DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000107 107 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda., condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 19/4/2011 50.829,89 . 24/8/2011 771,71 . 31/8/2011 83.767,85 . 9/11/2011 47.331,48 . 31/7/2012 138.464,55 9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Roberto Carlos Farias, Antônio Helder Arcanjo e Construtora VNC Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/ 1992, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada uma, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2421- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2422/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 035.793/2019-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25), Paulo de Siqueira Garcia (335.382.551-72) e Município de Goiânia/GO (01.612.092/0001-23) 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: João Paulo Brzezinski da Cunha (OAB/GO 17.208) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério do Desenvolvimento Regional em razão da não comprovação do regular emprego dos recursos recebidos por força do Convênio 186/2007, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar o sobrestamento do julgamento das contas dos srs. Paulo de Siqueira Garcia e Iris Rezende Machado, nos termos dos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 157 e 201, § 1º, do RITCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do RITCU, julgar irregulares as contas do Município de Goiânia, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data indicada até a do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 23/9/2022 86.146,88 9.3. autorizar, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não sejam atendidas as notificações; 9.4. realizar diligência à Secretaria-Executiva do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, para que encaminhe ao Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, com base nos arts. 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, em relação ao Convênio 186/2007 (registro Siafi 639268), informação e/ou documentação (preferencialmente por meio eletrônico ou cópia digitalizada) sobre se a etapa 4 do objeto alcançou funcionalidade, acompanhada da respectiva fundamentação e evidenciação; 9.5. dar ciência da presente deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Goiás, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do RITCU; e 9.6. dar ciência do presente acórdão aos responsáveis, ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e à Prefeitura Municipal de Goiâni a / G O. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2422- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2423/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 036.831/2020-4. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Alexsander Oliveira de Andrade (591.177.965-04); Prefeitura Municipal de São Cristóvão - SE (13.128.855/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Cristóvão - SE. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a irregularidades na aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Assistência Social transferidos ao Município de São Cristóvão/SE, no exercício de 2008, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Sr. Jadiel Campos; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Alexsander Oliveira de Andrade e da Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE, condenando-os ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: Débitos relacionados ao responsável Prefeitura Municipal de São Cristóvão/SE: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 28/8/2008 1.780,00 . 28/8/2008 400,00 . 28/8/2008 3.736,00 . 28/8/2008 775,00 . 28/8/2008 300,00 . 28/8/2008 790,00 . 28/8/2008 18.172,00 . 28/8/2008 22.820,00 . 28/8/2008 980,00 . 28/8/2008 347,00 . 28/8/2008 13.920,00 . 28/8/2008 1.080,00 . 28/8/2008 775,00 . 28/8/2008 300,00 . 28/8/2008 1.868,00 . 28/8/2008 1.735,00 . 28/8/2008 1.868,00 . 28/8/2008 890,00 . 28/8/2008 200,00 . 28/8/2008 300,00 . 28/8/2008 790,00 . 28/8/2008 7.472,00 . 28/8/2008 3.560,00 . 28/8/2008 800,00 . 28/8/2008 3.100,00 . 28/8/2008 1.868,00 . 28/8/2008 890,00 . 28/8/2008 200,00 . 28/8/2008 775,00 . 28/8/2008 790,00 . 28/8/2008 270,00 Débitos relacionados ao Sr. Alexsander Oliveira de Andrade: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 10/3/2008 4.480,20 . 10/3/2008 1.100,00 . 25/3/2008 750,00 . 27/6/2008 2.236,89 . 27/6/2008 1.227,00 . 27/6/2008 5.580,00 . 27/6/2008 1.227,00 . 26/2/2008 367,46 . 26/2/2008 7.497,64 . 4/4/2008 7.590,15 . 4/4/2008 1.224,08 . 24/4/2008 7.916,12 9.3. aplicar ao Sr. Alexsander Oliveira de Andrade a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de Sergipe, aos responsáveis e aos demais interessados. 10. Ata n° 10/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2423- 10/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 2424/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 040.870/2019-7 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Recurso de Reconsideração) 3. Recorrente: Dilcilene Guimarães de Melo Oliveira (634.023.783-53) 4. Órgão: Prefeitura Municipal de Boa Vista do Gurupi/MA 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade técnica: não atuou 8. Representação legal: Izabella Mattar Moraes (OAB/DF 58.035), Camilla Rose Ewerton Ferro Ramos (OAB/DF 51.954); Luís Fellipe Magalhães Pereira (OAB/DF 60.839) e Paulo Humberto Freire Castelo Branco (OAB/MA 7.488-A)