Dia Oficial

Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 95

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000095 95 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Fundação Nacional de Saúde. . Data da Ocorrência Valor Histórico (R$) . 22/09/2009 34.252,00 . 12/08/2010 51.378,00 . 08/09/2010 28.000,00 9.4. julgar irregulares as contas de Orisman Ferreira da Nóbrega e aplicar multa no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. aplicar multa a Inácio Roberto de Lira Campos, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.8. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.9. alertar os responsáveis que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.10. comunicar esta decisão aos responsáveis, à Funasa, à Prefeitura Municipal de Cacimba de Areia/PB e à Procuradoria da República no Estado da Paraíba. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2368- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2369/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 006.660/2023-1 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsável: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsável: Francisco de Sousa Dias Neto (550.567.683-91) 4. Unidade: Governo do Estado do Maranhão 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Marcos Alessandro Coutinho Passos Lobo (5166/OAB- MA), representando Francisco de Sousa Dias Neto 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de Francisco de Sousa Dias Neto, Secretário de Estado de Esporte e Juventude do Estado do Maranhão entre 1º/4/2010 a 31/12/2010, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União em prol do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - Projovem Urbano, no exercício de 2010; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, "c", 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, III, 217, § 1º, e 267 do Regimento Interno, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Francisco de Sousa Dias Neto; 9.2. condenar Francisco de Sousa Dias Neto ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 05/05/2010 11.369,08 . 05/05/2010 2.842,27 . 05/05/2010 2.842,27 . 05/05/2010 2.842,27 . 05/05/2010 2.842,27 . 05/08/2010 18.360,00 . 12/08/2010 1.020,00 . 16/08/2010 1.530,00 . 18/08/2010 2.550,00 . 19/08/2010 510,00 . 20/08/2010 1.020,00 . 27/08/2010 510,00 . 14/09/2010 510,00 . 21/09/2010 510,00 . 05/10/2010 1.020,00 . 24/08/2010 261.359,36 . 24/08/2010 229.911,40 9.3. aplicar multa a Francisco de Sousa Dias Neto, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas; 9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais a cada 30 dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável que, em caso de parcelamento da dívida, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2369-10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2370/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.601/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessado/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81) 3.2. Responsáveis: Luciano Francisqueto (019.897.757-30); Osvaldo Gomes Caribe (061.833.955-87) 4. Unidade: Município de Itabela - BA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Itabela - BA por meio do Termo de Compromisso 3993/2013, tendo por objeto a "Construção de 02 (duas) unidades de Educação Infantil - Creche Pré Escola - no âmbito do PAC 2"; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento e com fundamento nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, 19, 23, III, 26, 28, II, 57 e 58 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 202, §§ 1º e 6º, 209, 214, III, 215 a 219, 267 e 268, do RITCU, em: 9.1. considerar Osvaldo Gomes Caribe e Luciano Francisqueto revéis para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo; 9.2. excluir da relação processual Paulo Ernesto Pessanha da Silva; 9.3. julgar irregulares as contas de Osvaldo Gomes Caribe e condená-lo ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, com o abatimento do valor indicado: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 2/7/2012 581.010,00 Débito . 31/12/2012 55.165,66 Crédito 9.4. aplicar ao responsável Osvaldo Gomes Caribe multa de R$ 50.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares as contas de Luciano Francisqueto e aplicar-lhe multa no valor de R$ 10.000,00, a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial; 9.9. fixar o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.10. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.11. comunicar esta decisão à Procuradoria da República no Estado de Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2370- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2371/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 011.638/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Loni Elisete Manica (410.395.640-20) 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Andreia Araujo Munemassa (491-A/OAB-RN), representando Loni Elisete Manica 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Loni Elisete Manica contra o Acórdão 13.921/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal o seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão do pagamento de rubrica referente à URP, cujos valores já deveriam ter sido absorvidos pelos sucessivos planos de carreira que beneficiaram a interessada. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Loni Elisete Manica para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à Fundação Universidade de Brasília. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2371- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2372/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 015.594/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Helena Mara de Queiroz Dias (358.657.331-68) 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59) 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos)