DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302024040900103 103 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7069 Seção 3 Havendo erro na apresentação da Nota Fiscal/Fatura, ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, o pagamento ficará sobrestado até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a comprovação da regularização da situação, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE. Nos termos do item 1, do Anexo VIII-A da Instrução Normativa SEGES/MP nº 05, de 2017, será efetuada a retenção ou glosa no pagamento, proporcional à irregularidade verificada, sem prejuízo das sanções cabíveis, caso se constate que a Contratada: Não produziu os resultados acordados; Deixou de executar as atividades contratadas ou não as executou com a qualidade mínima exigida; Deixou de utilizar os materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizou-os com qualidade ou quantidade inferior à demandada. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. Antes de cada pagamento à contratada, será realizada consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação exigidas no edital. Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da contratante. Previamente à emissão de nota de empenho e a cada pagamento, a Administração deverá realizar consulta ao SICAF para identificar possível suspensão temporária de participação em licitação, no âmbito do órgão ou entidade, proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências impeditivas indiretas, observado o disposto no art. 29, da Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018. Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a CONTRATANTE deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência da contratada, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos. Persistindo a irregularidade, a CONTRATANTE deverá adotar as medidas necessárias à rescisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada à contratada a ampla defesa. Havendo a efetiva execução do objeto, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão do contrato (descredenciamento), caso a contratada não regularize sua situação junto ao SICAF. Será DESCREDENCIADA a contratada inadimplente no SICAF, salvo por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro de interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade da contratante. Quando do pagamento, será efetuada a retenção tributária prevista na legislação aplicável, em especial a prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1993, nos termos do item 6 do Anexo XI da IN SEGES/MP n. 5/2017, quando couber. É vedado o pagamento, a qualquer título, por serviços prestados, à empresa privada que tenha em seu quadro societário servidor público da ativa do órgão contratante, com fundamento na Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente. Nos casos de eventuais atrasos de pagamento, desde que a CONTRATADA não tenha concorrido, de alguma forma, para tanto, fica convencionado que a taxa de compensação financeira devida pela Contratante, entre a data do vencimento e o efetivo adimplemento da parcela é calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula: EM = I x N x VP, sendo: EM = Encargos moratórios; N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; VP = Valor da parcela a ser paga. I = Índice de compensação financeira = 0,00016438, assim apurado: I = (TX) I= (6/100) I= 0,00016438 365 TX = Percentual da taxa anual = 6% DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E SANÇÕES Comete infração administrativa, nos termos da lei, o interessado que, com dolo ou culpa: não retirar a nota de empenho ou não entregar a documentação exigida para a contratação no prazo estabelecido pela Administração, quando convocado dentro da vigência do termo de adesão; apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante o credenciamento; fraudar o credenciamento; comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza, em especial quando: agir em conluio ou em desconformidade com a lei; induzir deliberadamente a erro no julgamento; praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos do credenciamento; praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei n.º 12.846, de 2013. Com fulcro na Lei nº 14.133, de 2021, a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar aos interessados e credenciados as seguintes sanções, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal: advertência; multa; impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade. Na aplicação das sanções serão considerados: a natureza e a gravidade da infração cometida. as peculiaridades do caso concreto as circunstâncias agravantes ou atenuantes os danos que dela provierem para a Administração Pública a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. A multa será recolhida em percentual de 0,5% a 30% incidente sobre o valor do contrato, recolhida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação oficial. Para as infrações previstas no item 19.1.1, a multa será de 0,5% a 15% do valor do contrato. Para as infrações previstas nos itens 19.1.2 a 19.1.6, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa. Na aplicação da sanção de multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada ao responsável em decorrência das infrações administrativas relacionadas no item 19.1.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar e contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo a qual pertencer o órgão ou entidade, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.[A3] Poderá ser aplicada ao responsável a sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática das infrações dispostas nos itens 19.1.2 a 19.1.6, bem como pelas infrações administrativas previstas nos itens 19.1.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção de impedimento de licitar e contratar, cuja duração observará o prazo previsto no art. 156, §5º, da Lei n.º 14.133/2021. 19.9. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, descrita no item 19.1.1, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade promotora da licitação, nos termos do art. 45, §4º da IN SEGES/ME n.º 73, de 2022. 19.10. A apuração de responsabilidade relacionadas às sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar demandará a instauração de processo de responsabilização a ser conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o adjudicatário para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. Caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis da aplicação das sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar, contado da data da intimação, o qual será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, que deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Caberá a apresentação de pedido de reconsideração da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral dos danos causados. D ES C R E D E N C I A M E N T O O presente credenciamento tem caráter precário, podendo o CREDENCIADO, a qualquer momento, solicitar o descredenciamento, caso não tenha mais interesse em permanecer credenciado. O CREDENCIADO que desejar seu descredenciamento deverá solicitá-lo mediante aviso, por escrito, encaminhado ao gestor do credenciamento. O descredenciamento ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento do aviso de solicitação, mantendo-se, durante este prazo, a condição de CREDENCIADO e as obrigações dela decorrente, nos termos deste Edital. A Administração pode rescindir o credenciamento, caso seja constatada qualquer irregularidade na observância e cumprimento das normas fixadas neste Edital ou na legislação pertinente, observado o contraditório e ampla defesa. Fica facultada a defesa prévia do credenciado, a ser apresentada no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação de descredenciamento. O descredenciamento não eximirá o (ex)credenciado das obrigações assumidas em relação aos serviços executados e de outras responsabilidades que legalmente lhe possam ser atribuídas. V E DAÇÕ ES É vedado ao credenciado: caucionar ou utilizar o futuro Termo de Adesão ao Credenciamento para qualquer operação financeira; interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do Órgão credenciador, salvo nos casos previstos em lei; e cobrar qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada ou cometer a terceiros a atribuição de proceder ao credenciamento e/ou intermediação do pagamento dos serviços prestados. realizar cobranças de forma direta aos servidores, de valores acerca da prestação dos serviços. R EC U R S O S A interposição de recurso referente ao julgamento do requerimento de credenciamento, à habilitação ou inabilitação de interessados, à anulação ou revogação do edital, observará o disposto no art. 165 da Lei nº 14.133, de 2021. O prazo recursal é de 3 (três) dias úteis, contados da data de intimação ou de lavratura da ata. Os recursos deverão ser encaminhados ao e-mail [email protected]. O recurso será dirigido à autoridade que tiver editado o ato ou proferido a decisão recorrida, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 3 (três) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, encaminhar recurso para a autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do recebimento dos autos. Os recursos interpostos fora do prazo não serão conhecidos. O prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso pelos demais interessados será de 3 (três) dias úteis, contados da data da intimação pessoal ou da divulgação da interposição do recurso, assegurada a vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente. O acolhimento do recurso invalida tão somente os atos insuscetíveis de aproveitamento. Os autos do processo permanecerão com vista franqueada aos interessados. IMPUGNAÇÃO DO EDITAL Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar este Edital por irregularidade na aplicação da Lei nº 14.133, de 2021, devendo protocolar o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data da início de recebimento dos requerimentos de credenciamento. A resposta à impugnação ou ao pedido de esclarecimento será divulgado em sítio eletrônico oficial no prazo de até 3 (três) dias úteis, limitado ao último dia útil anterior à data da abertura do certame. A impugnação e o pedido de esclarecimento poderão ser realizados por forma eletrônica, pelos seguintes meios: envio ao e-mail [email protected] As impugnações e pedidos de esclarecimentos não suspendem os prazos previstos no certame. Concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo agente de contratação, nos autos do processo de licitação. Acolhida a impugnação, será definida e publicada nova data para a realização do certame. REVOGAÇÃO E ANULAÇÃO DO EDITAL A autoridade competente somente poderá revogar o Edital de credenciamento por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. A anulação do Edital de credenciamento por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 149 da Lei nº 14.133, de 2021. A nulidade do Edital de credenciamento induz ao descredenciamento de todos os credenciados. No caso de revogação ou anulação do Edital de credenciamento, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa. Em caso de revogação ou anulação, os serviços em curso deverão ser concluídos por parte do credenciado, salvo nos casos de expressa manifestação técnica ou administrativa do Órgão credenciador. DISPOSIÇÕES GERAIS Todas as notificações e comunicações entre o Órgão credenciador e o credenciado serão realizadas prioritariamente através de mensagem eletrônica (e-mail), podendo ocorrer, também, mediante encaminhamento de ofício via postal com aviso de recebimento. Presumem-se válidas as notificações e comunicações dirigidas ao endereço eletrônico do credenciado, bem como ao seu endereço de correspondência constante do requerimento de credenciamento do interessado, a quem cabe atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. Fica facultada à Credenciadora, em qualquer fase do procedimento de credenciamento, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo. As normas que disciplinam este procedimento serão sempre interpretadas em favor dos princípios do credenciamento, especialmente a não excludência, isonomia, impessoalidade, publicidade e economicidade.