DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292024040800070 70 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7050 Seção 2 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PORTARIA PR/SGP Nº 162, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto no artigo 93, inciso I, da Lei nº 8.112/90 e demais disposições contidas no PROAD n.º 9879/2024, oriundo deste Tribunal, resolve: Art. 1º Ceder, ad referendum, a partir de 08 de abril de 2024, o servidor REINALDO ALEXANDRE ADACHI, matrícula 107140, Técnico Judiciário - Área Administrativa, do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, para o C. Tribunal Superior do Trabalho, a fim de exercer o cargo em comissão de Assessor de Ministro, nível CJ-3, no Gabinete da Vice-Presidência. Art. 2º A remuneração do cargo de Técnico Judiciário - Área Administrativa, continuará a cargo deste Regional, incumbindo ao órgão cessionário apenas o pagamento da gratificação pelo exercício da CJ-03, nos termos do §1º do artigo 93 da Lei 8.112/1990. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. BEATRIZ DE LIMA PEREIRA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO PORTARIA Nº 1.244, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, resolve: 1. CONCEDER APOSENTADORIA a DANIEL SARMENTO TOSCHI (20966), no cargo de Técnico Judiciário, da Área Administrativa, Classe "C", Padrão 13, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no efetivo exercício da função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-5, no Gabinete do Exmo. Des. Luiz Alberto de Vargas, considerando o que consta no PROAD nº 1597/2024, e de acordo com o artigo 20, incisos I, II, III e IV, da Emenda Constitucional nº 103/2019, incluídas as vantagens previstas nos artigos 62-A da Lei nº 8.112/90 (com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225- 45/2001), 13 (com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016), 14 e 15, inciso III, da Lei nº 11.416/2006. 2. DECLARAR VAGO, em decorrência, o cargo de Técnico Judiciário, da Área Administrativa, Classe "C", Padrão 13, e a função comissionada de Assistente de Gabinete, FC-5, revertendo a vaga do primeiro à Classe "A", Padrão 01. RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ATO Nº 166, DE 2 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta do processo de matéria administrativa autuado sob nº 16822/2023 - PROAD; resolve: DEFERIR a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora ELENA ARAÚJO DE OLIVEIRA, no cargo da categoria funcional de Técnico Judiciário/Administrativa, Classe C, Padrão 13 (Lei nº 12.774/12), com fundamento no art. 20, I a IV, §§ 2º, II, e 3º, II, da EC 103/2019 c/c art. 26, § 1º, 3º, I e § 7º da EC nº 103/2019 (remuneração na forma da lei, sem paridade), c/c o artigo 3º, inciso II e § 1º da Lei nº 12.618/2012 (com redação dada pela Lei nº14.463/2022). JEFERSON MURICY ATO Nº 171, DE 3 DE ABRIL DE 2024 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o que consta do processo de matéria administrativa autuado sob nº 19546/2023 - PROAD; resolve: DEFERIR a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao servidor JOSE CARLOS ROBERIO DE CARVALHO, a partir do dia 06/04/2024, no cargo de categoria funcional Técnico Judiciário/ Administrativa /Agente da Polícia Judicial, Classe C, Padrão 13 (Lei nº 12.774/12), com fundamento no art. 4º, I a V, §§ 1º, 2º, 3º, 6º, II e 7º, II, da EC nº 103/2019, combinado com o art. 26, § 2º, I e §7º da EC nº 103/2009, sem paridade, remuneração na forma da lei (média contributiva), e vantagens previstas no art. 62 da Lei nº 8.112/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.911/94 (revogado pela Lei nº 9.527/97, mas cujos atos praticados foram convalidados pela Lei nº 9.624/98). JEFERSON MURICY TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO DIRETORIA-GERAL SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS ATO TRT6-GP Nº 157, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23225/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao servidor Joseildo Alves da Silva, ocupante do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Polícia Judicial, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$6.729,03 (seis mil setecentos e vinte e nove reais e três centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 156, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23800/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: ATO TRT6-GP Nº 162, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23593/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido à servidora Francisca Carla Barros Victal Tenório, Técnica Judiciária, Área Administrativa, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$1.938,86 (mil novecentos e trinta e oito reais e oitenta e seis centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 163, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23805/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido à servidora Fernanda Alcoforado Varejão Martins Pereira, Analista Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$7.515,44 (sete mil quinhentos e quinze reais e quarenta e quatro centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 164, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista a deliberação ocorrida na sessão plenária de 25/03/2024 e o constante no PROAD nº 25411/2023, resolve: CONCEDER aposentadoria voluntária, nos termos do art. 20 da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c o art. 7º da Emenda Constitucional n.º 41/2003 à servidora IRANI ARAÚJO DE VASCONCELOS MOTTA, no cargo efetivo da carreira de Analista Judiciário, Nível Superior, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, Classe C, Padrão 13, do Quadro de Pessoal do TRT da 6ª Região, com proventos integrais, compostos do vencimento do cargo efetivo (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016 e Lei nº 14.523/2023); acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ de 140% (cento e quarenta por cento), calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006, na redação dada pela Lei nº 13.317/2016); da Gratificação de Atividade Externa - GAE calculada sobre o vencimento básico (Lei nº 11.416/2006); e da VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada da Incorporação de 2/5 (dois quintos) de FC- 5/Assistente Secretário - Encarregado de Mandados Judiciais, com fundamento na Lei nº 8.911/94 c/c art. 3º da MP-2225-45/2001, Decisão Plenária de 12/01/2006 (Prot. 09120/05) e Ação Judicial Coletiva Proc. nº 2004.34.00.048565-0, transitada em julgado da ANAJUSTRA, bem como § 3º do art. 16 da Lei nº 11.416/2006, inserido pela Lei nº 14.687/2023, que serão atualizados na mesma proporção e na mesma data em que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, nos termos do citado art. 20, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, c/c o § 8º do art. 4º da EC n.º 103/2019 e o art. 7º da EC n.º 41/2003. Os efeitos da aposentadoria vigoram a partir da publicação deste Ato, conforme dispõe o art. 188 da Lei nº 8.112/90. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ATO TRT6-GP Nº 165, DE 3 DE ABRIL DE 2024 A DESEMBARGADORA PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA SEXTA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO a opção pelo regime de previdência complementar instituído pela Lei n.º 12.618/2012, manifestada no PROAD n.º 23771/2022, com fulcro no art. 3º, inciso II, do referido diploma legal, c/c o art. 1º da Lei n.º 14.463/2022; CONSIDERANDO o disposto no caput do art. 3º da Resolução Conjunta STF/MPU n.º 03, de 20 de junho de 2018, resolve: DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido à servidora Joana Carneiro Amado, Analista Judiciária, Área Judiciária, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$6.648,38 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA DECLARAR que o benefício especial previsto no § 1º do art. 3º da Lei n.º 12.618/2012, que será devido ao servidor Flávio Renato Couto Oliveira, ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Tecnologia da Informação, do Quadro de Pessoal efetivo deste Tribunal, por ocasião da concessão de sua aposentadoria, inclusive por invalidez, ou ao beneficiário de pensão por morte pelo regime próprio de previdência da União, corresponde ao montante de R$3.570,25 (três mil quinhentos e setenta reais e vinte e cinco centavos), calculado de acordo com o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei n.º 12.618/2012, com a redação conferida pela Lei n.º 14.463/2022, e atualizado na forma do inciso III do § 6º daquele artigo, ficando resguardado o direito de revisão do valor apurado, na hipótese de averbação de tempo de contribuição computável para esse fim. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA