DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Karine Pinatti Lourencao a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 48.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. informar a Procuradoria da República no Estado de Goiás, o Fundo Nacional de Saúde e a responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de Goiás que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2065- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2066/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-040.803/2020-1 2. Grupo I, Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Eliel Ramos Silva (CPF 275.036.317-91), Winderson Neves Porto (CPF 053.739.847-36), Gustavo Vargas Goulart (CPF 007.656.967-54) e Uelington de Oliveira Quirino (CPF 105.228.157-58) 4. Unidade: Município de Guapimirim/RJ 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: AudTCE 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial que trata de irregularidades relativas à aplicação de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados pelo Fundo Nacional de Saúde ao Município de Guapimirim/RJ, que seriam utilizados para a aquisição de medicamentos e material hospitalar, bem como para a participação de servidores em intercâmbio de capacitação em saúde mental, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base nos arts. 1º, I, 12, § 3º, 16, III, "c", §§ 2º e 3º, 19, 23, III, 26, 28, II, e 57 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir os responsáveis Gustavo Vargas Goulart e Uelington de Oliveira Quirino da relação processual; 9.2. considerar revéis os responsáveis Eliel Ramos Silva e Winderson Neves Porto; 9.3. julgar irregulares as contas de Eliel Ramos Silva e Winderson Neves Porto, condenando-os ao pagamento das quantias discriminadas abaixo, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Saúde: 9.3.1. Eliel Ramos Silva: . DAT A VALOR (R$) . 12/2/2014 299.116,00 . 17/4/2014 274.033,00 . 10/10/2014 54.836,80 . 10/10/2014 25.145,00 . 10/10/2014 21.284,60 . 10/10/2014 24.748,90 . 10/10/2014 20.515,40 . 10/10/2014 29.139,95 . 10/10/2014 16.572,96 . 8/1/2015 32.321,00 . 11/2/2015 80.574,81 . 11/2/2015 79.723,19 . 19/3/2015 18.062,95 . 19/3/2015 23.364,32 . 19/3/2015 50.519,50 . 19/3/2015 31.452,60 . 19/3/2015 45.105,00 9.3.2. Winderson Neves Porto: . DAT A VALOR (R$) . 3/12/2015 61.827,50 9.4. aplicar a Eliel Ramos Silva e Winderson Neves Porto multas individuais nos valores de R$ 200.000,00 e R$ 10.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 vezes, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. notificar os responsáveis, a unidade jurisdicionada e a Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2066- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2067/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 000.799/2024-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fernando Jose de Alencar Araripe Furtado (234.937.473-49). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE.