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Diário Oficial da União · 09/04/2024 · pág. 102

DOU 09/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024040900102 102 Nº 68, terça-feira, 9 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE T R A N S P O R T ES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO PARÁ PORTARIA Nº 1.724, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT NO ESTADO DO PARÁ no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, aprovado pela Resolução nº 39, de 17 de novembro de 2020, publicada no D.O.U. de 19/11/2020 e tendo em vista o constante no Processo nº 50602.000839/2024-12; resolve: RATIFICAR a DECLARAÇÃO da situação de EMERGÊNCIA na Rodovia BR-308/PA, conforme identificado pelo Relatório Técnico (SEI nº 17345486) e seus anexos, no qual comunica-se a ocorrência de calamidade de trafegabilidade, em que se encontra a Rodovia BR- 308/PA, especialmente acerca de sinistro ocorrido na ponte de madeira sobre o Igarapé Boa Esperança, localizada no km 226,58 da BR-308/PA, município de Augusto Corrêa/PA, na noite do dia 13/02/2024, agravando a situação acerca da ponte sobre o Rio Tijoca no km 218,80, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência (SEI nº 17452747), nos termos do Processo nº 50602.000839/2024-12. DIEGO BENITAH BATISTA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA PORTARIA Nº 1.743, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 4.012, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2022, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21; resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA CET - RO (17461401), na rodovia BR-435, conforme identificado pelo Relatório UL - Vilhena - RO (SEI nº 17448322), onde comunica a evolução no processo erosivo na faixa de domínio e/ou sinais iniciais de rompimento da plataforma estrutural do pavimento asfáltico no segmento Km 47,75 LD/LE e o e o Km 50,64 LE, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência CET - RO (17461401), nos termos do Processo nº 50622.001110/2024-25. ANDRE LIMA DOS SANTOS Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CONSELHO SUPERIOR PAUTA DA 224ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 11 DE ABRIL DE 2024 Hora: 10h Local: Sala de sessões do Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho - Setor de Autarquia Norte - SAUN, Quadra 05, Lote "C", Torre "A", Centro Empresarial CNC, 17º andar, Asa Norte - Brasília-DF. Ordem do dia. I - Procedimento(s) disciplinar(es). 01 - Inquérito Administrativo Disciplinar nº 23.02.0004.000869/2023-12. Interessada: Corregedoria do MPT. Indiciada: Membra do Ministério Público do Trabalho. Advogados: Rudi Meira Cassel, OAB/DF 22.256 e OAB/RJ 170.271; Jean Paulo Ruzzarin, OAB/DF 21.006; Aracéli Alves Rodrigues, OAB/DF 26.720 e OAB/RJ 169.971; Marcos Joel dos Santos, OAB/DF 21.203; e Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, OAB/DF 42.804. Relatora: Conselheira Maria Aparecida Gugel. Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, adiar o julgamento do feito, em razão do recebimento da intimação, pela indiciada, não ter ocorrido no prazo regulamentar de 5 (cinco) dias anteriores à sessão de julgamento. Presente, pela indiciada, o advogado Pedro Henrique Fernandes Rodrigues, OAB/DF 42.804, que foi intimado nesta data para a sessão de julgamento do referido inquérito administrativo, designada para o dia 11 de abril de 2024, às 10 (dez) horas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio Leal Cardoso e Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 281ª Sessão Ordinária, 14/03/2024. 02 - Inquérito Administrativo Disciplinar nº 23.02.0004.0000865/2023-23. Interessada: Corregedoria do MPT. Indiciado: Membro do Ministério Público do Trabalho. Relatora: Conselheira Cristina de Soares de Oliveira e Almeida Nobre. Decisão anterior: O Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho decidiu, à unanimidade, adiar o julgamento do feito, em razão do recebimento da intimação, pelo indiciado, não ter ocorrido no prazo regulamentar de 5 (cinco) dias anteriores à sessão de julgamento. Determinou-se a intimação do indiciado para sessão de julgamento do referido inquérito administrativo, designada para o dia 11 de abril de 2024, às 10 (dez) horas. