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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2024 · pág. 47

DOMCE 08/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433

www.diariomunicipal.com.br/aprece 47

DATA: / / HORA:

ASSINATURA

Irauçuba – CE, de _ de _

Assinatura do Requerente


NOME DO REQUERENTE: CPF: ENDEREÇO: OBJETIVO DO REQUERIMENTO:

PROTOCOLO DE RECEBIMENTO

DATA: / / HORA:

ASSINATURA

Irauçuba – CE, de _ de _ Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:9738BE72

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.970 DE 05 D E ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A OFICIALIZAÇÃO E A REGULAMENTAÇÃO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE, DO PROJETO AGENTE DE PROTEÇÃO ESTUDANTIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica oficializado o Projeto Agente de Proteção Estudantil no âmbito do Município de Irauçuba/CE, sendo considerados público- alvo: I – Alunos(as) que compõem o Ensino Infantil que utilizam transporte escolar; e II – Alunos(as) que compõem o Ensino Fundamental I que utilizam transporte escolar. Art. 2°. Esta Lei tem por objetivo: I – Fortalecer a inclusão educacional desde a infância; II - Garantir a integridade física, emocional e social das crianças que fazem uso do transporte escolar municipal; III – Colaborar na disciplina dos(as) alunos(as), desde o translado de sua residencial até a unidade escolar; IV – Fomentar políticas públicas de integraçãoeducacional; e V - Dar a devida assistência aos estudantes da rede infantil e fundamental de ensino, de localidades rurais, garantindo a segurança no transporte de sua residência até a unidade escolar. Art. 3º. A prestação de assistência através do(a) Agente de Proteção Estudantil será cumprida pela Administração Pública do Município de Irauçuba/CE, conforme o descrito no presente artigo. I - Para fins de cumprimento do projeto, o Poder Executivo realizará, por meio da Secretaria da Educação, a disponibilização de um agente de proteção estudantil para o acompanhamento devido dos(as) alunos(as) público alvo do programa;

II - Os Agentes de Proteção Estudantil serão selecionados entre os inscritos no já existente Programa Bolsa Trabalho, que apresentem perfil de responsabilidade, boa comunicação e facilidade com crianças; III - No ato da inscrição, os interessados deverão anexar ao seu cadastro: Recomendação de Instituição Social ou Associação com atuação na localidade; ou Recomendação de, no mínimo, 03 (três) pais de alunos que compõem o público beneficiado.
Art. 4°. O presente projeto atenderá as rotas que contenham, no mínimo, 05 (cinco) crianças de até 10 (dez) anos de idade. Art. 5°. A supervisão das atividades do Agente de Proteção Estudantil ficará a cargo da Secretaria da Educação. Art. 6°. As atividades do projeto deverão ser executadas durante a duração do período letivo.
Art. 7°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Verde, Irauçuba-CE, em 05 de abril de 2024.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:DA25D1E3

GABINETE DA PREFEITA LEI N° 1.971 DE 05 DE ABRIL DE 2024.

DISPÕE SOBRE A REVOGAÇÃO DA LEI Nº 1.392, DE 06 DE MAIO DE 2019 E LEI COMPLEMENTAR Nº 1.883, DE 28 DE JULHO DE 2023, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DA NOVA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA – IRAUÇUBA- PREV, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições conferidas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual e pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei define a organização administrativa do Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba - IRAUÇUBA PREV, autarquia com personalidade jurídica de direito público interno que irá gerir o Regime Próprio de Previdência Social, criado pela Lei Municipal nº 707, de 22 de fevereiro de 2010. Art. 2º O IRAUÇUBA PREV é o órgão responsável pela administração do Regime de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Irauçuba, com base nas normas gerais de contabilidade e atuária de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, bem como gerir os seus recursos financeiros. Art. 3º O Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba - IRAUÇUBA PREV tem sede e foro no município de Irauçuba - CE. Art. 4º O prazo de duração do Instituto de Previdência Municipal de Irauçuba - IRAUÇUBA PREV é indeterminado. Art. 5º O exercício social coincidirá com o ano civil e ao seu término, será levantado balanço do Instituto.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA

Art.6º A estrutura técnico-administrativa do IRAUÇUBA PREV, compõe-se dos seguintes órgãos: I - Conselho Fiscal; II - Conselho Deliberativo; III - Diretoria Executiva.

§1º Os diretores do IRAUÇUBA PREV serão escolhidos pelo chefe do poder executivo dentre os servidores efetivos municipais de reconhecida capacidade técnica, para mandato por tempo indeterminado. §2º Os representantes que integrarão os Conselhos Fiscal e Deliberativo, serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida capacidade, para um mandato de 02 (dois) anos, permitindo sua recondução, nos termos do §3º deste artigo. §3º Sem prejuízo da permanência no exercício do cargo até a data de investidura de seus sucessores, que deverá ocorrer até 30 (trinta) dias contados da data da designação, os membros dos Conselhos Fiscal e Deliberativo terão seus mandatos cessados quando do término do mandato do Chefe do Poder executivo que os designou.