DOMCE 08/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433
www.diariomunicipal.com.br/aprece 114
XI - Mudança de Classe: passagem do integrante da Guarda Civil Municipal de 2ª classe para 1ª classe mediante o cumprimento dos requisitos previstos nos termos desta lei; XII - Quadro de pessoal: conjunto de cargos de carreira, cargos isolados e de cargos de provimento em comissão existentes na Guarda Civil Municipal de Croatá (CE); XIII - Patente: indica a posição hierárquica do Guarda Civil Municipal na organização funcional; XIV – Graduação ou Classe: subdivisão dos cargos agrupados em uma mesma patente, indicando a posição em que o Guarda Municipal está enquadrado na Carreira; XV - Vencimento base: retribuição pecuniária devida ao empregado público pelo exercício do cargo, definido de acordo com a graduação, sob o qual incidirá todas as demais vantagens percebidas pelo empregado público; XVI - Avaliação de desempenho: método de avaliação do desempenho dos integrantes da Guarda Civil Municipal; XVII- Tabela de Vencimento: escalonamento de acordo com o padrão, no qual o empregado público poderá ter a evolução de vencimento base, obedecendo ao tempo de serviço de acordo com os critérios de progressão e promoção estabelecido nesta lei; XVIII - Interstício: tempo mínimo obrigatório para aquisição do direito de progressão ou promoção.
Art. 3º. O Plano de Cargos, Carreira e Salários da Guarda Civil de Croatá obedece ao regime celetista ou a outro que a Lei estabelecer em seu lugar, sendo o Quadro de Pessoal constituído por:
I - Parte Permanente: parte do quadro funcional em que estão alocados os empregados públicos investidos no cargo de Guarda Civil Municipal e que atendem no momento do novo enquadramento, todos os requisitos previstos em lei para investidura no cargo e na qual serão investidos futuros concursados; II - Parte Transitória: parte do quadro funcional em que estão alocados os cargos comissionados e funções gratificadas.
Parágrafo único. Os cargos de provimento em comissão da Guarda Civil Municipal estão definidos em Lei municipal.
Art. 4°. O Plano de Cargos, Carreira e Salários -PCCS, de que se trata a presente Lei, estabelece a estrutura de cargos, níveis, salários, gratificações da carreira da Guarda Civil Municipal de Croatá/CE, e institui instrumentos e critérios para o ingresso no cargo, para a progressão funcional e desenvolvimento na carreira, possibilitando um melhor desempenho funcional do empregado público, considerando aspectos de seleção para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
Capítulo II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 5°. Nos termos desta Lei, os princípios que norteiam e regulam o presente plano são:
I - Universalidade: alberga todos os integrantes do respectivo Quadro Próprio de Pessoal indicado no art. 1° desta Lei; II – Flexibilidade: garantia de revisão do Plano de Cargos, Carreira e Salários -PCCS, visando à adequação destes às necessidades da sociedade, a ocorrer em até 5 (cinco) anos de sua vigência; III - Instrumento de gestão: o PCCS deve se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrante ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional; IV - Qualificação profissional: elemento básico da valorização do empregado, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação, para melhor servir à sociedade; V - Educação permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional aos empregados públicos, cujo escopo visa atender os anseios da municipalidade para o campo de atuação dentro das funções de política administrativa municipal; VI - Avaliação de desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores e empregados públicos, inclusive da avaliação especial de desempenho quando do estágio probatório; VII - Respeito à dignidade humana, à cidadania, à justiça, à legalidade democrática, à coisa pública e à hierarquia; VIII - O desenvolvimento do empregado público com base na igualdade de oportunidades, no mérito, funcional, na qualificação profissional, na aquisição de novas competências e no esforço individual.
Capítulo III DOS OBJETIVOS
Art. 6°. O Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS instituído pela presente Lei tem por objetivo dinamizar a estrutura de carreira dos empregados públicos da Guarda Civil Municipal de Croatá/CE, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação contínua, visando melhorias da qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 7°. O Plano de Cargos, Carreira e Salários - PCCS contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:
I - Valorizar a carreira dos empregados públicos de que trata a presente Lei, dotando a Guarda Civil Municipal de Croatá/CE de cargos e classes compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira; II - Adotar os princípios da habilitação, do mérito e da mudança de classe para o desenvolvimento na carreira; III - Manter o corpo profissional dotado de conhecimento técnico-profissional, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político- institucional das atribuições e competências de Guarda Civil Municipal, obedecendo aos ditames dos princípios mínimos, as competências gerais e competências especificas, de acordo com a Lei Federal nº 13.022/14, Estatuto Geral das Guardas Municipais (EGGM). IV - Integrar o desenvolvimento profissional de seus empregados públicos ao desenvolvimento das missões institucionais do Município.
Capítulo IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DA CARREIRA
Art. 8º. A Guarda Civil Municipal de Croatá (GCMC) é uma instituição de caráter permanente, integrante da estrutura administrativa do Município de Croatá, subordinada à Secretaria da Segurança Municipal, ou outra que vier a lhe fazer as vezes, regendo-se por esta Lei e por outros regulamentos que vierem a ser editados pela Administração.