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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 139

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000139 139 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à Secretaria de Controle Interno da Câmara dos Deputados e à Sra. Livia Abreu Carvalho, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2062-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2063/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.358/2022-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Ana Rute Costa (016.757.638-01). 3.2. Recorrente: Ana Rute Costa (016.757.638-01). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos o pedido de reexame interposto por Ana Rute Costa contra o Acórdão 6.834/2022-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, por meio do qual este Tribunal considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, negando o respectivo registro. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; 9.2. tornar sem efeito o Acórdão 6.834/2022-TCU-2ª Câmara; 9.3. considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023, ordenar o registro do ato de aposentadoria da Sra. Ana Rute Costa; 9.4. orientar a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) para que proceda às anotações devidas no sistema e-Pessoal relativamente ao ato da recorrente; 9.5. dar conhecimento deste acórdão ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP e à recorrente, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2063-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2064/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.429/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104- 50); Selma de Fatima da Gama Oliveira (043.811.732-87); Sonia Regina da Gama Araujo (565.386.932-53). 3.2. Recorrente: Comando da Marinha (00.394.502/0001-44). 4. Órgão/Entidade: Comando da Marinha. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de pedido de reexame interposto pelo Comando da Marinha contra o Acórdão 1.440/2023-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de pensão militar instituída pelo suboficial Jayme Augusto da Gama. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento; 9.2. considerar legal o ato de pensão militar instituída pelo suboficial Jayme Augusto da Gama, determinando o seu registro; 9.3. tornar insubsistente o Acórdão 1.440/2023-TCU-2ª Câmara (Relator: Ministro Vital do Rêgo); 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Comando da Marinha, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 9.5. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2064-10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2065/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 031.736/2022-0. 1.1. Apenso: 000.229/2024-5 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Karine Pinatti Lourencao (11.387.128/0001-76); Karine Pinatti Lourencao (815.181.451-91). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde (FNS/MS), em desfavor da empresária individual Sra. Karine Pinatti Lourencao, em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB), entre 7/3/2016 e 4/2/2020, o que teria ocasionado prejuízo aos cofres do FNS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel, para todos os efeitos a empresária individual Karine Pinatti Lourencao (CPF 815.181.451-91, CNPJ 11.387.128/0001-76), dando-se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, julgar irregulares as contas da empresária individual Karine Pinatti Lourencao (CPF 815.181.451-91, CNPJ 11.387.128/0001-76), condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . DATA DA OCORRÊNCIA VALOR ORIGINAL (R$) . 07/03/2016 18,60 . 07/03/2016 5.351,95 . 09/03/2016 2.530,44 . 01/04/2016 13,77 . 01/04/2016 15,90 . 01/04/2016 17,10 . 01/04/2016 13,77 . 01/04/2016 2.990,52 . 01/04/2016 5.208,83 . 29/04/2016 2,10 . 29/04/2016 25,20 . 29/04/2016 1.995,00 . 03/05/2016 7,02 . 03/05/2016 3.067,20 . 31/05/2016 28,80 . 31/05/2016 21,30 . 31/05/2016 7,02 . 31/05/2016 1.034,35 . 31/05/2016 2.126,59 . 30/06/2016 33,90 . 30/06/2016 7,02 . 30/06/2016 32,58 . 30/06/2016 28,50 . 30/06/2016 2.888,28 . 30/06/2016 890,35 . 03/08/2016 7,02 . 03/08/2016 21,90 . 03/08/2016 7,02 . 03/08/2016 5,10 . 03/08/2016 1.506,40 . 03/08/2016 3.010,97 . 09/09/2016 64,80 . 09/09/2016 14,04 . 09/09/2016 5,10 . 09/09/2016 517,70 . 09/09/2016 2.402,64 . 30/09/2016 13,50 . 30/09/2016 2,10 . 30/09/2016 5,10 . 30/09/2016 3.038,44 . 30/09/2016 1.152,25 . 11/11/2016 20,52 . 11/11/2016 39,90 . 11/11/2016 3,30 . 11/11/2016 1.042,50 . 11/11/2016 2.319,56 . 29/11/2016 79,80 . 29/11/2016 3,30 . 29/11/2016 1.236,00 . 30/11/2016 3.134,28 . 29/12/2016 14,40 . 29/12/2016 3,30 . 29/12/2016 1.372,80 . 04/01/2017 7,02 . 04/01/2017 76,68 . 04/01/2017 1.537,42 . 20/02/2017 5,40 . 20/02/2017 51,12 . 20/02/2017 3,30 . 20/02/2017 1.908,60 . 20/02/2017 311,76 . 09/03/2017 2.301,40 . 09/03/2017 1.243,30 . 04/04/2017 53,10 . 04/04/2017 545,03 . 04/04/2017 1.315,80 . 16/05/2017 84,90 . 16/05/2017 7,02 . 16/05/2017 1.909,80 . 16/05/2017 3.496,59 . 16/06/2017 20,77 . 16/06/2017 48,00 . 16/06/2017 1.716,34 . 16/06/2017 2.629,65 . 29/06/2017 7,02 . 29/06/2017 42,00 . 29/06/2017 3.972,14 . 29/06/2017 1.942,85 . 27/07/2017 14,04 . 27/07/2017 299,85 . 27/07/2017 689,55