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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 105

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000105 105 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 13/11/2014 687,80 . 13/11/2014 687,80 . 13/11/2014 687,80 . 13/11/2014 687,80 . 13/11/2014 687,80 . 13/11/2014 687,80 . 13/11/2014 687,80 . 25/11/2014 154,78 . 25/11/2014 21,12 . 25/11/2014 405,83 . 26/11/2014 19,61 . 26/11/2014 258,69 . 26/11/2014 86,43 . 26/11/2014 35,33 . 10/12/2014 1.505,40 . 10/12/2014 4.447,40 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 10/12/2014 687,80 . 12/12/2014 2.391,58 . 30/12/2014 3.047,60 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 . 30/12/2014 687,80 9.2. aplicar ao sr. Ely Marcos Rodrigues Batista a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. dar ciência desta deliberação ao responsável, ao interessado e à Procuradoria da República no Estado do Pará. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2414- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2415/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 010.566/2020-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia (07.777.800/0001-62). 3.2. Responsáveis: Gildásio Gomes de Oliveira (241.818.465-04); Mva Construções e Incorporações Ltda (09.450.311/0001-27); Vital Pedro da Silva Paz (250.848.604-34). 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Recôncavo da Bahia. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Luiz Gonzaga de Paula Vieira (OAB-BA 443-B) e Leticia Maria Cabral Saraiva (OAB-BA 51.684), representando Vital Pedro da Silva Paz; Marcelo Velame Branco dos Santos (OAB-BA 24.045), representando Gildásio Gomes de Oliveira; Caio Fragoso Modesto (OAB-BA 28.643), representando Mva Construções e Incorporações Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pela Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, em razão de irregularidades na execução do Contrato 32/2009, firmado entre aquela universidade e a empresa MVA Construções e Incorporações Ltda., ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Vital Pedro da Silva Paz e Gildásio Gomes de Oliveira e da empresa MVA Construções e Incorporações Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres da Universidade Federal do Recôncavo da Bahia, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débito relacionado aos Srs. Vital Pedro da Silva Paz e Gildásio Gomes de Oliveira e à empresa MVA Construções e Incorporações Ltda.: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 26/8/2010 14.700,00 9.2. aplicar, individualmente, aos Srs. Vital Pedro da Silva Paz e Gildásio Gomes de Oliveira e à empresa MVA Construções e Incorporações Ltda., multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal do Recôncavo da Bahia e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2415- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2416/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.225/2022-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame em aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessada: Sílvia Marlene Gomes Ferreira (049.265.017-91). 3.2. Recorrente: Sílvia Marlene Gomes Ferreira (049.265.017-91). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto contra os termos do Acórdão 6.973/2022-1ª Câmara (rel. Ministro Jorge de Oliveira), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Lei 8.443/1992, arts. 33 e 48, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar a ele provimento e manter em seus exatos termos o Acórdão 6.973/2022-1ª Câmara; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2416- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2417/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.774/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Deize Pittaluga Ribeiro (473.001.321-20); Helcileia de Oliveira da Silva (637.196.577-87); Idelzuite Benevenuto Pereira (392.189.703-30); Liliana Pittaluga Ribeiro (351.466.991-00); Maria Dalva Fernandes Rochael (307.401.264-15); Teresinha Gonçalves Pereira (698.592.561-87); Vera Maria Potyguara Coutinho Marques (709.028.367-49). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão militar emitidos, no âmbito do Comando da Marinha, em que figuram como instituidores os Srs. Lins Pereira Ribeiro, Helvécio Aurelina Silva, Lauro Rochael, José Edmo Pereira e Paulo Roberto Ângelo Coutinho Marques, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal e 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, em: 9.1. considerar legais os atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Helvécio Aurelina Silva (208.982.827-72) e Paulo Roberto Ângelo Coutinho Marques (024.872.177-15), determinando os registros correspondentes; 9.2. considerar ilegais os atos de pensão militar em que figuram como instituidores os Srs. Lins Pereira Ribeiro (100.576.687-87), Lauro Rochael (006.722.464-49) e José Edmo Pereira (004.931.041-00), negando-lhes os correspondentes registros; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.4. determinar ao Comando da Marinha que: 9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal, e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;