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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/04/2024 · pág. 105

DOMCE 10/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435

www.diariomunicipal.com.br/aprece 105

Parágrafo 2º – A escolha para o cargo de Coordenador Pedagógico deverá seguir as normas e orientações do projeto pedagógico da Secretaria Municipal de Educação Básica, objetivando sempre a melhoria e qualidade do ensino, com curso superior na área da educação.

Parágrafo 3º – As atribuições e competências dos cargos comissionados serão regulamentadas através de Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo 4º - Os professores efetivos ocupantes dos cargos de provimento em comissão da Secretaria de Educação Básica, da Entidade Classista e do Conselho Municipal de Educação, além das gratificações e representações do cargo a ser ocupado, não terão perdas de seus vencimentos originais, mantendo vantagens com valores iguais aos de regência de sala, especialização, mestrado ou doutorado (progressão vertical).

Parágrafo 5º - O professor efetivo ocupante do cargo de secretário de educação, quando optar por receber o salário de professor, além das gratificações e representações do cargo a ser ocupado, não terão perdas de seus vencimentos originais, mantendo vantagens com valores iguais aos de regência de sala, especialização, mestrado ou doutorado (progressão vertical).

Art. 6º - Assegurada a rígida observância às exigências da LDB, os ocupantes do Cargo de Professor de Educação Básica exercerão suas atividades na seguinte forma:

I – Professor de Educação Básica I com habilitação em área específica ou pedagogia, lecionará na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental.

II – Professor de Educação Básica II, com licenciatura em área específica e lecionará em toda Educação Básica

Art. 7º - Na lotação dos professores entre as unidades escolares, deve-se consultar o interesse do profissional para qual escola de preferência deseja sua lotação, e observar os seguintes critérios:

I – Interesses e aprendizado dos alunos; II – Formação do professor; III - Habilidade do professor; IV – Residência próxima à escola; V – Classificação na avaliação de desempenho do magistério.

Parágrafo Único - Na lotação dos profissionais do magistério, deve-se primeiro lotar, obrigatoriamente, todos os professores efetivos do quadro permanente, preenchendo, posteriormente, as vagas remanescentes com os temporários.

Art. 8º - Os professores de educação básica, quando em função de suporte pedagógico, exercerão suas atividades nos diferentes níveis e modalidades da Educação Básica.

Art. 9º - Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de suporte pedagógico são os estabelecidos na Lei Municipal nº. 656/2022, de 18 de maio de 2022.

Art. 10 - Os requisitos e a qualificação para o provimento do cargo de docente são os estabelecidos no Anexo III, parte integrante desta Lei.

Art. 11 - Este Plano de Cargos, Carreira, Salários e Remuneração / MAG objetiva a valorização do Profissional do Magistério, de modo a proporcionar a melhoria da qualidade do ensino e fica assim organizado:

I. Estrutura e Composição do Quadro de Pessoal do Magistério, da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, segundo os Grupos Ocupacionais, a Categoria Funcional, a Carreira, o Cargo, Classes, Referências e Qualificação para o Ingresso – Anexo I.

II. Linhas de Transposição – Anexo II.

III. Formas de Provimento – Anexo III.

IV. Tabela Salarial – Anexo IV.

CAPITULO III

DA ORGANIZAÇÃO DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 12 - A carreira está organizada em classes, integradas por cargo de provimento efetivo, disposto de acordo com a natureza profissional e complexidade de suas atribuições.

Art. 13 - O ingresso na Carreira dar-se-á por nomeação para Cargo Efetivo, após aprovação em Concurso Público, na Referência Inicial da Classe e obedecerá aos dispositivos contidos nas demais normas da Administração de Pessoal do Poder Executivo.

Art. 14 - O Concurso Público será de Provas e Títulos, sempre de caráter competitivo, eliminatório e classificatório.

§ 1º - São vedadas e, se realizadas, consideradas nulas de pleno direito as nomeações que contrariem as disposições contidas no artigo 12, desta Lei.

§ 2º - Durante o Estágio Probatório, o servidor do Grupo Ocupacional do Magistério não fará jus à Evolução Funcional por via acadêmica nem poderá exercer cargo comissionado que não seja no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

§ 3º - O exercício do cargo comissionado, não pertencente ao magistério, implicará na suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, o qual deverá ser reiniciado após o retorno do docente ao cargo efetivo.