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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 123

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000123 123 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-036.653/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Janner Amelia Figueiredo Ribeiro (251.175.212-34). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2598/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da prestação de contas extraordinárias da Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais (Casemg), relativas ao período de 13/12/2018 a 29/10/2020. Considerando que a Casemg foi incluída no Plano Nacional de Desestatização (PND) por meio do Decreto 3.654/2000, e teve sua dissolução e liquidação autorizadas pela Resolução 50, de 16/10/2018, emitida em conjunto pela Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR) e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa); considerando que a proposta de dissolução da empresa foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária (AGE), de 13/12/2018, oportunidade em que foi nomeado o primeiro liquidante da Companhia, Sr. José Rodrigues Pinheiro Dória; considerando as sucessivas prorrogações de prazo para a liquidação da Casemg e, posteriormente, a impossibilidade formal da permanência do primeiro liquidante, tendo sido nomeado, por meio da AGE de 29/11/2019, o Sr. Abílio Eustáquio de Andrade Neto para dar continuidade ao processo; considerando que a efetiva extinção da Casemg ocorreu em 29/10/2020, com a amortização das ações remanescentes, a incorporação dos imóveis ao patrimônio da União e a transferência da disponibilidade financeira ao Tesouro Nacional; considerando que o exame das contas focou em aspectos relacionados à condução do processo modificador, ou seja, a regularidade da atuação dos liquidantes no processo de liquidação da empresa; considerando que as principais pontos analisados se referem a: i) nomeação do primeiro liquidante em desacordo com os normativos vigentes; ii) remunerações mensais pagas a maior ao primeiro liquidante; iii) impossibilidade de avaliação conclusiva acerca das demonstrações contábeis; iv) ausência de comprovação de revisão e análise, por parte da Casemg, de laudos de avaliação de imóveis alienados, v) necessidade de amortização das ações de acionistas minoritários; e vi) definição da responsabilidade pelo recebimento e apuração dos Processos de Apuração de Responsabilidade (PARs) originalmente abertos pela Casemg; considerando que remanesce a necessidade de se proceder ao pagamento da amortização das ações dos acionistas minoritários e a de se dar seguimento aos PARs, o que, todavia, se encontra fora da alçada do liquidante da empresa; considerando o parecer conclusivo do Diretor de Auditoria de Estatais da CGU, constante do Certificado de Auditoria 904634, com opinião sem ressalvas sobre o processo de liquidação da Casemg, o que foi corroborado pelo então Ministro de Estado da Economia, em 12/8/2022; considerando que as unidades jurisdicionadas (CGU e Mapa) se manifestaram sobre as propostas de encaminhamento formuladas, em atenção ao disposto no art. 14 da Resolução-TCU 315/2020; considerando os pareceres uníssonos da Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) e do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) acerca da regularidade das contas dos dois liquidantes; considerando a manifestação do MPTCU em acordo com às propostas de encaminhamento da unidade técnica, apenas com a ressalva de se transformar em determinação a proposta de recomendação ao Mapa relacionada à necessidade de condução dos PARs 01/2017, 034/2018 e 181/2018 originalmente abertos na Casemg, uma vez que o art. 23 da Lei 8.029/1990 expressamente define que a União sucederá a entidade que venha a ser extinta ou dissolvida, nos seus direitos e obrigações decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, bem assim nas demais obrigações pecuniárias; considerando a existência de processo de Solicitação do Congresso Nacional (TC 010.736/2022-0) no âmbito deste Tribunal, que demandou a realização de auditoria nos atos administrativos, contratos, convênios e instrumentos congêneres celebrados com os órgãos do governo federal para a regularização fundiária e desestatização das Casemg, o qual se encontra sobrestado aguardando o julgamento destas contas extraordinárias; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 e no art. 143, inciso I, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, em: a) julgar regulares as contas de José Rodrigues Pinheiro Dória e de Abílio Eustáquio de Andrade Neto, e dar-lhes quitação plena; e b) expedir os comandos especificados no subitem 1.7. 1. Processo TC-000.612/2022-7 (PRESTAÇÃO DE CONTAS EXTRAORDINÁRIA) 1.1. Responsáveis: Abílio Eustaquio de Andrade Neto (310.021.967-87); José Rodrigues Pinheiro Dória (432.309.116-87) 1.2. Unidade: Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que: 1.7.1.1. adote, no prazo de 180 dias, as providências cabíveis para efetivar o pagamento da amortização das ações da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais (BDMG) na Companhia de Armazéns e Silos de Minas Gerais (Casemg), nos termos do art. 12, inciso IV, alínea "c" do Decreto 9.589/2018; 1.7.1.2. receba os Processos de Apuração de Responsabilidade (PARs) 01/2017, 034/2018 e 181/2018, originalmente abertos na Casemg, realize novo juízo de admissibilidade e apure, se for o caso, indícios de prejuízo ao Erário, crime contra a Administração Pública ou irregularidade praticada por ente privado, considerando o disposto no art. 23 da Lei 8.029/1990, no art. 18, inciso I, do Decreto 11.330/2023, no art. 4º, inciso I, do Decreto 5.480/2005, e nas Notas Técnicas 1166/2020/CGUNE/CRG e 3/2022/CGUNE/CRG, informando ao Tribunal, no prazo de 180 dias, as providências adotadas; 1.7.2. enviar ao Relator do processo de Solicitação do Congresso Nacional (TC 010.736/2022-0), Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, cópia do acórdão, relatório e voto relativo a esta prestação de contas extraordinárias, nos termos do art. 13, parágrafo único, da Resolução-TCU 215/2008 e para atendimento ao item 9.4 do Acórdão 2.192/2022-TCU-Plenário; 1.7.3. informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), à Controladoria-Geral da União (CGU) e aos responsáveis acerca desta decisão; 1.7.4. autorizar a AudAgroAmbiental a proceder o monitoramento das determinações; e 1.7.5. arquivar o presente processo, nos termos do inciso III do art. 169 do Regimento Interno do TCU. ACÓRDÃO Nº 2599/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em desfavor de Mauri Sérgio Moura de Oliveira e Flaviano Flávio Baptista de Melo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio de registro Siafi 394310, firmado entre então Ministério do Desenvolvimento Regional e município de Rio Branco/AC, e que tinha por objeto "obras civis de pequeno porte", no valor de R$ 4.372.221,33. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 111.797,35. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, inciso II, c/c o § 1°); considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência da prescrição quinquenal entre os eventos que constituem as Notificações feitas em 2009 (peças 112-119) e o Parecer 46/2023/RENORT emitido em 18/8/2023 (peça 121); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 137-140). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-006.098/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Flaviano Flávio Baptista de Melo (332.517.977-00); Mauri Sérgio Moura de Oliveira (028.193.332-49). 1.2. Unidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2600/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte, originalmente em desfavor da Federação Pernambucana de Ciclismo e seu ex-dirigente Murilo Sávio Barbalho Falcão, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 731694/2011, o qual apresentava como objeto a realização do evento denominado como Tour de Pernambuco/Volta Ciclística de Pernambuco, na forma do plano de trabalho aprovado, no valor de R$ 763.980,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 352.353,28. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 16/1/2014, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna, entre o recebimento do Ofício 250/2017/COAFI-CGPCO/DGI/SECEX-ME, de 21/9/2017 (peça 82), na data de 10/10/2017, e a edição do Parecer Financeiro 3/2022- SE/SGFT/DTEDS/CGPCE/CAPC, de 11/1/2022 (peça 84); considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 121-124). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao espólio do responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.804/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Confederação Brasileira de Ciclismo (51.936.706/0001-09); Murilo Savio Barbalho Falcão (238.936.724-00). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2601/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTO e relacionado este processo de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Esporte em desfavor da Associação de Promoção do Turismo do Distrito Federal e Adélia Lopes da Silva, em razão da rejeição da prestação de contas dos recursos repassados no âmbito do Convênio 748932/2010, firmado em 1/12/2010, o qual apresentava como objeto o desenvolvimento de atividades de esporte recreativo e de lazer, em um núcleo para o atendimento de jovens, adultos, crianças, idosos e portadores de necessidades especiais, na cidade satélite de Ceilândia, no Distrito Federal, na forma do plano de trabalho aprovado, no valor de R$ 181.600,00. O valor do débito apurado pelo tomador de contas foi de R$ 108.730,67. Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, "(...) incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso" (art. 8º); considerando que o primeiro ato interruptivo da prescrição ordinária ocorreu em 23/11/2011, sendo este o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente, conforme entendimento fixado no Acórdão 534/2023-Plenário; considerando que o exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) confirma a ocorrência dessa espécie prescricional entre a edição do Relatório de Fiscalização da CGU (peça 55), em 1/11/2012, e a formulação do Parecer Técnico de Avaliação do Cumprimento do Objeto 26/2016 (peça 56), em 29/3/2016, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos na fase interna; considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 111-114). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento;