DOMCE 08/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
www.diariomunicipal.com.br/aprece 113
ANUAL DESCONTO OFERTADO 36,6% (TRINTA E SEIS VIRGULA SEIS POR CENTO)
VALOR UNIT. REFERENCIA VALOR TOTAL REFERENCIA VALOR UNITÁRIO COM DESCONTO VALOR TOTAL COM DESCONTO 1 SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM A APLICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E PEÇAS EM VEICULOS DE PEQUENO PORTE. HORA 80 R$ 153,33 R$ 12.266,40 R$ 97,21 R$ 7.776,80 2 FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS DE PEQUENO PORTE. UND VALOR ESTIMDO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) VALOR TOTAL DO LOTE 02 R$ 27.776,80
LOTE 03 ITEM ESPECIFICAÇÃO UNID QUANT. ANUAL
DESCONTO OFERTADO 52% (CINQUENTA E DOIS POR CENTO)
VALOR UNIT. REFERENCIA VALOR TOTAL REFERENCIA VALOR UNITÁRIO COM DESCONTO VALOR TOTAL COM DESCONTO 1 SERVIÇO DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA COM A APLICAÇÃO DE LUBRIFICANTES E PEÇAS EM VEICULOS DE GRANDE PORTE (FURGÕES, ÔNIBUS, CAMINHÕES E VANS). HORA 240 R$ 215,00 R$ 51.600,00 R$ 103,20 R$ 24.768,00
2 FORNECIMENTO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS DE GRANDE PORTE (FURGÕES, ÔNIBUS, CAMINHÕES E VANS). UND VALOR ESTIMDO PARA AQUISIÇÃO DE PEÇAS R$ 150.000,00 (CINQUENTA E CINQUENTA MIL REAIS) VALOR TOTAL DO LOTE 03 R$ 174.768,00
VALOR TOTAL DOS LOTES R$ 210.522,04 (DUZENTOS E DEZ MIL, QUINHENTOS E VINTE E DOIS REAIS E QUATRO CENTAVOS).
Publicado por: Natália Moura Girão Código Identificador:CA2AA8B3
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ
GABINETE DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E SALÁRIOS – PCCS DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE CROATÁ/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 602/2024 DE 05 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Salários – PCCS da Guarda Civil Municipal de Croatá/CE, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CROATÁ, no uso de suas atribuições conferidas em Lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei institui o Plano de Cargos, Carreira e Salários para ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Guarda Civil Municipal, nos termos da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
Art. 2º. Para efeitos da aplicação desta Lei, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
I - Empregado Público: titulares de cargo público efetivo celetista, integrantes da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas com personalidade jurídica de Direito Público; II - Cargo Público: conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao empregado público, criado por lei, com denominação própria, número certo e remuneração a ser paga pelos cofres públicos; III – Nível: conjunto de cargos ou funções da mesma natureza funcional e semelhante a quanto aos graus de complexidade a ela inerente, para desenvolvimento do empregado público nos níveis dos cargos e funções que integram a carreira; IV – Referência: posição distinta horizontalmente dentro de cada classe, identificada por números; V – Carreira: conjunto de classes do cargo, hierarquizadas, organizadas segundo o grau de complexidade das tarefas e respectivos requisitos, oferecendo possibilidade ao empregado público de se desenvolver funcional e profissionalmente, através da passagem dentro do mesmo cargo a nível hierarquicamente superior, dentro da estrutura de classes com alteração de nível de referência dentro da mesma classe; VI - Plano de Cargos, Carreira e Salários: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos de desenvolvimento pessoal e profissional dos empregados públicos de forma a contribuir com a requalificação dos serviços prestados pelos órgãos e instituições, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal; VII - Salário Base: retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei; VIII – Remuneração: salário base do cargo acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias estabelecidas em lei; IX - Promoção: passagem do empregado público de uma patente para outra superior; X - Progressão: deslocamento do ocupante de cargo de carreira de uma referência para outra superior dentro de um mesmo nível, proveniente inicialmente do processo de enquadramento e posterior avaliação de desempenho ou outros critérios previstos no plano de carreira;