO INDIVIDUALIZADO NÚMERO DO PROJETO _/__ SOLICITANTE:
PARA:
PARTICIPANTE____________ ( ) Conselheiro CFM) ( ) Conselheiro (CRM) ( ) Convidado ( ) Assesso ( ) OBJETIVO DA VIAGEM:
TRECHO: _/_/_____ LOCAL DO DESTINO: ______ ( ) PERIODO: /_/ à _/_/_ P R OV I D E N C I A R : ( ) Diária ( ) Jeton ( )Auxílio Representação ( ) Hotel ( ) Motorista ( ) Passagem Aérea ( ) Ressarcimento de Combustível João Pessoa-PB, __ de _ de ____.
Solicitnte
Tesoureiro Presidente ANEXO II À RESOLUÇÃO CRM-PB Nº 0201/2024 CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA PARAÍBA RECIBO DE DIÁRIA / JETON E VERBA INDENIZATÓRIA c Beneficiário: Nome: Cargo/Função: _______CPF:____ Descrição do Evento: ______ Nº de dias:____ Período /_/_ Roteiro da Viagem (Trecho) Condições Descroção da Destesa Qtde Vlr Unitário Total em R$
|___|___|_____
|___|___|_____
|___|___|_____
|___|___|__ TOTAL: R$_______
Presidente Tesoureiro Recebi a importância e a passagem acima e declaro que as utilizarei para os fins aqui descritos. João Pessoa-PB,
de
de
Assinatura do Beneficiário ou Comprovante de Depósito CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO PORTARIA CREF22/ES Nº 30, DE 25 DE MARÇO DE 2024 O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso XI, do art. 68 do Regimento Interno; CONSIDERANDO a Lei nº 9.696, de 1º de setembro de 1998, alterada pela Lei nº 14.386 de 27 de junho de 2022, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria o Conselho Federal de Educação Física e os Conselhos Regionais de Educação Física e especialmente no artigo 5º B, inciso IV, onde salienta que compete ao CREF: organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e das pessoas jurídicas que se inscreverem para exercer atividades de Educação Física na região; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.696/2003, que disciplina o funcionamento dos estabelecimentos, academias e similares, que ministram atividades físicas e desportivas, no âmbito do Estado do Espírito Santo e especialmente no artigo 1º, incisos I e II em que os estabelecimentos deverão obrigatoriamente: ter em seus quadros profissionais habilitados e manter registro atualizado da pessoa jurídica no Conselho Regional de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto em Resolução CREF22/ES nº 0029/2024 que dispõe sobre a prorrogação do prazo para pagamento com desconto das anuidades de pessoa jurídica do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região; CONSIDERANDO, a deliberação em reunião do Plenário do Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região realizada em 23 de março de 2024, delibera: Art.1º Determinar a atualização cadastral obrigatória dos Registros de Pessoas Jurídicas inscritas junto ao Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, no prazo de 60 (sessenta) dias. §1º A atualização cadastral a que se refere o artigo anterior, deverá conter a relação nominal completa e número de registro profissional junto ao sistema CONFEF/CREFs dos profissionais de Educação Física pertencentes ao quadro de funcionários do estabelecimento, profissionais autônomos, prestadores de serviços ou terceirizados. §2º O responsável legal pela Pessoa Jurídica deverá realizar a atualização de nomeação do responsável técnico do estabelecimento junto ao CREF22/ES. §3º A atualização cadastral e o envio de cópias dos documentos citados em que trata a presente Portaria, deverá ser realizada com o preenchimento de formulário próprio, disponibilizado pelo Departamento de Atendimento do CREF22/ES através do link de acesso diretamente no site www.cref22.org.br. Art.2º Para fim de atualização cadastral a ser realizada através do link de acesso diretamente no site www.cref22.org.br, o responsável legal da Pessoa Jurídica deverá enviar cópias anexadas dos seguintes documentos: -Cartão de CNPJ (data de emissão recente) da Pessoa Jurídica com endereço do estabelecimento atualizado; - Instrumento de Constituição da Pessoa Jurídica e suas alterações contratuais subsequentes até a data da atualização cadastral; - Alvará de Funcionamento e Localização da Pessoa Jurídica; -Alvará de Licença Sanitária da Pessoa Jurídica, respeitando as particularidades da legislação de cada Município; - Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros, respeitando as particularidades da legislação de cada Município; -Identidade e CPF do Representante legal da Pessoa Jurídica; -Guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU; - Ato do Poder Executivo Federal autorizando o funcionamento no território nacional, somente no caso de Pessoa Jurídica Estrangeira; -Comprovação do arquivamento e da averbação do instrumento de nomeação do representante da Pessoa Jurídica no Brasil, somente no caso de Pessoa Jurídica Estrangeira. Art.3º Ficam dispensadas de promover a referida atualização cadastral prevista na presente Portaria, as Pessoas Jurídicas que se registraram no ano de 2024 ou já realizaram a atualização no presente ano. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA