DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000112 112 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-010.399/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Regina Marta Rufino Cunha (180.860.202-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determine ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas que adote providências para que seja apurada suposta violação ao inciso X do art. 117 da Lei 8.112/1990 (passível de apenação com demissão) pela sra. Regina Marta Rufino Cunha, que atuava como empresária individual desde 1991 (Elema Prestadora de Serviços - CNPJ 34.872.721/0001-03). ACÓRDÃO Nº 2475/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução. 1. Processo TC-014.705/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria das Montanhas Pereira Barros (168.685.795-00). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que adote as seguintes providências no prazo de trinta dias: 1.7.1.1. inclua a planilha eletrônica relativa à planilha de peça 12 nos autos ("item não digitalizável"); 1.7.1.2. apure o valor da média utilizada pelo órgão e esclareça: 1.7.1.2.1. se foram consideradas as remunerações recebidas a partir de novembro de 2019 até a aposentação, pois o fato de a interessada ter adquirido direito à aposentadoria até a publicação da Emenda Constitucional 103/2019 não implica que o órgão tenha adotado os procedimentos corretos para o cálculo do benefício; 1.7.1.2.2. a legalidade de não se considerar como "zero" a remuneração de contribuição da servidora de julho de 1994 a agosto de 1997, haja vista que começou a laborar na década de 1980 e a simples desconsideração desse período (com a consequente redução do denominador do cálculo da média - ou seja, número de períodos contributivos), sem prejuízo da utilização do benefício de descartar outras remunerações mais baixas (20%, de acordo com o art. 1º da Lei 10.887/2004), resulta em tratamento mais favorável que aquele conferido a servidor que laborou, sem solução de continuidade, desde 1994 até a aposentação; 1.7.2. examine de forma manual todos os atos de aposentadoria emitidos pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região de modo a verificar se estão sendo computadas todas as remunerações recebidas pelos interessados a partir de julho de 1994 e se os cálculos da média remuneratória com base na Lei 10.887/2004 estão sendo limitados até a véspera da publicação da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 2476/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.255/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jarinésia Pereira Araújo Alcântara (395.225.987-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2477/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-022.464/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Eduardo Ramos Ferreira da Silva (951.848.998-04). 1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2478/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-034.179/2023-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Álvaro Guimarães Lima (161.713.063-04). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Fazenda (extinta). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2479/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.489/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Luiz Paulo de Castro Giampaoli (152.365.280-20); Luíza Elza Camargo Commazzetto (344.514.040-53); Maria da Silva Fernandes (265.257.630-53); Rosemary Schmidt de Moura (221.094.049-49); Ruth Fridman (002.009.130-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2480/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Margarida Corrêa da Silva e Sílvia Nascimento Lima: 1. Processo TC-001.611/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Margarida Corrêa da Silva (026.798.017-50); Maria José Gomes Leite (962.488.317-34); Maria dos Remédios da Silva Araújo (397.443.023-72); Sílvia Nascimento Lima (560.548.073-15). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias: 1.7.1.1. cópia dos documentos com base nos quais foi reconhecida a união estável entre a sra. Sílvia Nascimento Lima e o instituidor Helder Cirino Nogueira; 1.7.1.2. o mapa de tempo de serviço do instituidor Sebastião Batista da Silva; 1.7.2. determinar à AudPessoal que reexamine os atos de pensão dos instituidores Helder Cirino Nogueira e Sebastião Batista da Silva à luz dos elementos que vierem a ser encaminhados, que devem demonstrar a existência de união estável, em um caso, e a correção do adicional por tempo de serviço, em outro. ACÓRDÃO Nº 2481/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos para reinstrução. 1. Processo TC-001.625/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Lea Pereira de Jesus (120.384.661-49). 1.2. Órgão/Entidade: Defensoria Pública da União. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à unidade técnica que verifique: 1.7.1.1. a legalidade do possível aproveitamento do tempo utilizado para a reforma do militar Clodoaldo Alves de Jesus na aposentadoria que dá ensejo à presente concessão; 1.7.1.2. a forma e a legalidade da admissão do ex-militar no cargo de defensor público. ACÓRDÃO Nº 2482/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.646/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Gilberto Ferreira Parnaíba (149.804.012-87); Idalina Maria de Souza Biridiba (111.720.147-36); Maria Rita Santana Alves (817.551.047-15); Sueli Morgade Berguio (056.026.497-60); Vicente Rodrigues de Moura (024.312.541-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2483/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.652/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Carlos Vital de Magalhães Gomes (055.563.766-20); Fernando Antônio Silva (083.423.186-72); Julieta Martins da Silva (039.233.286-80); Maria do Carmo Caixeta (325.540.286-72); Marina Pena de Abreu (912.480.866-00). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2484/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-001.680/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Erezina Palmeira de Oliveira (053.641.067-48); Ermelinda de Andrade Nunes (004.314.497-75); Ivanilda de Assis Mello (549.657.487-00); Maria Josefa Barros de Medeiros (798.049.004-59); Rosália Soares Melo (325.000.921-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2485/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Simone Teixeira Martins: 1. Processo TC-001.697/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Maria Cattete (354.228.237-53); Rosa Alves Carobino (181.880.438-77); Rosa Manoquio de Antoni (347.257.078-48); Simone Teixeira Martins (127.657.718-47); Zilda Beatriz Lara Quites (433.459.726-20). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto). 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).