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Diário Oficial da União · 08/04/2024 · pág. 65

DOU 08/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040800065 65 Nº 67, segunda-feira, 8 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - acompanhamento do andamento de apreciação das diretrizes e propostas nos GT; II - orientação da metodologia nos GT; III - apresentação das diretrizes e propostas que obtiveram aprovação dos GT; IV - identificação das diretrizes e propostas conflitantes que precisam ser apreciadas uma em contraposição à outra; V - identificação das diretrizes e propostas não aprovadas; e VI - apresentação das moções que cumpriram os critérios estabelecidos. CAPÍTULO VI DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS APROVADAS E DOS RELATÓRIOS FINAIS Art. 11 Considerando que as Diretrizes Metodológicas aqui apresentadas têm como pressuposto as deliberações da 17ª Conferência Nacional de Saúde, realizada em 2023, as diretrizes e propostas definidas na 4ª CNGTES podem, de acordo com a avaliação das pessoas delegadas, em cada etapa, repetir ou reafirmar aquelas aprovadas em 2023, trazendo inovações em diálogo com o tema e eixos temáticos da 4ª CNGTES. Art. 12 Os Relatórios Finais das Conferências Municipais e das Regiões Administrativas do Distrito Federal devem ser enviados para a Etapa Estadual e do Distrito Federal até 07 de maio de 2024, contendo as diretrizes e propostas aprovadas nas plenárias finais deliberativas das respectivas conferências, que incidirão sobre as políticas de saúde nas esferas estadual, do Distrito Federal e nacional. §1º As diretrizes e propostas que incidirão sobre a política de gestão do trabalho e educação na saúde na esfera municipal devem ser incorporadas pelos respectivos conselhos municipais de saúde como subsídios para: I - a elaboração do Plano de Ação com vistas a viabilizar a implementação e o fortalecimento da Política da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no respectivo território; e II - a formulação dos Planos Municipais de Saúde, elaborados para o período de 2026 a 2029. §2º Cabe às comissões organizadoras da Etapa Estadual e do Distrito Federal definir o número de diretrizes e de propostas a serem contidos nos relatórios referidos no caput deste artigo. Art. 13 Os Relatórios Finais das Conferências Estaduais e do Distrito Federal devem ser enviados para a Etapa Nacional, em até 15 (quinze) dias após a sua realização, contendo as diretrizes e propostas que incidirão sobre as políticas de saúde na esfera nacional. §1º As diretrizes e propostas que incidirão sobre a política de gestão do trabalho e educação na saúde na esfera estadual e do Distrito Federal devem ser incorporadas pelos respectivos conselhos estaduais de saúde e ao Conselho de Saúde do Distrito Federal como subsídios para: I - a elaboração do Plano de Ação com vistas a viabilizar a implementação e o fortalecimento da Política da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde no respectivo território; e II - a incidência junto aos instrumentos de gestão na saúde dos Estados e do Distrito Federal. §2º O Relatório Final a que se refere o caput deste artigo deve conter uma (01) Diretriz para cada um dos 3 (três) eixos temáticos e até três (03) Propostas por Diretriz, aprovadas na Plenária Final Deliberativa da Etapa Estadual e do Distrito Federal. §3º Recomenda-se que cada proposta seja formulada de modo que aponte uma ação específica para a implementação da diretriz a qual está vinculada. §4º As diretrizes e propostas que serão encaminhadas pelas etapas Estaduais e do Distrito Federal para a Etapa Nacional devem conter, no máximo, 350 e 700 caracteres com espaços, respectivamente. CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO DOS PLANOS DE AÇÃO Art. 14 O §4º do Art. 9º do Anexo I desta Resolução, indica que, além do seu Relatório Final, cada uma das etapas da Conferência deve elaborar um Plano de Ação relativo à sua esfera de competência, com vistas a contribuir com a ampliação do debate sobre a defesa de uma política de Estado da Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do SUS na sociedade, na perspectiva da saúde como direito. §1º Os Planos de Ação podem contemplar campanhas, fóruns e espaços formativos, entre outros, que incluam estratégias no sentido de manter permanentes os processos de mobilização, por meio da participação popular em defesa do SUS. §2º Sugere-se que os conselhos de saúde busquem a previsão orçamentária para o desenvolvimento de seus respectivos Planos de Ação com a sua inclusão na Programação Anual de Saúde, no Plano Municipal, Estadual e Nacional de Saúde, de acordo com o Art. 44 da Lei Complementar n.º 141/2012, que determina, que "No âmbito de cada ente da Federação, o gestor do SUS disponibilizará ao Conselho de Saúde, com prioridade para os representantes dos usuários e das trabalhadoras e trabalhadores da saúde, programa permanente de educação na saúde para qualificar sua atuação na formulação de estratégias e assegurar efetivo controle social da execução da política de saúde, em conformidade com o §2º do artigo 1º da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990". CAPÍTULO VIII DO PROCESSO DE MONITORAMENTO DAS DIRETRIZES E PROPOSTAS A P R OV A DA S Art. 15 Os Conselhos de Saúde responsáveis pela realização das etapas Municipal/Regional, Estadual, do Distrito Federal e Nacional devem estabelecer um processo de monitoramento das diretrizes e propostas aprovadas que incidirão sobre as políticas de gestão do trabalho e educação na saúde nas respectivas esferas. §1º O monitoramento do cumprimento ou do descumprimento das diretrizes e propostas aprovadas na Conferência, envolve a construção de instrumentos públicos que auxiliem o Conselho de Saúde a preparar suas avaliações sobre os instrumentos de gestão em saúde, bem como a divulgação para a sociedade. §2º Sugere-se que essas ações contem com suporte financeiro e orçamentário posto no artigo 44, da Lei Complementar n.