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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 96

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000096 96 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 11.383/2023-1ª Câmara, mediante o qual o TCU considerou ilegal e negou registro a ato de aposentadoria emitido por aquele órgão em favor de Helena Mara de Queiroz Dias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e à interessada. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2372- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2373/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.293/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Antonio Mariano da Silva Filho (279.344.201-10) 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marlucio Lustosa Bonfim (16.619/OAB-DF), representando Antonio Mariano da Silva Filho. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Antonio Mariano da Silva Filho, ex-servidor do Tribunal Superior do Trabalho, contra o Acórdão 1.844/2023-1ª Câmara, mediante o qual o TCU considerou ilegal e negou registro a seu ato de aposentadoria. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2373- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2374/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 032.323/2023-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação 3.2. Responsável: Glorismar Rosa Venâncio (146.995.593-87) 4. Unidade: Prefeitura Municipal de Paço do Lumiar - MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio nº 703876/2010 (Siafi 665486), firmado entre o FNDE e o município de Paço do Lumiar/MA , tendo por objeto a "aquisição de veículo automotor, zero quilômetro, com especificações para transporte escolar", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 2º, 4º, inciso I, 8° e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em: 9.1. reconhecer a incidência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação à responsável, em face das irregularidades atinentes ao Convênio nº 703876/2010; 9.2. comunicar esta decisão à responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), informando este último sobre a necessidade de providenciar a baixa da responsabilidade pelo débito apurado nos autos, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa TCU 71/12; e 9.3. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2374- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2375/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.541/2020-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Gislaine Montanari Franzotti (080.748.848-80) 4. Unidade: Ministério do Turismo 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Eliana Regina Bottaro Ribeiro (144528/OAB-SP), representando Gislaine Montanari Franzotti. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto por Gislaine Montanari Franzotti contra o Acórdão 1.532/2022-1ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, 8º da Resolução-TCU 344/2022 e 212 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento, tornando insubsistente o acórdão recorrido; 9.2. arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito; e 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Ministério do Turismo. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2375-10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2376/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 039.256/2020-0 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Recorrente: Carlos Alberto da Silva Leão (173.459.102-10) 4. Unidade: Secretaria Especial do Esporte (extinto) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Emanuel Pinheiro Chaves (11607/OAB-PA), Marley Fabiola de Sousa Pereira (27695/OAB-PA) e outros, representando Carlos Alberto da Silva Leão 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Carlos Alberto da Silva Leão contra o Acórdão 3.864/2023- 1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas e o condenou ao pagamento de débito e à multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, em tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Esporte, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos recebidos por meio do Convênio 356/2007, cujo objeto era a "implantação de 44 (quarenta e quatro) núcleos de esporte recreativo e de lazer do Programa Esporte e Lazer na Cidade, para atendimento a crianças, adolescentes e jovens, adultos, idosos e pessoas com deficiência, com práticas esportivas e educacionais no estado do Pará"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 16, §3º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente, ao Ministério do Esporte e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2376- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2377/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 024.620/2020-3 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93). 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Glória Geane de Oliveira Fernandes (020.667.704-93). 4. Órgão/Entidade: município de Uiraúna/PB. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Hugo Abrantes Fernandes (53.090/OAB-DF), representando a recorrente. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Glória Geane de Oliveira Fernandes, ex-prefeita de Uiraúna/PB, contra o Acórdão 7.854/2022- TCU-1ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer, com fulcro nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, em substituição ao acórdão recorrido, julgar regulares com ressalva as contas de Glória Geane de Oliveira Fernandes, dando-lhe quitação, nos termos dos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do TCU; 9.2. informar a recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2377- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2378/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 044.254/2021-0 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Marcos Nunes Chaves (470.125.873-34). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Marcos Nunes Chaves por não comprovar a regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse 1035663-25, firmado entre o extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o município de Canto do Buriti/PI, que teve por objeto a adequação de estradas vicinais na municipalidade, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Marcos Nunes Chaves, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea b e c, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, , condenando-o ao pagamento das importâncias abaixo especificadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove perante o Tribunal o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno: . Data da ocorrência Valor Histórico (R$) . 5/8/2019 246.272,36 . 13/9/2019 138.292,03 9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do