DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000138 138 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. comunicar esta decisão à Caixa Econômica Federal e ao responsável, informando que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2058-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2059/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 008.974/2021-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Francisco Celso Crisóstomo Secundino (277.590.673-72); Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes (233.120.843-34). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Canindé - CE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Edson Luis Monteiro Lucas (OAB-CE 18105) e Marcelo Meneses Aguiar (OAB-CE 17329), representando Maria do Rosario Araujo Pedrosa Ximenes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de Francisco Celso Crisóstomo Secundino e Maria do Rosário Araújo Pedrosa Ximenes, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por força do Programa Brasil Alfabetizado, no exercício de 2012, no âmbito do Município de Canindé-CE. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, nos termos dos arts. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. acolher as razões de justificativas de Maria do Rosário Araújo Pedrosa Ximenes e, nos termos dos arts. 16, inciso I e 17, da Lei 8.443/1992, julgar suas contas regulares, com quitação plena; 9.2. considerar revel o responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino, para todos os efeitos, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.3. julgar irregulares as contas de Francisco Celso Crisóstomo Secundino, nos termos dos 16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-o ao pagamento da quantia abaixo discriminada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE): . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 22/7/2013 61.597,36 Valor atualizado do débito (sem juros) em 18/3/2024: R$ 113.685,43 9.4. aplicar ao responsável Francisco Celso Crisóstomo Secundino, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 11.000,00 (onze mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. da ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) estará disponível no endereço www.tcu.gov.br/acordaos: 9.7.1. aos responsáveis identificados no item 3.2. 9.7.2. à Prefeitura Municipal de Canindé-CE; 9.7.3. ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2059-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2060/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.749/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Jose Antonio Macedo de Castro (032.606.402-82); Rosiel Saba Costa (228.916.252-34). 3.3. Recorrente: Jose Antonio Macedo de Castro (032.606.402-82). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Mocajuba - PA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Sávio Leonardo de Melo Rodrigues (OAB-PA 12.985) e André Luiz Trindade Nunes (OAB-PA 17.317), representando Rosiel Saba Costa; Joao Matheus Barbosa Nery Marques (OAB-PA 34281), representando Jose Antonio Macedo de Castro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. José Antônio Macedo de Castro, em face do Acórdão 2.080/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o ao ressarcimento do débito apurado e aplicou-lhe multa, ante irregularidades na execução dos recursos repassados pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE no exercício de 2015. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. não conhecer do recurso de reconsideração interposto por José Antônio Macedo de Castro, por restar intempestivo e não apresentar fatos novos, nos termos do artigo 33 da Lei 8.443/92 c/c o artigo 285, caput e § 2º, do RI/TCU; 9.2. dar ciência da presente deliberação ao recorrente e aos órgãos interessados. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2060-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2061/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.041/2023-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Ana Carolina Marques Galvão (046.062.351-60); Fabiane Marques Galvão (042.461.531-25); Gabriel Marques Galvão (046.062.341-99); Gilvaneide Marques Galvão (769.606.251-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil instituída por Marcus Lucena Galvão, em favor de Ana Carolina Marques Galvão, Fabiane Marques Galvão, Gabriel Marques Galvão e Gilvaneide Marques Galvão, emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral, submetido a este Tribunal para exame de legalidade e registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 260 do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída por Marcus Lucena Galvão, em favor de Ana Carolina Marques Galvão, Fabiane Marques Galvão, Gabriel Marques Galvão e Gilvaneide Marques Galvão (e-Pessoal n. 10716/2019; peça 3), emitido pelo Tribunal Superior Eleitoral, negando-lhe registro, em face da inclusão na base de cálculo dos proventos, por decisão administrativa, de vantagem de décimos/quintos além dos limites legais; 9.2 dispensar a reposição dos valores excedentes recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que: 9.3.1 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, providencie o destaque da parcela de 1/10 (um décimo) de FC-1 incorporada em face do exercício de função comissionada após 8/4/1998 além dos limites previstos nos arts. 3º e 5º da Lei 9.624/1998, e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2 no prazo de quinze dias contados da ciência desta deliberação, informe aos interessados acerca do presente Acórdão, disponibilizando a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, os comprovantes da notificação, nos quinze dias subsequentes; 9.4. esclarecer ao órgão responsável pela concessão que, nos termos do § 8º do art. 7º da Resolução TCU 353/2023, o ato impugnado terá seus efeitos preservados com a correção determinada no subitem 9.3.1, até a completa absorção da rubrica impugnada, quando deverá ser emitido e disponibilizado novo ato a este Tribunal para fins de registro; 9.5. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que seu teor integral poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2061-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2062/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.330/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Livia Abreu Carvalho (152.703.781-91); Secretaria de Controle Interno/câmara dos Deputados. 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Órgão/Entidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto pela Câmara dos Deputados, em face do Acórdão 7058/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Augusto Nardes), o qual considerou ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Livia Abreu Carvalho e negou-lhe registro, em razão do percebimento indevido de parcela relativa à vantagem de "quintos" bem como seu reajuste irregular, e fez determinações. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e nos arts. 285 e 286 do RI/TCU, conhecer do recurso de pedido de reexame interposto para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, tornando sem efeito os subitens 1.7.1 e 1.7.3 do acórdão recorrido, mantendo-se o julgamento pela ilegalidade da presente concessão; 9.2. de ofício, informar à Câmara dos Deputados que, nos termos do item 9.3.4 do Acórdão 2.719/2022-TCU-Plenário, o procedimento ordenado no subitem 9.3.1 da mesma deliberação aplica-se ao caso concreto, verbis: 9.3.1. nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, e em conformidade a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 3.538/RS, ADI 3.840/RR, ADI 3.782/RJ, RE 638.115/CE e outros), providencie o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de quintos/décimos de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, no prazo 15 (quinze) dias contados da ciência, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020, data de publicação do Acórdão 11.833/2020-TCU-Primeira Câmara; 9.3. esclarecer à Câmara dos Deputados que, a despeito da negativa de registro da aposentadoria da interessada, motivada pela incorporação fundada em decisão administrativa de quintos/décimos de funções comissionadas após a edição da Lei 9.624/1998, já transformados em parcela compensatória, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir, nos termos estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, até a completa absorção da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas para o competente registro;