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Diário Oficial da União · 09/04/2024 · pág. 102

DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040900102 102 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Os interessados poderão retirar ou substituir o requerimento até o seu deferimento e homologação. Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem o requerimento dos interessados. O Órgão credenciador decidirá sobre o requerimento de credenciamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de entrega de todos os documentos, podendo ser prorrogado a critério da autoridade competente. REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO Comprovação de experiência, por parte do profissional que realizará o atendimento, na área clínica, de, no mínimo, 3 (três) anos. Negativa de ocorrências policiais ou de qualquer outra natureza que possa constranger a atuação junto aos servidores. A apuração das ocorrências será de responsabilidade do órgão credenciador. Registro regular no respectivo conselho de classe. Disponibilidade para realização de Consultas na modalidade online e/ou presencial. Apresentação do requerimento conforme Anexo IE - Modelo de Requerimento para Credenciamento, acompanhado da seguinte documentação: Pessoa Jurídica: Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). Prova de inscrição no Cadastro de contribuinte Estadual ou Municipal, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante apresentação da Certidão Negativa de Débitos/CND e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGT S . Estatuto ou contrato social com suas eventuais alterações supervenientes, em vigor e devidamente registrados. Certificado de Pessoa Jurídica expedido pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP) indicando o responsável técnico. Registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP) dos profissionais vinculados à Pessoa Jurídica. Registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) dos profissionais vinculados à Pessoa Jurídica. Comprovação da relação profissional e da pessoa jurídica credenciada, através de cópia de anotações em carteira de trabalho ou contrato de trabalho (CLT) ou se sócio/proprietário da empresa, através de cópia do contrato social. Certidão negativa de infrações éticas emitida pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP). Certidão negativa de infrações éticas emitida pelo Conselho Regional de Medicina (CRM). Cadastro nacional no e-PSI (prestação de serviço por meio de tecnologia da informação e comunicação-TICs) para os credenciados psicólogos. Credenciamento na Polícia Federal que autoriza o psicólogo a realizar Avaliação Psicológica para o Porte de Arma de Fogo, no caso dos psicólogos que tenham interesse em oferecer esse serviço. Relação de todos os profissionais que irão prestar os serviços, contendo Curriculum Vitae e comprovação da formação acadêmica de cada profissional. Comprovante de endereço. Alvará de localização e funcionamento. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negava ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Indicar responsável para assinatura do termo de credenciamento, apresentando cópia da carteira de identidade e do CPF, bem como os seguintes dados: número da conta corrente, banco e agência, telefone para contato. Pessoa Física: Registro no Conselho Regional de Psicologia (CRP) ou Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme o caso, bem como comprovação de regularidade. Certidão negava de infrações éticas emitida pelo Conselho Regional de Psicologia (CRP), ou Conselho Regional de Medicina (CRM), conforme o caso. Curriculum Vitae, com comprovação da formação acadêmica. Comprovante de endereço profissional. Alvará de localização e funcionamento. Cópia de documento de Identidade e CPF - Cadastro de Pessoa Física. Declaração contendo número de conta corrente, banco, agência e telefone para contato. Comprovante de Situação Cadastral no CPF. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02/10/2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional; Credenciamento na Polícia Federal que autoriza o psicólogo a realizar Avaliação Psicológica para o Porte de Arma de Fogo, no caso dos psicólogos que tenham interesse em oferecer esse serviço. Os documentos exigidos para habilitação serão apresentados digitalizados, podendo o Órgão credenciador solicitar, a qualquer momento, para fins de verificação, a apresentação de documentos originais ou autenticados por tabelião de notas ou servidor da Administração. O interessado poderá utilizar o cadastro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF para comprovar sua habilitação, ficando assim dispensado de apresentar os documentos relativos à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico financeira e qualificação técnica, abrangidos pelo referido cadastro, conforme disposto na Instrução Normativa SEGES/MP nº 03/18. A Credenciadora consultará o SICAF do interessado cadastrado, bem como os sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o interessado estiver com alguma documentação vencida junto ao SICAF. Caso a Credenciadora não logre êxito em obter a certidão correspondente através do sítio oficial, ou na hipótese de se encontrar vencida no referido sistema, o interessado será convocado a encaminhar documento válido que comprove o atendimento das exigências deste Edital, sob pena de inabilitação. A Credenciadora decidirá pelo deferimento ou indeferimento do credenciamento e comunicará ao interessado. O(A) credenciado(a) estará obrigado(a) a se manter, enquanto durar o período de credenciamento, em compatibilidade com as condições de habilitação e qualificação exigidas por ocasião da formalização do processo de credenciamento. TERMO DE ADESÃO Após a decisão pelo deferimento do credenciamento, o interessado será convocado para assinar o Anexo IA - Termo de Adesão ao Credenciamento (27320662), conforme modelo disponível, no prazo máximo de 10 (dez) dias, podendo ser prorrogado, quando solicitado pelo interessado, desde que ocorra motivo justificado. Caso o interessado não proceda com a assinatura do Termo de Adesão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, o processo de credenciamento poderá ser arquivado pela SENAPPEN. O referido Termo de Adesão deverá ser assinado diretamente pelo interessado mediante disponibilização para acesso externo ao sistema SEI, utilizado pela SENAPPEN para gestão de processos eletrônicos. O Termo de Adesão também será assinado pela autoridade competente do Órgão credenciador e corresponderá ao ato formal de credenciamento. O extrato do Termo de Adesão ao Credenciamento será publicado no Diário Oficial da União e/ou outro meio de divulgação oficial no âmbito da Administração Pública Federal. I N E X I G I B I L I DA D E Para cada prestador de serviços credenciado será efetivada a respectiva contratação direta, mediante a aprovação do Termo de Reconhecimento de Inexigibilidade de Licitação, conforme Termo de Referência. Aprovada a minuta do Termo de Reconhecimento, bem como o presente Edital e anexos, resta dispensada a análise jurídica de cada contratação por inexigibilidade decorrente deste Chamamento Público. INSTRUMENTO CONTRATUAL Assinado o termo de adesão e durante o período de sua vigência, a contratação do Credenciado responsável pelo prestador de serviços selecionado ocorrerá mediante emissão de nota de empenho, desde que mantidas as condições exigidas na etapa de credenciamento, conforme condições dispostas do Termo de Referência. R E M U N E R AÇ ÃO Os credenciados somente serão remunerados pelos efetivos serviços prestados. A remuneração recebida pelos profissionais, quando da prestação dos serviços em decorrência do credenciamento e contratação, são os constantes na planilha abaixo: . ITEM S E R V I ÇO V A LO R . 1 CONSULTA PARA TRIAGEM P S I CO LÓ G I C A R$ 217,85 . 2 CONSULTA PARA TRATAMENTO P S I CO LÓ G I CO R$ 204,61 . 3 CONSULTA PSIQUIÁTRICA R$ 385,26 . 4 AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO R$ 427,78 Sobre o valor devido ao CREDENCIADO, a Administração Pública Federal efetuará a retenção de tributos conforme ordenamento legal aplicável: Para Pessoas Jurídicas, será efetuada a retenção de Impostos sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/Pasep, conforme disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal no 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar n° 116, de 2003, e legislação municipal aplicável. O CREDENCIADO regularmente optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006, não sofrerá a retenção tributária quanto aos impostos e contribuições abrangidos por aquele regime. No entanto, o pagamento ficará condicionado à apresentação de comprovação por meio de documento oficial de que faz jus ao tratamento tributário favorecido previsto na referida Lei Complementar. Para Pessoas Físicas, será efetuado o recolhimento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPF). conforme IN 1500/2014 da RFB, INSS, conf. Lei 8212/91, Decreto 3048/99 e a IN 971/2009 da RFB. Quanto ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), será observado o disposto na Lei Complementar no 116, de 2003, e legislação municipal aplicável. ALTERAÇÃO DOS VALORES CONTRATUAIS Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data limite para a apresentação das propostas. Após o interregno de um ano, e independentemente de pedido da CONTRATADA, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pela CONTRATANTE, do índice IPCA, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade, com base na seguinte fórmula (art. 5º do Decreto n.º 1.054, de 1994): R = V (I - Iº) / Iº, onde: R = Valor do reajuste procurado; V = Valor contratual a ser reajustado; Iº = índice inicial - refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta na licitação; I = Índice relativo ao mês do reajustamento; Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. O reajuste será realizado por apostilamento. Os valores definidos poderão ser alterados, para mais ou para menos, a cada 12 (doze) meses de sua publicação, situação na qual os novos valores serão aplicados para os serviços contratados e prestados a partir de então e, indistintamente, a todos os credenciados, respeitando-se os valores apresentados para independentemente da data do termo de adesão ao credenciamento. A referência dos valores será reajustada pelo IPCA. REQUISIÇÃO PARA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS Caberá à CREDENCIADORA emitir a Autorização de Atendimento, conforme Anexo ID - Modelo de Autorização para Atendimento SEI (27320675). A Autorização de Atendimento poderá ser encaminhada diretamente ao credenciado ou apresentada pelo servidor a ser atendido. A prestação de serviço deverá sempre ser antecedida da respectiva Autorização de Atendimento. Os atendimentos realizados sem a prévia Autorização de Atendimento não serão remunerados pela CREDENCIADORA. A escolha do credenciado para prestação de serviços será feita pelo próprio servidor. P AG A M E N T O O pagamento será efetuado pela Contratante no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, contados do recebimento da Nota Fiscal/Fatura. A emissão da Nota Fiscal/Fatura/RPA será precedida da efetiva prestação do serviço do atesto dos serviços e respectivos valores descritos no Relatório de Prestação de Serviços. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências previstas no do art. 31 da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. O setor competente para proceder ao pagamento deve verificar se a Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como: a data de emissão; os dados do contrato e do órgão contratante; o período de prestação dos serviços/mês de referência/competência; o valor a pagar; e eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.