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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 135

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000135 135 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2048/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 005.899/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Edite Gomes Viana (854.580.584-53). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Obras contra as Secas. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de Edite Gomes Viana (854.580.584-53), vinculada ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil de Edite Gomes Viana (854.580.584-53), negando-lhe o registro correspondente; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Departamento Nacional de Obras contra as Secas que: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência; e 9.3.3. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre da irregularidade verificada, e promova o seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2048-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2049/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.784/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessadas: Laurita Zanezi de Souza (998.075.997-68); Vera Lucia Zanezi de Souza (057.464.357-59); Lucia Maria Silveira Chaulet (623.263.177-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil de Laurita Zanezi de Souza (998.075.997-68), Vera Lucia Zanezi de Souza (057.464.357-59) e Lucia Maria Silveira Chaulet (623.263.177-34), cujos instituidores eram vinculados ao extinto Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, submetidos, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal os atos de concessão de pensão civil, concedendo-lhes registro; e 9.2. comunicar a prolação deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2049-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2050/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.686/2016-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Carmelo Zitto Neto (620.467.488-91); Conselho Comunitário de Educação, Cultura e Ação Social de Ermelino Matarazzo e Adjacências (03.352.584/0001-52); Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00); José Carlos Lemes (027.582.938-38); Plural Educação e Cidadania (04.865.664/0001-74); Wania Aparecida Martins da Silveira (010.916.968-96). 3.2. Recorrente: Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (017.692.008-00). 4. Órgão/Entidade: Gabinete do Ministro - MTE (Extinto). 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Francisco Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB- SP 97.557), Roberto Machado de Luca de Oliveira Ribeiro (OAB-SP 120.070) e outros, representando Francisco Prado de Oliveira Ribeiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Francisco Prado de Oliveira Ribeiro (peça 89) contra o Acórdão 17.230/2021-TCU-Segunda Câmara (peça 67), de relatoria do Ministro Bruno Dantas, o qual, entre outras medidas, julgou irregulares as contas do recorrente e de Carmelo Zitto Neto, José Carlos Lemes e da Plural Educação e Cidadania, condenando-os solidariamente a um débito histórico no valor de R$ 85.838,00. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com base no art. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, e nos arts. 212 e 281 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer o recurso de reconsideração, para, no mérito, dar-lhe provimento de forma que os autos sejam arquivados em relação a Francisco Prado de Oliveira Ribeiro e Carmelo Zitto Neto, em decorrência da instrução, que fundamentou suas citações, não ter individualizado as suas respectivas condutas omissivas, o que configura cerceamento de defesa; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, aos demais responsáveis, à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério da Economia, ao Procurador- chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo e aos demais interessados. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2050-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2051/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 026.638/2011-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Prestação de Contas). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Angelica Barbosa (362.987.357-04); Claudia Gomes Peixoto da Silva (753.915.387-34); David Perez Esteves (546.414.117-00); Denise Brandão Cabral (762.756.127-20); Edina Alipio Gomes (485.545.027-87); Eliane Milepe Medeiros (673.460.497-72); Fabio Cupertino Morinigo (003.102.207-34); Jose de Hollanda Bezerra de Melo Neto (781.137.097-20); Leslie de Albuquerque Aloan (185.241.507-00); Marcelo Viana Araujo (535.448.207-06); Marcos Leandro Beltrami Teixeira (934.453.427-68); Ricardo Jose da Silva (419.300.027-34); Solange Coitinho de Aquino e Castro (635.013.417-68); Zilmar Ferreira Coutinho (534.243.957-49). 3.2. Recorrente: Edina Alipio Gomes (485.545.027-87). 4. Órgão/Entidade: Hospital Federal dos Servidores do Estado. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 8. Representação legal: Tainá Martins da Costa Gonçalves (OAB-RJ 182.558), Moises Alcunha e outros, representando Leslie de Albuquerque Aloan; Mayara Nicolitt Abdala (OAB-RJ 200.519), representando Edina Alipio Gomes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Edina Alipio Gomes contra o Acórdão 5024/2021-TCU-2ª Câmara, que julgou a prestação de contas anual do Hospital Federal dos Servidores do Estado, relativas ao exercício de 2010, condenando-a ao pagamento da multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência desta deliberação à recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2051-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2052/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.912/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Paulo Roberto Alves de Oliveira (750.405.817-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia ato de concessão de aposentadoria em favor de Paulo Roberto Alves de Oliveira (750.405.817- 34), emitido pelo Ministério da Saúde; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 71, III, da Constituição Federal de 1988, nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 1º, VIII, 259, II, 260, § 1º, e 262, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria, concedendo-lhe registro; e 9.2. comunicar a prolação deste Acórdão ao órgão responsável pela concessão, informando que o teor da deliberação pode ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2052-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2053/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 034.181/2013-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessada: Superintendência Estadual da Funasa no Estado do Rio de Janeiro (26.989.350/0549-84). 3.2. Responsável: André Luiz Ceciliano (872.396.397-20). 4. Órgão/Entidade: Município de Paracambi - RJ. 5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mateus Sena Lara (OAB-DF 61.569), Juliana Tavares Almeida (OAB-DF 12.794) e outros, representando André Luiz Ceciliano. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se apreciam Embargos de Declaração opostos por André Luiz Ceciliano, na condição de ex-prefeito, em face do Acórdão nº. 7954/2021 - TCU - 2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer os embargos interpostos pelo representante legal do Sr. André Luiz Ceciliano, tendo em vista que estes observaram os requisitos da legitimidade, interesse de recorrer, singularidade e tempestividade, nos termos do art. 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c o 287, § 1º do RI/TCU, para, no mérito, dar-lhes provimento, de forma a reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão ressarcitória e punitiva, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução-TCU nº 344, de 11/10/2022;