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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 46

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000046 46 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Anexo I Glossário I - Pessoas LGBTQIA+: o conjunto de pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transexuais, Travestis, Queer, Intersexo, Assexuais e outras identidades, como pessoas não-binárias, transmasculinas, entre outras, que têm em comum o fato de estarem fora dos padrões da congeneridade e da heterossexualidade. II - Sexo biológico: a designação de sexo de uma pessoa, sob a perspectiva estritamente biológica, diz respeito à sua conformação física e anatômica, restringindo- se à mera verificação de fatores genéticos (cromossomos), gonadais (ovários ou testículos), genitais (pênis ou vagina) ou morfológicos (aspectos físicos externos gerais). Esse critério não define a identidade de gênero da pessoa e dá ensejo à ordenação, segundo sua designação sexual no nascimento, em pessoas: - do sexo masculino; - do sexo feminino; - intersexo (com características sexuais ambíguas). III - Intersexualidade: condição corporal na qual há uma variação em relação ao padrão cultural atribuído aos corpos masculino ou feminino, por razões de ambiguidade genital, combinações de fatores genéticos e aparência, e variações cromossômicas sexuais diferentes. Há várias formas de intersexualidade em razão das configurações dos cromossomos, a localização dos órgãos genitais e a coexistência de tecidos testiculares e de ovários. A intersexualidade refere-se a um conjunto amplo de variações dos corpos tidos como masculinos e femininos. São catalogadas na Medicina mais de 40 (quarenta) variações de intersexualidade. São designadas como pessoas intersexo. IV - Gênero: assenta-se em fatores psicossociais e se refere à forma como culturalmente é identificada, no âmbito social, a expressão da masculinidade e da feminilidade, adotando-se como parâmetro, para tanto, o modo de ser de uma pessoa nas relações sociais. É por essa razão que sexo é biológico, diferentemente de gênero, que é uma construção social, pois este decorre de papéis construídos a partir de interações humanas no âmbito da sociedade, que podem sofrer interferência histórica e cultural. V - Expressão de gênero: são as maneiras como o gênero é demonstrado socialmente, no uso de vestimentas, modo de falar e de estilo, de agir e de interagir. VI - Identidade de gênero: traduz a forma individual de pertencimento ou vinculação ao universo masculino ou feminino, ou a nenhum deles. É a vivência interna e individual do gênero tal como a pessoa se sente, a qual pode ou não corresponder ao sexo/gênero que lhe foi atribuído no momento do nascimento. Sob este critério, temos: - cisgeneridade: é a correspondência entre a identidade de gênero e o sexo/gênero designado no nascimento. - transgeneridade: é a não correspondência entre a identidade de gênero e o sexo/gênero designado no nascimento. A transgeneridade pode envolver ou não a modificação da aparência ou a função corporal através de meios médicos, cirúrgicos ou de outra forma, sempre que seja livremente escolhida. É um termo "guarda-chuva", que pode ser desdobrado em: VII - transexualidade: é a não correspondência entre a identidade de gênero e o sexo/gênero designado no nascimento, sendo que a característica da transexualidade é a pessoa identificar-se com o gênero oposto ao que lhe foi designado no nascimento. Independe da realização de qualquer procedimento cirúrgico ou médico. Sob este aspecto as pessoas transexuais podem ser: - mulher transexual (mulher trans): é a pessoa que apesar de ter sido designada com o sexo/gênero masculino no nascimento, identifica-se como pertencente ao gênero feminino. - homem transexual (homem trans): é a pessoa que apesar de ter sido designada com o sexo/gênero feminino no nascimento, identifica-se como pertencente ao gênero masculino. VIII - transmasculinidade: identidade de gênero autônoma de uma pessoa que, apesar de ter sido designada com o sexo/gênero feminino no nascimento, identifica-se como pertencente ao gênero masculino. IX - travestilidade: é uma identidade de gênero autônoma de uma pessoa que, apesar de ter sido designada como o sexo/gênero masculino no nascimento, identifica-se como travesti e deve ser tratada como pertencente ao gênero feminino. X - não-binariedade: é a não identificação, quer com o gênero masculino, quer com o gênero feminino. XI - autoidentificação ou autodeterminação: princípio jurídico que diz respeito à identidade de gênero de uma pessoa, segundo o qual é a pessoa, a partir da percepção de si (fator subjetivo) quem define sua identidade de gênero, e não suas características corporais, vale dizer, seu sexo biológico (fator objetivo). Dessa forma, havendo diferença entre o gênero definido no nascimento a partir do sexo biológico e o gênero com o qual a pessoa se identifica, este último deve prevalecer para todos os fins de direito. Este entendimento foi sedimentado no Parecer Consultivo nº 24/17, da Corte Interamericana de Direitos Humanos, de observância obrigatória pelo Brasil. XII - orientação/condição afetiva, emocional e/ou sexual: diz respeito à atração afetiva, emocional e/ou sexual. Sob este critério, temos: - heterossexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional, e/ou sexual por pessoas do gênero oposto. As pessoas que se identificam com a heterossexualidade são chamadas de heterossexuais. - homossexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional e/ou sexual por pessoas do mesmo gênero. As pessoas que se identificam com a homossexualidade são chamadas de homossexuais. A homossexualidade pode ser: - masculina: homem sente atração por outro homem. É chamado gay. - feminina: mulher sente atração por outra mulher. É chamada lésbica. - bissexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional e/ou sexual por pessoas de ambos os gêneros. As pessoas que se identificam com a bissexualidade são chamadas bissexuais. - assexualidade: é a reduzida, rara ou nenhuma atração sexual, podendo ou não estar acompanhada de desejo afetivo e/ou emocional. A pessoa que assim se identifica é chamada assexual - e não assexuado(a). Utiliza-se a sigla "ace" para designá-la. Quando a reduzida, rara ou ausência de atração diz respeito aos sentimentos, esta pessoa é designada arromântica. Utiliza-se a sigla "aro" para designá-la. - pansexualidade: capacidade de sentir atração afetiva, emocional e/ou sexual por pessoas, independentemente do gênero com os quais estas pessoas se identificam ou se apresentam socialmente. São designadas pessoas pansexuais. XIII - Queer: palavra de língua inglesa com vários significados. O mais abrangente designa tudo que está fora de padrões normativos. Na sigla LGBTQIA+, designa pessoas que rejeitam quaisquer rótulos referentes a gênero e sexualidade. Também pode significar os estudos acadêmicos chamados de queer, que lançam as bases críticas de categorias como minorias, gênero e identidade e atribuem ênfase sobre o discurso e sua (des)construção. XIV - Nome social: política pública de inclusão social, que obriga a utilização da designação pela qual a pessoa transgênero (transexual, travesti, transmasculina ou não-binária) se identifica e é socialmente reconhecida (art. 1º, II, do Decreto Federal n. 8.727/16). O direito ao nome e ao tratamento adequado quanto à identidade de gênero constitui um pilar básico do respeito aos direitos fundamentais, em especial à igualdade e à não-discriminação. (*)Republicada por ter saído, no DOU nº 68, de 09/04/2024, Seção 1, pág. 63, com incorreção do original. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 374, DE 9 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO DE DECLARAÇÃO DE COMPLEXIDADE PROCESSO Nº 08700.006814/2023-77 TIPO DE PROCESSO: ATO DE CONCENTRAÇÃO REQUERENTES: MINERVA S.A. E MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 10/2024/CGAA1/SGA1/SG/CADE (SEI 1368708) à presente decisão, inclusive como sua motivação, para, nos termos do artigo 56 da Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, declarar o Ato de Concentração nº 08700.007543/2023-77 complexo, e determinar a realização das diligências indicadas na referida Nota Técnica. Esta Superintendência resguarda a sua faculdade de posteriormente, se for o caso, requerer ao Tribunal Administrativo do Cade a dilação do prazo de que trata o artigo 56, parágrafo único, e o artigo 88, § 9º da Lei nº 12.529, de 2011. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 389 - Ato de Concentração nº 08700.001969/2024-06. Requerentes: KWP Energia S.A., Comerc Participações S.A. e Empresa Metropolitana de Águas e Energia S.A. Advogados: Ricardo Botelho, Elisa Funari, Bruno Pedrinelli, Maria Eugênia Novis, João Felipe Achcar de Azambuja, Vitor Scavone Damasio, Valéria Campos Santos e Lucas Phelippe dos Santos. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 390 - Ato de Concentração nº 08700.001924/2024-23. Requerentes: GBIO Energia S.A. e Asja Brasil Serviços para o Meio Ambiente S.A. Advogados: Adriana Giannini, Felipe Pereira, Fabio Vicenzi e Marlano Silva Goulart. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHOS DE 9 DE ABRIL DE 2024 DESPACHO SG Nº 391 - Ato de Concentração nº 08700.001840/2024-90. Requerentes: Companhia Brasileira de Distribuição Automotiva S.A. e Orbid S/A Indústria e Comércio. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto, Lea Jenner de Faria, Guilherme Acosta Moncks e Pedro Henrique da Silva Barbosa. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 393 - Ato de Concentração nº 08700.001802/2024-37. Requerentes: Qatar Energy LNG Investments e International Energy Investment Holdings (Ev e r g r e e n ) Limited. Advogados: Barbara Rosenberg, Luís Bernardo Coelho Cascão, Guilherme Morgulis e Giulia Gizzi Smith Angelo. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 394 - Ato de Concentração nº 08700.001834/2024-32. Requerentes: AGP Negócios e Participações S.A. e Ouro Terra Investimentos Ltda. Advogados: Barbara Rosenberg, Marcos Exposto e outros. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 395, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Processo Administrativo nº 08700.004235/2021-28 (Autos Restritos nº 08700.004236/2021-72) Representante: Cade ex officio. Representados: Alchem International Pvt Ltd.; Alkaloids of Australia Pty Lt d . ; Alkaloids Corporation, India; Boehringer Ingelheim Pharma GmbH & Co. KG; Linnea SA; Transo- Pharm Handels-GmbH, Germany; Vital Laboratories Pvt Ltd.; Christian Beltrametti; Christopher Joyce; Gilbert Georges Gara; Hellmuth Spoennemann; Massimiliano Carreri; Philipp Alexander Titulski; Raman Mehta; Rajiv Bajaj; SL Karnani; Stefan Bertram; e Stephen Mitchard. Advogados: Eduardo Caminati Anders, Marco De Carvalho Silveira Bueno, Luiz Fernando Santos Luppi Coimbra, Renato Tardioli Lúcio de Lima, Mielina Simões, Fernando Tardioli Lúcio de Lima, José Carlos Vaz e Dias, Bruna Massaroth Silva Valois Pires, Gustavo Flausino Coelho, Amadeu Carvalhaes Ribeiro, Maria Izabella Vilas Boas, Tatiana Lins Cruz, Natan Maximiano Munhoz, Barbara Rosenberg, Guilherme El Hadi Franco Morgulis, Tatiana Lins Cruz, Natan Maximiano Munhoz, Aurélio Marchini Santos, Luiza Kharmandayan. Com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões da Nota Técnica nº 19/2024/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1371379) à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica e com base nos art. 13, inciso VI, alíneas seguintes e art. 72 da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela(o): (i) decretação da revelia dos Representados Christopher Kenneth Joyce, Stefan Bertram e Alkaloids of Australia Pty Ltd.; (ii) indeferimento de preliminares alegadas pelos Representados por falta de amparo legal; (iiI) deferimento da produção de prova documental até o encerramento da instrução, para todos os Representados; (iv) indeferimento das oitivas de testemunhas, solicitada pela Representada Alchem International, por não especificar e qualificar as testemunhas que desejam ouvir; (v) Pelo disposto na alínea (e) da Conclusão da Nota Técnica Confidencial 19 (SEI 1371375); (vi) deferimento da prova pericial solicitada pela Representada Alchem International, desde que realizada pela própria; (vii) deferimento da prova econômica solicitada pela Representada Alchem International, desde que realizada pela própria; (viii) deferimento pela produção de todas as provas em direito admitidas; (ix) extinção da punibilidade e o arquivamento do presente processo em relação aos Representados Raman Mehta e SL Karnani tendo em vista o falecimento de ambos; e, (x) produção de provas documentais e orais por esta Superintendência-Geral do CADE, a serem oportunamente produzidas, no interesse da instrução desse Processo Administrativo. Publique-se FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta DESPACHO SG Nº 397, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Ato de concentração nº 08700.001205/2024-11. Requerentes: Núcleo de Oncologia da Bahia S.A. (Grupo Oncoclínicas) e Unimed Nacional - Cooperativa Central. Advogadas: Camilla Paoletti, Lea Jenner de Faria e Maria Eduarda Scott. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 10/2024/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1371491) à presente decisão, inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta