DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000141 141 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de aposentadoria concedida no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato inicial de aposentadoria 34531/2022, de Fernando Jose de Alencar Araripe Furtado; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, nos termos da Súmula TCU 106; 9.3. com fulcro no art. 262 do Regimento Interno do TCU, determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE que informe o teor desta deliberação ao interessado, encaminhando ao TCU, no prazo de trinta dias, comprovante da data de ciência pelo interessado, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 9.4. emita novo ato após a conclusão da absorção da parcela compensatória relativa aos quintos/décimos em desacordo com o RE 638.115/CE, em substituição ao ato aqui analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento c/c art. 7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023; 9.5.dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região/CE. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2067- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2068/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 014.835/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessados: Afonso Henriques Santos do Amaral (256.017.923-72). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria de Afonso Henriques Santos do Amaral, vinculada à Fundação Universidade Federal do Maranhão, submetida, para fins de registro, à apreciação do Tribunal de Contas da União; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal; 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em: 9.1. considerar ilegal o presente ato inicial de aposentadoria de Afonso Henriques Santos do Amaral, negando-lhe o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula; 9.3. Com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão que: 9.3.1. corrija o valor dos proventos do interessado, para que esteja de acordo com o cálculo da média aritmética, no prazo máximo de quinze dias, contados da ciência da decisão deste Tribunal, sob pena de ressarcimento das quantias pagas após essa data pelo responsável; 9.3.2. emita novo ato, livre das irregularidades supramencionadas, em substituição ao ato aqui analisado, submetendo-o à nova apreciação por este Tribunal, na forma do artigo 260, caput, também do Regimento; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, contados da notificação, do inteiro teor desta deliberação ao interessado, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que o interessado está ciente do julgamento deste Tribunal, nos termos do art. 4º, § 2º, da Resolução TCU 360/2023; 9.4. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade Federal do Maranhão. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2068- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2069/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-013.143/2022-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Rodrigo Gomes Leitão (029.481.434-54). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal - Caixa. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Yuri de Pontes Cezario (OAB/AL 8.609). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pela Caixa Econômica Federal contra o Sr. Rodrigo Gomes Leitão, gerente de relacionamento pessoa física do banco, no período de 6/1/2014 a 9/8/2018, em face de irregularidades praticadas na contratação de operações de crédito e na abertura e movimentação de contas efetuadas nas agências de Rio Largo/AL e de Maribondo/AL. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Rodrigo Gomes Leitão, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida à Caixa Econômica Federal, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 27/1/2018 69.780,47 . 29/3/2018 113.929,16 . 30/4/2018 11.178,94 . 30/4/2018 6.325,38 . 3/6/2018 21.579,73 . 4/8/2019 5.331,86 . 3/10/2019 4.010,22 . 21/7/2021 27.545,61 9.2. aplicar ao Sr. Rodrigo Gomes Leitão a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.1 e 9.2 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Alagoas, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como à Caixa, para ciência. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2069- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2070/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 035.142/2020-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Agamenon Lima Milhomem (737.682.863-04); Carloman Lima Milhomem (230.277.203-25); Jefferson Luís Pinheiro Sousa (467.863.763-04); Josivaldo de Jesus Veras (279.313.233-00); e Município de Peritoró/MA (01.612.537/0001-75). 4. Entidade: Município de Peritoró/MA. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8 Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde contra os Srs. Carloman Lima Milhomem (gestão 20/2/2009 a 31/12/2020), ex-Secretário Municipal de Fazenda, Finanças e Gestão, Jefferson Luís Pinheiro Sousa Marcelino (gestão de 3/10/2011 a 31/12/2012) e Josivaldo de Jesus Veras (gestão de 1º/1/2009 a 30/10/2011), ex-Secretários Municipais de Saúde, na condição de gestores de recursos, em face da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos repassados, na modalidade fundo a fundo, para o Município de Peritoró/MA, nos exercícios de 2009 a 2012, consoante constatações obtidas em auditoria promovida pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o Município de Peritoró/MA da relação jurídico-processual inaugurada pela presente Tomada de Contas Especial; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Jefferson Luís Pinheiro Sousa Marcelino, Josivaldo de Jesus Veras, Carloman Lima Milhomem e Agamenon Lima Milhomem, condenando-os, na forma indicada abaixo, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das correspondentes datas até a efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Saúde, na forma da legislação em vigor: 9.2.1. Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa solidariamente com o Sr. Agamenon Lima Milhomem: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 22/2/2012 4.201,70 . 22/2/2012 8.298,30 . 24/2/2012 12.500,00 . 30/3/2012 5.069,00 . 30/3/2012 7.430,34 . 13/4/2012 5.117,64 . 13/4/2012 7.286,51 . 15/5/2012 8.462,87 . 14/6/2012 300,00 . 14/6/2012 6.854,51 . 14/6/2012 7.748,01 . 30/7/2012 10.645,36 . 14/8/2012 8.811,00 . 30/8/2012 7.341,32 . 14/9/2012 4.017,41 . 14/9/2012 8.483,59 . 19/10/2012 1.489,24 . 22/10/2012 11.012,58 . 10/12/2012 5.069,71 . 10/12/2012 7.342,29 . 28/12/2012 12.590,00 9.2.2. Sr. Josivaldo de Jesus Veras solidariamente com o Sr. Agamenon Lima Milhomem: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 30/6/2010 4.269,01 . 30/6/2010 6.912,33 . 15/2/2011 5.702,91 . 2/3/2011 6.228,65 . 24/3/2011 5.000,00 . 28/4/2011 6.342,53 . 29/4/2011 6.270,93 . 2/6/2011 6.208,07 . 2/6/2011 6.342,52 . 27/6/2011 396,00 . 1º/7/2011 6.225,43 . 1º/7/2011 6.342,52 . 2/8/2011 6.058,29 . 2/8/2011 6.342,52