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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 47

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000047 47 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHO SG Nº 400, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Ato de Concentração nº 08700.001993/2024-37. Requerentes: Cheplapharm Arzneimittel GmbH e F. Hoffmann La Roche Ltd. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha e Guilherme Antonio Gonçalves. Decido pela aprovação sem restrições. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho SG nº 383/2024, referente ao processo nº 08700.001537/2024- 97, publicado do DOU nº 68, página 66, Seção 1 de 09 de abril de 2024, Onde se lê: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V. Decido pela aprovação sem restrições", Leia-se: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho SG nº 384/2024, referente ao processo nº 08700.001541/2024- 55, publicado do DOU nº 68, página 66, Seção 1 de 09 de abril de 2024, onde se lê: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V. Decido pela aprovação sem restrições", Leia-se: "Ato de Concentração nº 08700.001537/2024-97. Requerentes: Mitsui & Co., Ltd., Mitsui O.S.K. Lines, Ltd., Marine Projects Investment Co., Ltd. e Modec Holdings Netherlands B.V. Advogados: Daniel Costa Rebello e Gabriela Leão F. A. de Oliveira. Decido pela aprovação sem restrições. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 1.036, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Altera o Regimento Interno do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta da Lei nº 12.114, de 09 de dezembro de 2009, do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de 2018, alterado pelo Decreto nº 11.549, de 5 de junho de 2023, e do Processo SEI nº 02000.008784/2023-44, resolve: Art. 1º O Anexo à Portaria GM/MMA nº 800, de 20 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de outubro de 2023, Seção 1, página 71, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 1º A seleção de projetos para avaliação pelo Comitê Gestor será realizada, preferencialmente, por meio de editais, podendo, excepcionalmente, ser avaliados projetos individuais apresentados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. § 2º A aprovação de projetos pelo Comitê Gestor não representa corresponsabilidade de seus membros relativa às ações, aos meios e aos resultados decorrentes de sua execução." (NR) "Art. 5º .................................................................................................................... .................................................................................................................................. III - assinar as súmulas de julgamento dos projetos cuja relatoria esteja sob sua responsabilidade; IV - avaliar editais que lhes forem submetidos; V - acompanhar e relatar processos de seleção de projetos quando formalmente designados pelo colegiado; VI - avaliar e deliberar sobre o resultado de processos de seleção de projetos realizados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; VII - requerer esclarecimentos sobre a execução de projetos apoiados pelo FN M C, bem como sobre as demais informações elaboradas pela Secretaria-Executiva ou pelo agente financeiro; VIII - apresentar proposições para apreciação do colegiado no âmbito das competências do Comitê Gestor; IX - aprovar eletronicamente ou assinar presencialmente as atas das reuniões; e X - aprovar o regimento interno e suas alterações." (NR) "Art. 13. O processo de votação será encaminhado pelo Presidente do Comitê Gestor, após anunciado o encerramento dos debates. ........................................................................................................................" (NR) Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º do Anexo à Portaria GM/MMA nº 800, de 20 de outubro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 18 de abril de 2024. MARINA SILVA PORTARIA GM/MMA Nº 1.037, DE 9 DE ABRIL DE 2024 Prorroga os prazos estabelecidos no art. 31 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, §2º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e o que consta do Processo Administrativo nº 02000.002698/2024-17, resolve: Art. 1º Ficam prorrogados, a contar da entrada em vigor desta Portaria, os prazos para a adequação, a sistematização, a implementação e a operacionalização da ferramenta de emissão dos Manifestos de Transporte de Resíduos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir para os sistemas de logística reversa: I - por doze meses, para empresas; e II - por vinte e quatro meses, para catadoras e catadores individuais, organizações, associações e cooperativas de catadores e catadoras. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 14 de abril de 2024. MARINA SILVA INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Ministério de Minas e Energia SECRETARIA NACIONAL DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL D ES P AC H O FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Outorga de Concessão de Lavra. (4.00) 48402.820667/2009 - PORTARIA Nº 514/SNGM/MME - Águas Neo Fonte Oratório Ltda - Água Mineral - Socorro - São Paulo - 0,43 hectares. 27202.820108/2002 - PORTARIA Nº 515/SNGM/MME - AMR Equipamentos Agrícolas Ltda - Água Mineral - Rio Claro - São Paulo - 35,48 hectares. 48403.831662/2014 - PORTARIA Nº 516/SNGM/MME - Mineração Circuito dos Cristais Ltda - Água Mineral - Inimutaba - Minas Gerais - 49,00 hectares. 48403.832280/2018 - PORTARIA Nº 517/SNGM/MME - M B L Mineração Ltda - Quartzo - Desterro de Entre Rios - Minas Gerais - 99,89 hectares. 48403.830168/2016 - PORTARIA Nº 518/SNGM/MME - MSI Mineração Santos Itamarandiba Ltda ME - Quartzo, Areia e Quartzito - Itamarandiba - Minas Gerais - 985,47 hectares. Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração, para vistas e cópias. VITOR EDUARDO DE ALMEIDA SABACK Secretário SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E P L A N E JA M E N T O PORTARIA Nº 2.754/SNTEP/MME, DE 8 DE ABRIL DE 2024 O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.004497/2023-13, resolve: Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares Fotovoltaicas na forma do Anexo à presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem- se ao Ponto de Medição Individual - PMI das usinas. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, a perda elétrica do PMI até o Centro de Gravidade do referido Submercado deverá ser abatida dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA PORTARIA ICMBIO Nº 1.002, DE 5 DE ABRIL DE 2024 Empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das Unidades de Conservação federais O PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA JUNTO AO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso da competência que lhe confere o Art. 7º do Decreto nº 11.193, de 8 de setembro de 2022; resolve: Art. 1º Aprovar a Orientação Jurídica Normativa - OJN, consoante consolidação definida no DESPACHO n. 00133/2024/CPAR/PFE-ICMBIO/PGF/AGU, disposto no Anexo I, que trata sobre empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das unidades de conservação federais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RICARDO CAVALCANTE BARROSO ANEXO I ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 38/2024 EMPREENDIMENTOS DE INFRAESTRUTURA DE UTILIDADE PÚBLICA E/OU INTERESSE SOCIAL PREEXISTENTES À CRIAÇÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO. NECESSIDADE DE PONDERAÇÃO DE VALORES. 1. Os empreendimentos de infraestrutura de utilidade pública e/ou interesse social preexistentes à criação das unidades de conservação federais são aqueles cujos usos e finalidades conflitam ou são incompatíveis com a categoria ou os objetivos de criação da área protegida, tais como rodovias, estradas, ferrovias, hidrovias, sistemas de abastecimento de água, linhas de distribuição e transmissão de energia, estação transmissora de radiocomunicação, rede de telecomunicações, gasodutos e oleodutos. 2. A definição da postura institucional do ICMBio acerca desses empreendimentos exige prévia ponderação de valores em conflito no caso concreto, levando em consideração as características do empreendimento, tais como impacto ambiental, existência de alternativa técnica e locacional, valor de eventual indenização devida na hipótese de descomissionamento, bem como relevância social e econômica do serviço/produto em confronto com os componentes fundamentais da unidade de conservação, seu propósito, significância e recursos especialmente protegidos. 3. O juízo de ponderação do ICMBio nessa hipótese deve necessariamente considerar a participação dos demais órgãos do poder público com competência sobre a política pública envolvida, a fim de se identificar e dimensionar, de forma integral e precisa, os valores e interesses em conflito. 4. A decisão deverá ser motivada nos termos da ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 28/2021 e poderá firmar uma das seguintes alternativas: a) admissão provisória da continuidade da atividade e encaminhamento ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA) de proposta de lei visando à desafetação da área ou à recategorização da unidade de conservação; b) admissão provisória da continuidade da atividade com prazo e condições definidas para futuro descomissionamento; ou c) admissão da continuidade da atividade mediante assentimento expresso do ICMBio. 5. A alternativa mais adequada para o caso concreto deverá ser formalizada por Termo de Compromisso firmado com o empreendedor, sob fundamento do art. 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/42), devendo o ICMBio convidar o órgão licenciador a intervir no processo, a fim de que o ajuste surta efeitos sobre o licenciamento ambiental. Nas hipóteses das alíneas "a" e "b", do item anterior, mesmo que o órgão licenciador não intervenha no ajuste, o ICMBio deverá cientificá-lo, enviando cópia do termo de compromisso assinado e outros documentos que entender pertinentes. Caso o licenciamento ambiental do empreendimento esteja submetido à exigência de Autorização para o Licenciamento Ambiental, a hipótese da alínea "c", do item anterior, será formalizada por meio desse ato. 6. A admissão da continuidade da atividade de que trata a presente OJN poderá prever condicionantes ambientais visando a assegurar a preservação dos atributos que deram ensejo à criação da unidade de conservação, observados os parâmetros da ORIENTAÇÃO JURÍDICA NORMATIVA PFE/ICMBIO Nº 33/2022, bem como estabelecer um regime de transição em caso de admissão provisória. 7. O ICMBio poderá fixar, em comum acordo com o empreendedor, formas de compensação ambiental específicas em favor da unidade de conservação afetada. REFERÊNCIA: Processo Administrativo nº 00810.001601/2020-57.