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Fábio Leal Cardoso e Gláucio Araújo de Oliveira. CSMPT, 281ª Sessão Ordinária, 14/03/2024. II - Outro(s) Feito(s). 03 - PGEA nº 20.02.0001.0009292/2023-55. Interessado: Procurador-Geral do Trabalho. Assunto: Proposta de edição de Resolução que estabelece a organização das unidades, as atribuições dos Ofícios, as regras para substituição com acumulação de Ofícios e as regras que orientam o exercício de plantão no âmbito do Ministério Público do Trabalho. Relatora: Conselheira Cristina Soares de Oliveira e Almeida Nobre. Decisão anterior: Retirado de pauta a pedido da Conselheira Relatora. CSMPT, 280ª Sessão Ordinária, 29/02/2024. 04 - PGEA nº 20.02.0003.0000015/2024-47. Interessada: Procuradoria Regional do Trabalho da 5ª Região - BA assunto: Consulta acerca da adequada interpretação a ser dada à resolução nº 157 de 28 de agosto de 2018, em especial quanto às recentes alterações promovidas pela resolução nº 213, de 05/09/2023. Relatora: Conselheira Adriana S. Machado. O(s) processo(s) constante(s) desta pauta que não for(em) julgado(s) nesta Sessão fica(m) automaticamente adiado(s) para as próximas que se seguirem, independentemente de nova inclusão em pauta. JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA Presidente do Conselho FÁBIO LEAL CARDOSO Secretário do Conselho PORTARIA CONJUNTA Nº 5, DE 2 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre procedimentos, iniciativas e estratégias para racionalizar e aprimorar o fluxo de execuções fiscais promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em tramitação nas Justiças Estaduais. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), o ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO (AGU), a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) e os PRESIDEN T ES DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS DA BAHIA (TJBA) e DE SÃO PAULO (TJSP), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, dispostos no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, apesar da extinção da competência delegada para processamento de execuções fiscais federais pela Lei nº 13.043/2014, muitos processos ainda permanecem tramitando nas Justiças Estaduais, em razão do art. 75 da referida Lei (que lá mantém as já ajuizadas), com alta taxa de congestionamento e baixo índice de satisfação da dívida; CONSIDERANDO as possibilidades abertas pela cooperação judiciária interinstitucional, prevista na Resolução CNJ nº 350/2020, e pela Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado à Alta Litigiosidade do Contencioso Tributário, prevista na Resolução CNJ nº 471/2022; CONSIDERANDO que a base de dados do CNJ tem o conjunto de execuções fiscais ajuizadas pela PGFN, órgão que, por sua vez, possui o registro de todas as inscrições em dívida ativa, e ainda que, em muitos casos, já houve a extinção da dívida sem comunicação nos autos da execução; e CONSIDERANDO o benefício ao cidadão de ter seu nome excluído de processo judicial, mediante extinção da execução fiscal; resolvem: CAPÍTULO I BAIXA DE EXECUÇÕES FISCAIS COM INSCRIÇÕES EXTINTAS Art. 1º O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), os Tribunais de Justiça (TJs) subscritores e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) cooperarão para a baixa definitiva de execuções fiscais em tramitação nas Justiças Estaduais, cujas inscrições em dívida ativa estejam integralmente extintas, em razão de pagamento, prescrição, decisão administrativa ou outra razão que inviabilize o prosseguimento do processo judicial. Art. 2º O CNJ enviará à PGFN listagem extraída da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), contendo processos nos quais a União, representada pela PGFN, figure no polo ativo ("listagem inicial"). § 1º A listagem mencionada no caput conterá: I - o nome do Tribunal de Justiça; II - o nome da unidade judiciária correspondente; III - o número único do processo, nos termos da Resolução CNJ nº 65/2008; e IV - a informação de seu status, se físico ou eletrônico. § 2º Outros dados poderão ser agregados à "listagem inicial" na medida em que possam colaborar para o cruzamento de dados e desde que disponíveis no DataJud. Art. 3º A PGFN, após a inserção e a consulta ao seu repositório de dados (PGFNData), devolverá ao CNJ e ao TJ correspondente listagens com os processos em que a União requer a extinção com baixa, em razão de a(s) inscrição(ões) em dívida ativa correlata(s) estar(em) extinta(s) ("listagens-resposta"). § 1º As "listagens-resposta" devem apresentar as informações previstas no art. 2º, § 1º, e ainda serem acompanhadas de: I - menção ao(s) número(s) da(s) inscrição(ões) em dívida ativa correspondentes às execuções fiscais cuja extinção se requer; II - declaração de renúncia à intimação da sentença que extinguir o processo relacionado nas "listagens-resposta"; e III - declaração de renúncia ao prazo recursal. § 2º Nos casos de extinção com ônus para a Fazenda Pública, a despeito das renúncias indicadas acima, a PGFN deverá ser intimada. Art. 4º A vara competente deverá atuar para extinguir os feitos indicados em cada "listagem-resposta", devendo lançar nos autos o número do expediente administrativo (SEI ou equivalente) pelo qual a listagem foi encaminhada e a menção a esta Portaria. Na sequência, o juiz proferirá decisão de extinção do processo, lançando os códigos de movimentação correspondentes, conforme anexo a esta Portaria. § 1º Caso seja verificada a existência de execução fiscal apensa, não constante na "listagem-resposta", ou a cobrança conjunta de certidão de dívida ativa não informada pela PGFN como extinta, a vara competente deverá, antes de proceder à extinção, intimar a PGFN. § 2º Alternativamente à intimação referida no parágrafo anterior, poderá a vara desapensar a execução fiscal indicada na listagem para tratá-la conforme o fluxo definido neste Capítulo. Art. 5º A "listagem inicial" e as "listagens-resposta" serão enviadas uma vez por semestre, preferencialmente nos meses de março e setembro. CAPÍTULO II DESISTÊNCIA DE EXECUÇÕES FISCAIS Art. 6º A PGFN deverá atuar para promover a desistência das execuções fiscais com inscrições não extintas, em tramitação nos TJs subscritores, quando não preenchidos os critérios de viabilidade econômica por ela definidos, podendo condicionar a desistência à ausência de condenação em quaisquer ônus de sucumbência. Art. 7º A desistência das execuções fiscais não importa extinção do crédito, observado o prazo prescricional. § 1º Eventual prazo de prescrição intercorrente já iniciado depois do primeiro ajuizamento continua a correr. § 2º Nas demais hipóteses não contempladas pelo § 1º, o prazo prescricional será reiniciado após o trânsito em julgado da sentença que extinguir o processo em razão da desistência. § 3º A PGFN poderá ajuizar, perante a Justiça Federal, novas execuções fiscais envolvendo os créditos que foram objeto de processos nos quais houve a extinção por desistência, enquanto não consumada a prescrição. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º O CNJ, os TJs subscritores e a PGFN indicarão, por ato próprio, titular e suplente para servirem de ponto focal para a coordenação dos processos de trabalho definidos nesta Portaria Conjunta. Art. 9º É facultada a adesão aos termos desta Portaria Conjunta de outros Tribunais de Justiça, mediante assinatura de Protocolo de Adesão, subscrito pelo Tribunal interessado, pelo CNJ e pela PGFN. Art. 10. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, vigorando pelo prazo de 48 (quarenta e oito) meses, prorrogáveis. LUÍS ROBERTO BARROSO Presidente do Conselho Nacional de Justiça JORGE MESSIAS Advogado-Geral da União ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CYNTHIA MARIA PINA RESENDE Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA Des. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ANEXO CÓDIGOS DE MOVIMENTAÇÃO PERTINENTES À SENTENÇA DE EXTINÇÃO 196: extinção da execução ou do cumprimento da sentença (usar nos casos de pagamento ou outros casos não enquadrados nas hipóteses abaixo) 471: pronúncia de decadência ou prescrição 12298: extinção por cancelamento de dívida ativa 463: extinção por desistência TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO, A SECRETARIA DEVE LANÇAR O SEGUINTE CÓDIGO: 246: arquivamento definitivo Poder Judiciário CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA