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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 142

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000142 142 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 28/5/2010 4.269,01 . 28/5/2010 6.538,48 . 28/1/2011 5.795,58 . 28/1/2011 6.215,12 . 4/3/2011 6.324,32 . 25/10/2011 421,63 . 25/10/2011 6.138,59 . 25/10/2011 6.240,29 . 16/2/2011 9.973,35 . 22/3/2011 7.000,00 . 26/8/2011 6.058,29 . 26/8/2011 6.342,52 . 23/9/2011 6.058,29 . 23/9/2011 6.342,52 9.2.3. Sr. Jefferson Luís Pinheiro Sousa solidariamente com o Sr. Carloman Lima Milhomem: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 5/12/2011 6.138,59 . 5/12/2011 6.247,68 . 3/1/2012 6.138,00 . 3/1/2012 6.247,68 9.2.4. Sr. Josivaldo de Jesus Veras solidariamente com o Sr. Carloman Lima Milhomem: . Data da ocorrência Valor histórico (R$) . 5/3/2009 188,00 . 5/3/2009 797,00 . 5/3/2009 4.422,00 . 31/3/2009 3.065,00 . 31/3/2009 12.000,76 . 31/3/2009 12.000,76 . 16/4/2009 1.600,00 . 30/4/2009 11.572,96 . 30/4/2009 11.572,96 . 22/5/2009 3.070,50 . 29/5/2009 5.697,08 . 29/5/2009 6.918,36 . 12/6/2009 5.131,00 . 30/6/2009 6.027,61 . 30/6/2009 6.127,36 . 27/7/2009 6.595,10 . 30/7/2009 5.904,90 . 28/8/2009 5.860,53 . 28/8/2009 6.595,10 . 30/9/2009 12.544,37 . 30/10/2009 5.833,10 . 30/10/2009 6.595,10 . 30/11/2009 1.928,09 . 30/11/2009 5.719,07 . 3/12/2009 4.924,00 . 30/12/2009 12.500,00 . 25/2/2010 1.580,00 . 25/2/2010 3.790,15 . 26/2/2010 6.328,09 . 3/3/2010 4.269,01 . 3/3/2010 5.573,60 . 5/4/2010 4.269,01 . 12/4/2010 6.504,33 . 30/4/2010 5.598,20 . 5/5/2010 4.269,01 . 5/5/2010 8.700,00 . 15/6/2010 1.724,00 9.3. aplicar, individualmente, aos Srs. Jefferson Luís Pinheiro Sousa Marcelino, Josivaldo de Jesus Veras, Carloman Lima Milhomem e Agamenon Lima Milhomem a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores a seguir especificados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; . Responsável Valor (R$) . Josivaldo de Jesus Veras 85.000,00 . Agamenon Lima Milhomem 65.000,00 . Carloman Lima Milhomem 55.000,00 . Jefferson Luís Pinheiro Sousa Marcelino 35.000,00 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens 9.2 e 9.3. acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das providências cabíveis, bem como ao FNS, para ciência. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2070- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2071/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 044.865/2021-0. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Eduardo Ronielle Guimarães Martins Dantas (038.511.384-65) e Ativos Construções e Comércio Ltda. (07.743.751/0001-47). 4. Entidade: Município de Cubati/PB. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Manoel Alves de Oliveira (contabilista CRC 1866/PB); Ravi Vasconcelos da Silva Matos (OAB/PB 17.148); Aécio Farias de Barros Filho (OAB/PB 12.864); Yanna Nóbrega Macedo (OAB/PB 20.370). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do então Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cubati/PB, por meio do Contrato de Repasse 0298773-37/2009/MDS/CAIXA, para a construir e equipar uma cozinha comunitária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir o nome do Sr. Eduardo Ronielle Guimarães Martins Dantas da relação processual desta Tomada de Contas Especial; 9.2. com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas da empresa Ativos Construções e Comércio Ltda. e condená-la ao pagamento das quantias a seguir relacionadas, acrescidas da atualização monetária e dos juros de mora, calculados a partir das datas especificadas até a da efetiva quitação, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 1º/02/2012 44.046,57 . 03/11/2011 62.709,73 . 21/07/2011 49.127,10 9.3. aplicar à empresa Ativos Construções e Comércio Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo a responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para as providências que entender pertinentes, bem como à Caixa Econômica Federal, para ciência. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2071- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2072/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 009.102/2023-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Maria Madalena Alves Loayza Garcia (253.816.523-72). 4. Unidade jurisdicionada: Fundação Universidade Federal do Maranhão. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Universidade Federal do Maranhão; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Maria Madalena Alves Loayza Garcia, recusando o respectivo registro; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar à Fundação Universidade Federal do Maranhão, que: 9.3.1. no prazo de quinze dias, contados da notificação: 9.3.1.1. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.1.2. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte; 9.3.1.3. transforme o valor incorporado pela interessada rubrica "10289- DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AP", a título de Adicional de Gestão Educacional, decorrente do exercício de funções comissionadas posteriores a 8/4/1998, em parcela compensatória, absorva a parcela compensatória pelos reajustes posteriores a dezembro de 2012, inclusive aquele decorrente da Lei 14.673/2023; 9.3.2. no prazo de trinta dias, contados da ciência desta decisão, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.3.3. após a absorção completa da parcela compensatória (subitem 9.3.1.3), nos termos do art. 7º, § 8º, da Resolução 353/2023, emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.4. comunicar esta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2072- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2073/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.110/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Leonardo Polli de Moura Barreto (023.981.807-51). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).