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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2024 · pág. 119

DOMCE 08/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433

www.diariomunicipal.com.br/aprece 119

VII - estiver respondendo a sindicância, processo administrativo disciplinar e/ou processo judicial no momento da progressão ou promoção, salvo se o fato ocorreu em decorrência de exercício regular de direito e/ou estrito cumprimento de dever legal, oportunidade em que o processo de progressão ou promoção ficará suspenso até a sua conclusão.

§ 1°. A comprovação da negligência do empregado público de que trata o inciso VI deste artigo dar-se-á por meio de sindicância e processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa.

§2º. Na hipótese prevista no inciso VII deste artigo, verificada a absolvição ou alguma causa extintiva de punibilidade ao final do processo, a progressão e a promoção deverá ser deferida com efeitos retroativos à data do início da suspensão.

§3º. O Guarda Civil Municipal que cumprir os requisitos para progressão ou promoção, mas estiver de licença para tratamento de saúde ou em gozo de atestado médico, somente terá a sua ascensão efetivada após o retorno as suas atividades funcionais.

Art. 33. Para efeitos de contagem do interstício mínimo para a concessão da progressão e da promoção, o período em que o empregado público se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado para fins de contagem de tempo, ressalvados os casos previstos nesta Lei

§1º. A contagem de tempo para novo período será iniciada no dia seguinte àquele em que o empregado público efetivo houver completado o período anterior, desde que tenha obtido a progressão ou promoção.

§2º. Os acréscimos pecuniários percebidos pelo empregado público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

Art. 34. Todas as progressões e promoções serão avaliadas por Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional, a ser designada na forma prevista em Lei.

Parágrafo Único. A cada ciclo avaliativo das progressões e promoções, o Chefe do Poder Executivo regulamentará o processo de desenvolvimento funcional dos empregados públicos regidos por esta Lei.

Art. 35. O processo de avaliação de desempenho deve ocorrer em até 1 (um) ano de implantação desta Lei, e caberá sua realização ocorrer em períodos de 2 (dois) em 2 (dois) anos.

§1º. Caso a Administração Municipal não realize o processo de avaliação de desempenho serão todos os empregados públicos compreendidos neste PCCS como progredidos.

§2º. Ao empregado público é dado o direito de recorrer da decisão relativa ao processo de avaliação, e, a Administração Municipal, no julgamento dos recursos, poderá se utilizar de todas as informações existentes sobre o funcionário avaliado, bem como realizar diligências junto às unidades e chefias, solicitando, se necessário, a revisão das informações, a fim de corrigir erros e/ou suprir omissões.

§3º. O prazo de recurso é de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de publicação da avaliação de desempenho do interessado.

§4º. Fica garantido aos empregados públicos que concorrem à Avaliação de Desempenho o direito de consultar e ter acesso, a qualquer tempo, aos dados correspondentes e pareceres da sua avaliação e da avaliação dos demais Guardas Municipais, mediante requerimento.

§5º. Após o término dos prazos de recurso, não havendo nenhum recurso pendente de julgamento, a Administração Municipal encaminhará os resultados da avaliação para sua publicação no prazo de 15 (quinze dias), através de portaria.

§6º. Estará apto à promoção o empregado público que obtiver média final igual ou superior a 8,0 (oito).

Seção VII DA PROMOÇÃO

Art. 36. Ao Guarda Civil Municipal titular da função efetiva será assegurado o direito à elevação de carreira, tendo por objetivo o estímulo ao constante aprimoramento funcional com resultado no alcance dos graus hierárquicos superiores mediante acesso.

§1º. A promoção consiste na elevação de uma patente para outra, sendo dependente do preenchimento dos requisitos fixados por esta Lei.

§2°. As promoções acontecerão no mês subsequente a data em que o Guarda atingir o tempo e os critérios para a referida promoção.

§3º. A promoção será exclusiva para empregados municipais detentores de cargos efetivos.

§4º. Para efeito de promoção, será mantida diferença salarial entre cada patente de 6% (seis por cento), sendo enquadrado o empregado público sempre na primeira referência da patente promovida.

Art. 37. Para fins de promoção não serão computados os períodos relativos aos afastamentos, salvo se o afastamento for decorrente de nomeação em cargo comissionado dentro do quadro da Secretaria de Segurança ou para órgãos de representação sindical da classe.

Art. 38. As promoções ocorrerão entre as patentes da Guarda Civil Municipal, obedecida a tabela salarial em anexo.

Art. 39. Estará habilitado para ascensão promocional o Guarda Civil Municipal de patente inferior que progredir da última referência de sua classe para a primeira referência da patente superior, desde que:

I - Obtenha média final igual ou superior a 8,0 (oito) na avaliação de desempenho mais recente, conforme normas estabelecidas por este PCCS; II - Se submeta a exames médicos e toxicológicos obrigatórios, apresente resultados negativos nos referidos exames;