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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/04/2024 · pág. 106

DOMCE 10/04/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Abril de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3435

www.diariomunicipal.com.br/aprece 106

§ 4º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos na lei, como liberação para o mandato de dirigente sindical,

afastamentos para participar de curso de formação na área da educação.

§ 5º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos no parágrafo anterior, e será retomado a partir do término do impedimento.

§ 6º - O servidor em Estágio Probatório poderá exercer as funções de suporte pedagógico quando comprovar experiência de 02 (dois) anos, interrompendo o estágio.

CAPÍTULO IV

DO DESENVOLVIMENTO DO SERVIDOR NA CARREIRA SEÇÃO I DA PROGRESSÃO

Art. 15 - A Evolução Funcional ocorrerá através da passagem do integrante do Quadro do Magistério obrigatoriamente em efetivo exercício na rede municipal de ensino, salvo os casos previstos nesta lei, para nível superior de sua classe atual, mediante formação acadêmica, denominada progressão vertical, ou com a mudança de uma referência para outra imediatamente superior mediante merecimento, denominada progressão horizontal avaliação de desempenho da carreira há cada 02 (dois) anos.

§ 1º - Os profissionais deverão se beneficiar com a progressão por merecimento, a cada 24 (vinte e quatro) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.

§ 2º - Serão beneficiados com a progressão horizontal 70% (setenta por cento) dos ocupantes do cargo de professor, desde que alcancem pontuação mínima de 65% (sessenta e cinco por cento), conforme previsto no artigo 15.

§ 3º - O percentual do parágrafo anterior deverá ser elevado em 10 pontos percentuais desde que nos anos do interstício da avaliação o coeficiente médio do município no IQE (Índice de Qualidade da Educação), utilizado para a distribuição do ICMS, fique igual ou superior a 0,006500.

§ 4º - O interstício entre referências será de 4% (quatro por cento).

§ 5º - Somente ocorrerá arredondamento do quociente, para cima, na extração dos percentuais, quando a fração for igual ou superior a cinco décimos.

§ 6º - Em caso de empate na classificação da progressão, proceder-se-á ao desempate de acordo com o critério de melhor pontuação nos incisos III, IV, II, I do artigo 15, pela ordem, persistindo o empate, conceder-se-á a progressão aos docentes empatados.

§ 7º - As licenças remuneradas e as concedidas para o exercício de mandato eletivo ou de dirigentes de entidade sindical serão consideradas como de efetivo exercício do cargo ou emprego e não poderão servir de critério para suspensão de pagamento de abonos, vantagens ou adicionais salariais ou para negar concessão de progressão pela via acadêmica ou não acadêmica.

Art. 16 – Após a publicação da relação dos profissionais do magistério avaliados no referido biênio conforme o artigo 22, deverá o município conceder o pagamento da referida avaliação no mês subsequente, sempre retroativo a janeiro do ano em curso.

§ 1º - O município de Aratuba, por meio da secretaria da educação básica, tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para realizar a publicação dos professores contemplados com a avaliação de desempenho bem como sua efetivação.

§ 2º - A avaliação de desempenho do magistério será realizada nos 03 (três) últimos meses de cada ano avaliado.

§ 3º - A avaliação de desempenho do magistério deverá ser efetivada entre o 1º(primeiro) e no máximo o 2º (segundo) mês após a realização da avaliação de desempenho, sendo assegurado o pagamento dos valores retroativos a 01 de janeiro do ano da aplicação da avaliação, caso ocorra no 2º (segundo) mês.

Art. 17 - A avaliação de desempenho para a progressão prevista no artigo 14 será realizada, anualmente, mediante os seguintes critérios:

I – Permanência do profissional na mesma escola e área de atuação/modalidade no interstício da avaliação, com pontuação máxima de 10 (dez pontos).

II – Formação continuada do profissional, em cursos na área correlata, com as seguintes cargas horárias e pontuação máxima de 15 (quinze pontos) na avaliação total:

a) De 80(oitenta) a 120(cento e vinte) horas 3,0 pontos; b) De 121(cento e vinte e uma) a 160(cento e sessenta) horas 5,0 pontos; c) Acima de 160(cento e sessenta) horas 7,5 pontos.

III – Rotina pedagógica do professor regente, considerando os seguintes aspectos e pontuações, com peso de 25 (vinte e cinco pontos) na avaliação total:

a) FUNDAMENTOS (5 pontos); b) ACOMPANHAMENTO DA PRÁTICA DOCENTE (10 pontos); c) CONTEXTO SOCIAL ESCOLAR (5 pontos); d) IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL (5,0 pontos);