º 141/2012. CAPÍTULO IX DA ACESSIBILIDADE E DA ALIMENTAÇÃO NAS CONFERÊNCIAS Art. 16 Todas as etapas da 4ª CNGTES devem assegurar a acessibilidade, por meio da implementação dos aspectos arquitetônicos, atitudinais, programáticos e comunicacionais que sejam livres de barreiras que dificultem ou impeçam a ampla participação de todas as pessoas com deficiência. Art. 17 Recomenda-se que as conferências observem os parâmetros da Portaria nº 1.274, de 07 de julho 2016, que trata ações de Promoção da Alimentação Adequada e Saudável nos Ambientes de Trabalho e do Guia para elaboração de alimentação saudável em eventos (CAISAN/CGAN), incluindo a observação das restrições alimentares decorrentes de alergias, intolerâncias e hábitos alimentares relacionados à religiosidade. CAPÍTULO X DO FORTALECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO E CONTROLE SOCIAL NO SUS Art. 18 A fim de contribuir com o fortalecimento do controle social do SUS, em todo país, estimula-se que: I - as Conferências Municipais/Regionais, Estaduais e do Distrito Federal viabilizem e participem da pesquisa para avaliação da participação social na 4ª CNGTES, sob a coordenação e diretrizes definidas pela Comissão Organizadora da Etapa Nacional da Conferência; SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 14, DE 5 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação de sulfato de gentamicina combinado à doxiciclina para o tratamento da brucelose humana, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia, Inovação e Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS/MS, nos autos de NUP 25000.024156/2024-92. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. CARLOS A. GRABOIS GADELHA CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 15, DE 5 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação do rituximabe em monoterapia para pacientes com linfoma folicular assintomático, independentemente do estágio inicial, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS/MS, nos autos de NUP 25000.023488/2024-50. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. CARLOS A. GRABOIS GADELHA CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 16, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO E DO COMPLEXO ECONÔMICO-INDUSTRIAL DA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação da lenalidomida em combinação com rituximabe para pacientes com linfoma folicular previamente tratados, apresentada pela Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - SECTICS/MS, nos autos de NUP 25000.023477/2024-70. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. CARLOS A. GRABOIS GADELHA CONSULTA PÚBLICA SECTICS/MS Nº 17, DE 4 DE ABRIL DE 2024 O Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico- Industrial da Saúde DO MINISTÉRIO DA SAÚDE torna pública, nos termos do inciso III do art. 19-R da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do caput do art. 19 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, consulta para manifestação da sociedade civil a respeito da recomendação do Comitê de Medicamentos da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec relativa à proposta de incorporação de tafamidis 61 mg no tratamento de pacientes com cardiopatia amiloide associada à transtirretina (selvagem ou hereditária), classe NYHA II e II acima de 60 anos de idade, apresentada pela Pfizer Brasil, nos autos de NUP 25000.119685/2023-92. Fica estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data útil subsequente à de publicação desta Consulta Pública, para que sejam apresentadas contribuições, devidamente fundamentadas. A documentação objeto desta Consulta Pública e o formulário para envio de contribuições estão à disposição dos interessados no endereço eletrônico: https://www.gov.br/conitec/pt-br/assuntos/participacao-social/consultas-publicas. A Secretaria-Executiva da Conitec avaliará as manifestações apresentadas a respeito da matéria. CARLOS A. GRABOIS GADELHA II - os Conselhos de Saúde atualizem seus dados no Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS), possibilitando o levantamento sobre número de pessoas conselheiras de saúde, entre outros dados que serão requisitados neste sistema, no decorrer da realização da 4ª CNGTES; III - os Conselhos de Saúde criem Comissões Intersetoriais de Recursos Humanos e Relações de Trabalho (CIRHRT) de apoio ao desenvolvimento de suas funções e para dar respostas às suas demandas cotidianas ou reforcem as já existentes. A composição e o papel das comissões do Conselho Nacional de Saúde podem contribuir com esse objetivo; e IV - que as Conferências de Saúde reafirmem: a) a Resolução CNS nº 453, de 10 de maio de 2012, que indica que os Conselhos de Saúde devem ser presididos por pessoas eleitas entre seus membros; e b) a criação de conselhos gestores, em todas as unidades de saúde do SUS.