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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 106

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000106 106 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, que a concessão considerada ilegal poderá prosperar mediante a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2417- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2418/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.270/2021-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Luiz Jeronimo Lima Martins (061.324.802-34). 3.2. Recorrente: Luiz Jeronimo Lima Martins (061.324.802-34). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região/PA e AP. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Maria Lucia Miranda Alvares (OAB-PA 27.710), representando Luiz Jeronimo Lima Martins. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam, nesta fase processual, embargos de declaração opostos pelo Sr. Luiz Jeronimo Lima Martins ao Acórdão 1.490/2024-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato inicial de aposentadoria, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Sr. Luiz Jeronimo Lima Martins para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência do inteiro teor desta deliberação ao recorrente e ao órgão jurisdicionado. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2418- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2419/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 025.525/2021-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Clodoaldo Ferreira de Lima (820.074.621-68); Edinês Rossoni Tirlonio (940.399.841-53); Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Eireli (04.011.710/0001-78); Sueme Priscilla Nunes de Andrade (024.584.831-27). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Matheus Tavares (OAB-MT 27.095/O) e Willian Gonçalves da Silva (OAB-MT 18.400/O), representando Clodoaldo Ferreira de Lima, Edinês Rossoni Tirlonio, Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Eireli e Sueme Priscilla Nunes de Andrade. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS/MS), em desfavor do estabelecimento comercial Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda., solidariamente com o Sr. Clodoaldo Ferreira de Lima, a Sra. Edinês Rossoni Tirlonio e a Sra. Sueme Priscilla Nunes de Andrade, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), no período de no período de 28/2/2014 a 31/8/2015, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, julgar irregulares as contas do estabelecimento comercial Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e dos Srs. Clodoaldo Ferreira de Lima, Edinês Rossoni Tirlonio e Sueme Priscilla Nunes de Andrade, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 28/2/2014 6.956,74 . 16/4/2014 8.539,13 . 12/5/2014 12.101,86 . 30/5/2014 14.099,62 . 7/7/2014 16.543,11 . 31/7/2014 12.991,40 . 1/8/2014 6.179,22 . 1/9/2014 17.470,90 . 9/9/2014 7.187,13 . 1/10/2014 20.661,10 . 2/10/2014 7.824,83 . 3/11/2014 27,60 . 3/11/2014 30.679,23 . 3/11/2014 40,00 . 28/11/2014 21.159,25 . 14/1/2015 21.286,70 . 9/2/2015 22.093,44 . 9/2/2015 4,80 . 9/2/2015 73,20 . 3/3/2015 9,60 . 3/3/2015 21.810,38 . 3/3/2015 157,20 . 2/4/2015 21,00 . 2/4/2015 22.284,44 . 5/5/2015 23.234,41 . 5/5/2015 29,40 . 12/6/2015 18.948,20 . 12/6/2015 34,80 . 15/6/2015 4.143,34 . 3/7/2015 55,20 . 3/7/2015 138,40 . 3/7/2015 17.349,70 . 6/7/2015 4.129,88 . 5/8/2015 145,20 . 5/8/2015 16.532,50 . 5/8/2015 36,00 . 6/8/2015 3.889,31 . 31/8/2015 42,00 . 31/8/2015 144,00 . 31/8/2015 8.943,42 9.2. aplicar à Drogavida/Fl Comércio de Produtos Farmacêuticos Ltda. e dos Srs. Clodoaldo Ferreira de Lima, Edinês Rossoni Tirlonio e Sueme Priscilla Nunes de Andrade a multa individual prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada responsável, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde; e 9.5. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Mato Grosso, nos termos dos arts. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 e 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2419- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2420/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 027.853/2019-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em recurso de reconsideração em tomada de contas especial 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Gilson Amâncio (355.435.319-15); Instituto Brasileiro de Estudos e Pesquisas para Otimização da Tecnologia e da Qualidade Aplicadas (05.601.886/0001-42); José Carlos Ciccarino (358.525.779-87); Ricardo Herrera (003.018.348-06). 3.2. Recorrente: Ricardo Herrera (003.018.348-06). 4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Paraná. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 8.1. Sebastiao Pedro da Silva Junior (OAB-DF 61.518), representando José Carlos Ciccarino; 8.2. Lia Elizabeth Anastácio Faria (OAB/PR 39.153) e Maria Fernanda Faria Saboia (OAB/PR 36.365), representando Ricardo Herrera; 8.3. Karl Heisenberg Ferro Santos (OAB-DF 64.334), representando Gilson Amâncio. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos a acórdão proferido em recurso de reconsideração interposto contra acórdão proferido em tomada de contas especial, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, nos termos do art. 34, caput e § 1º, da Lei 8.443/1992, para, no mérito, não os acolher; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao embargante. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2420- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2421/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 029.669/2020-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Antônio Helder Arcanjo (455.877.283-15); Construtora VNC Ltda. (04.954.901/0001-73); Raimundo Marcelo Arcanjo (117.331.523-34); Roberto Carlos Farias (414.337.693-87). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Roberval Ruscelino Pereira Pequeno (OAB-CE 25.959), representando Raimundo Marcelo Arcanjo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 624.009, firmado entre o Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social e o município de Santana do Acaraú/CE, que tinha por objeto a construção de unidades habitacionais, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda. para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Raimundo Marcelo Arcanjo e, por consequência, julgar suas contas regulares, expedindo-lhe quitação plena;