DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000124 124 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e ao responsável; arquivar o processo. 1. Processo TC-007.808/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Adelia Lopes da Silva Fiuza (714.880.301-20); Associação de Promoção do Turismo do Distrito Federal - Aprotur - DF (02.597.035/0001-85). 1.2. Unidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2602/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 729/2024-TCU-1ª Câmara de forma que: a) fazer constar o inciso do art. 58 da Lei 8.443/1992 que fundamenta a multa aplicada no item 9.3 da referida deliberação; b) alterar a fundamentação legal mencionada de forma que onde consta "c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 267 do Regimento Interno do TCU" passe a constar "c/c os arts. 214, III, "a", 217 e 268 do Regimento Interno do TCU". 1. Processo TC-008.372/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Helanio Calazans Oliveira (153.507.205-97); Jose Almery Matos de Oliveira (259.521.535-34); Jose Weldon de Carvalho Santana (277.963.375-15). 1.2. Unidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2603/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Federal de Administração em desfavor de Mauri Vieira Costa e André Teixeira Rocha, em razão de prática de atos de gestão irregulares no Conselho Regional de Administração de Pernambuco (CRA-PE) nos exercícios de 2019 a 2021. Considerando que o tomador de contas concluiu que o prejuízo importaria no valor original de R$ 1.206.601,21, imputando-se a responsabilidade a Mauri Vieira Costa, Presidente do CRA-PE no período de 1/1/2019 a 19/10/2021, e André Teixeira Rocha, Diretor de Administração e Finanças no mesmo período. considerando, entretanto, que a unidade instrutora verificou que os indícios de irregularidades não se confirmaram, uma vez que não ficou constatada a inexistência de controles na concessão de diárias e transporte, havia uma sistemática de prestação de contas desses eventos, e os eventos guardam compatibilidade com as atividades finalísticas do CRA-PE; considerando que o conjunto de elementos disponíveis no processo não corroboram as alegações do tomador de contas de que teriam ocorrido atos com desvio de finalidade; considerando que, diante disso, a proposta de encaminhamento constante da instrução é pelo arquivamento deste processo (peça 177); considerando que essa proposta conta com a concordância do Ministério Público junto ao Tribunal (peça 180). ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno-TCU, em: a) arquivar o processo, sem julgamento do mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido; b) comunicar esta decisão à unidade jurisdicionada e aos responsáveis. 1. Processo TC-020.990/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Andre Teixeira Rocha (616.723.864-20); Mauri Vieira Costa (062.022.844-04). 1.2. Unidade: Conselho Regional de Administração de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2604/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que, no âmbito da presente tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Pastos Bons/MA, este Tribunal, mediante o Acórdão 11.222/2023-1ª Câmara: (i) rejeitou as alegações de defesa apresentadas por Agnaldo Santana Siqueira e pelo Município de Pastos Bons/MA; e (ii) fixou novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, para que o Município de Pastos Bons/MA comprovasse, perante o Tribunal, o recolhimento das importâncias discriminadas naquela decisão ao Fundo Nacional de Saúde; Considerando que o referido município interpôs peça nos autos (peça 125) requerendo, em caráter excepcional, autorização de parcelamento do débito em 72 parcelas, atualizadas monetariamente, em virtude da baixa capacidade de arrecadação de receitas, as quais seriam suficientes apenas para prestar os serviços básicos para a população; Considerando que, em sua análise, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) aduziu que o Tribunal, em casos excepcionais, vem autorizando o parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do RI/TCU, a exemplo dos acórdãos 4210/2023-2ª Câmara e 1.885/2019-Plenário; Considerando que a capacidade econômica do município e a demonstração do interesse em quitar a dívida na seara administrativa são elementos previstos na jurisprudência do Tribunal para flexibilizar o comando contido no art. 217 do RI/TCU; Considerando os pareceres convergentes da AudTCE e do Ministério Público junto ao TCU, nestes autos representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peças 126 a 128); Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 217, I, do RITCU e 26 da Lei 8.443/1992, e na forma do art. 143, V, 'b', do RITCU, ACORDAM, por unanimidade, em autorizar, excepcionalmente, o Município de Pastos Bons/MA ao pagamento do débito de que trata o Acórdão 11.222/2023-1ª Câmara, ao Fundo Nacional de Saúde, em 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, com incidência, sobre cada parcela, dos correspondentes acréscimos legais, e fixar o vencimento da primeira em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais, a cada 30 (trinta) dias, na forma prevista na legislação em vigor. 1. Processo TC-024.964/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Agnaldo Santana Siqueira (459.410.173-91); Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA (05.277.173/0001-75) 1.2. Unidade: Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vladimir Lenin Furtado e Souza (9528/OAB-MA), representando Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2605/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos em que se aprecia, nesta fase, recurso de reconsideração interposto por Juliano Muniz Cabral contra o Acórdão 12.641/2023-TCU- 1ª Câmara. Considerando que não se conhece de recurso interposto fora do prazo, salvo em razão de superveniência de fatos novos, e dentro do período de cento e oitenta dias contado do término do prazo original, na forma prevista no Regimento Interno desta Casa; considerando que o recorrente busca afastar sua responsabilidade por meio de argumentos e teses jurídicas que, ainda que inéditos, não são considerados fatos novos por este Tribunal, conforme consolidada jurisprudência desta Corte (Acórdão 2.308/2019-TCU-Plenário, Acórdão 1.760/2017-TCU-1ª Câmara e Acórdão 2.860/2018- TCU-2ª Câmara); considerando que novas linhas argumentativas representariam elementos ordinários que somente justificariam o seu exame na hipótese de interposição tempestiva do recurso e que entendimento diverso estenderia para cento e oitenta dias, em todos os casos, o prazo para interposição dos recursos de reconsideração e pedido de reexame, tornando letra morta o disposto no art. 33 da Lei 8.443/1992, que estabelece período de quinze dias para apresentação destes apelos; considerando que, no caso em tela, conforme aponta a instrução da unidade técnica, as repercussões da Resolução-TCU 344/2022 foram consideradas no acórdão original; considerando os pareceres uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto a esta Corte; os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, quanto ao processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 285, caput e § 2º, do RITCU, ACORDAM em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Juliano Muniz Cabral, por ser intempestivo e não apresentar fatos novos, e em encaminhar-lhe cópia desta deliberação, arquivando os autos. 1. Processo TC-035.133/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Base Dupla Serviços e Construções Civil Eireli (04.568.575/0001-66); Gaspar Domingos Lazari (302.602.641-72); Juliano Muniz Cabral (893.893.361-04); Prefeitura Municipal de Confresa - MT (37.464.716/0001-50); Ronio Condão Barros Milhomem (535.561.191-53). 1.2. Recorrente: Juliano Muniz Cabral (893.893.361-04). 1.3. Unidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Mato Grosso. 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 1.8. Representação legal: Paulo Cesar da Silva Avelar (21334/OAB-MT), representando Prefeitura Municipal de Confresa - MT; Francieli Britzius (1 9 1 3 8 / O / OA B - MT), representando Juliano Muniz Cabral. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2606/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do cumprimento das determinações proferidas no item 9.2. do Acórdão 450/2020-TCU-2ª Câmara, da relatoria da Ministra Ana Arraes, no âmbito do TC 000.073/2019-9, referente ao processo de prestação de contas ordinária do exercício de 2017 do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), considerando, ainda, as alterações constantes do Acórdão 1.450/2023-TCU-1ª Câmara. Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, e 243, do Regimento Interno/TCU, em considerar integralmente atendidas as determinações contidas no item 9.2 do Acórdão 450/2020-TCU-2ª Câmara, e no item 1.6, subitens a.1, a.2 e a.3 do Acórdão 1.450/2023-TCU-1ª Câmara, arquivando-se o processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-025.673/2021-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Unidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2607/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação acerca de possíveis irregularidades na contratação de empresa especializada, no ramo de engenharia, para prestação de serviços contínuos de operação, de manutenção predial preventiva, corretiva e preditiva, com o fornecimento de mão de obra exclusiva, todo o material de consumo e insumos necessários e adequados à execução dos serviços, bem como para realização de serviços especializados sob demanda (mão de obra não exclusiva) em todas as instalações da Penitenciária Federal em Mossoró/RN - PFMOS. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido a contratação de uma empresa em nome de um "laranja" para fazer obras de manutenção da unidade prisional e solicitou que seja apurada a contratação em tela; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que já foi constituído o processo 002.949/2024-5, que possui relação de conexão com este processo, uma vez que os pedidos possuem o mesmo objeto, à exceção do pedido de medida cautelar, que consta naquele processo e não neste. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do Regimento Interno- TCU e nos arts. 2, inciso VII, 36 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: conhecer da representação; b) apensar o presente processo ao TC 002.949/2024-5, uma vez que há relação de conexão entre eles e se mostra conveniente a tramitação conjunta; c) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada. 1. Processo TC-003.047/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Ministério da Justiça e Segurança Pública. 1.2. Representante: Deputado Federal Ubiratan Sanderson 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.