Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 08/04/2024 · pág. 120

DOMCE 08/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 08 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3433

www.diariomunicipal.com.br/aprece 120

III - Comprove nível de escolaridade superior de graduação em cursos reconhecidos pelo MEC, por meio de cópia do diploma do referido curso, se a nova patente for a de Inspetor 2ª ou 1ª classes.

Capítulo V
DA REMUNERAÇÃO, ADICIONAIS E VANTAGENS

Art. 40. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e temporárias estabelecidas em lei.

Parágrafo Único. O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

Art. 41. A composição da remuneração dos empregados públicos ocupantes do cargo efetivo de Guarda Civil Municipal dar-se-á da seguinte forma:

I - Vencimento Base; II - Gratificação de Desempenho; III - Gratificação de Risco de Vida; IV – Adicional Noturno; V – Adicional pela prestação de serviços extraordinários (hora extra) VI – Vantagens pecuniárias previstas nas demais legislações específicas.

Seção I VENCIMENTO BASE

Art. 42. Vencimento base é a retribuição pecuniário pelo exercício de cargo público, com valor fixado nesta lei.

Parágrafo Único. Nenhum empregado público perceberá, a título de vencimento base, importância inferior ao salário-mínimo.

Art. 43. O vencimento base corresponde ao valor estabelecido para a referência da graduação ocupada pelo empregado público, de acordo com seu enquadramento na respectiva matriz salarial.

Parágrafo único. As matrizes salariais com os respectivos padrões de vencimento encontram-se definidas no Anexo desta Lei.

Art. 44. O vencimento base de cada classe/cargo será atualizado por meio de lei municipal de iniciativa do Poder Executivo, respeitando-se sempre o percentual de diferença entre as classes/cargo.

Seção II DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 45. A Gratificação de Desempenho será concedida a todos os empregados públicos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal em efetivo exercício, no percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento base, desde que:

I – não tenha sofrido 2 (duas) penalidades administrativas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, observados o contraditório e a ampla defesa, e; II – não tenha faltado injustificadamente mais de 10 (dez) vezes ao serviço nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

§1º. Fica assegurada a percepção da gratificação de desempenho no caso de férias ou de concessão de licenças previstas em Lei.

§ 2º. Nos casos de cessão ou nomeação para exercer cargo comissionado não relacionado à Guarda Civil Municipal, a percepção da gratificação cessará até que o servidor retorne ao efetivo exercício do cargo.

§ 3º. O servidor que incorrer em qualquer dos incisos do caput deste artigo terá a percepção da gratificação cessada, sendo automaticamente restabelecida após o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

Seção III
DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA

Art. 46. A Gratificação de Risco de Vida é devida a todos os empregados públicos ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal em efetivo exercício das atribuições do cargo, no percentual de 40% (quarenta por cento) do respectivo vencimento base do empregado público.

§1º. A concessão da Gratificação de Risco de Vida somente será devida ao empregado público em efetivo exercício no cargo e no grupamento para o qual foi designado.

§2º. Fica assegurada a percepção da gratificação no caso de férias ou de concessão de licenças remuneradas previstas em Lei.

§3º. Nos casos de cessão ou nomeação para exercer cargo comissionado não relacionado à Guarda Civil Municipal, a percepção da gratificação cessará até que o servidor retorne ao efetivo exercício do cargo.

Seção IV ADICIONAL NOTURNO

Art. 47. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte, considera- se cada hora como cinquenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo Único. Será devido pagamento a título de adicional noturno acrescido de 20% (vinte) sobre o valor da hora diurna.

Art. 48. O valor da hora diurna é calculado considerando o vencimento base normal, tendo em vista o efetivo empenho e risco.