DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000143 143 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de Leonardo Polli de Moura Barreto, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região que: 9.3.1. promova, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.2. caso comprovado ser o interessado beneficiário de decisão judicial com trânsito em julgado, que lhe assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, observe a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 638.115, de modo a manter a incorporação imune a absorção por reajustes futuros; 9.3.3. dê ciência, no prazo de quinze dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato; 9.3.5. encaminhe ao TCU, no prazo de trinta dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex-servidor; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2073- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2074/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.212/2022-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Francisco das Chagas Alves (544.760.387-00). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria de ex-servidor do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na Constituição Federal, art. 71, III e IX e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em: 9.1. considerar ilegal, recusando-lhe registro, o ato de concessão de aposentadoria de Francisco das Chagas Alves, com base nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do Regimento Interno; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé (Enunciado 106 da súmula da jurisprudência predominante do TCU); 9.3. com fulcro no art. 262, caput, do Regimento Interno deste Tribunal, determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, caso a parcela incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 tenha sido concedida por decisão judicial não transitada em julgado ou por decisão administrativa, o seu devido destaque e a transforme em parcela compensatória, devendo ela ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; 9.3.2. caso comprovado ser o interessado beneficiário de decisão judicial com trânsito em julgado, que lhe assegure a incorporação de quintos no período entre 8/4/1998 e 4/9/2001, observe a modulação de efeitos fixada pelo STF no RE 638.115, de modo a manter a incorporação imune a absorção por reajustes futuros; 9.3.3. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido; 9.3.4. emita novo ato de concessão de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal no prazo de trinta dias, após corrigidas as falhas que ensejaram a ilegalidade do ato; 9.3.5. encaminhe ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação desta decisão, comprovante da data de ciência do teor desta deliberação pelo ex- servidor; 9.4. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2074- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2075/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 002.828/2023-5. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Ivone Rodrigues dos Santos de Araújo (080.914.040-34). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (alteração, e-Pessoal n. 119.196/2019), em benefício de Ivone Rodrigues dos Santos de Araújo, determinar o registro do respectivo ato; 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2075- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2076/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.739/2022-0. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Jorge Luiz de Mesquita Amorim (664.580.057-68). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria concedida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de aposentadoria (inicial, e-Pessoal 27.447/2022), em benefício de Jorge Luiz de Mesquita Amorim, concedendo-lhe o respectivo registro; e 9.2. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2076- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2077/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 021.804/2022-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Ângela Maria Teodora da Silva (278.107.556-68). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando Ângela Maria Teodora da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 5.502/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, mantendo o julgamento pela ilegalidade do ato de concessão, conquanto, ordene o seu registro, excepcionalmente; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito da parcela de VPNI ter sido considerada ilegal, a rubrica "116034-VANT. PES. (INC.FC 04) LEI 9527/97 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função)" poderá subsistir por ter sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2077- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 2078/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.672/2022-8. 1.1. Apenso: TC 006.205/2023-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Maria Conceição da Cruz (529.241.656-87). 4. Unidade jurisdicionada: Tribunal Regional Federal da 6ª Região/MG. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256), representando Maria Conceição da Cruz. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos este processo de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, pedido de reexame contra o Acórdão 1.075/2023-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro no art. 48, c/c os arts. 32 e 33, da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a tornar sem efeito o subitem 1.7.1. do Acórdão 1.075/2023- TCU-2ª Câmara, mantendo o julgamento pela ilegalidade do ato de concessão, conquanto, ordene o seu registro, excepcionalmente; 9.2. esclarecer ao órgão de origem que, a despeito de parte das parcelas de VPNI terem sido consideradas ilegais, as referidas rubricas poderão subsistir por terem sido calculadas conforme à decisão judicial transitada em julgado, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; 9.3. comunicar esta deliberação à recorrente e ao órgão de origem. 10. Ata n° 10/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 2/4/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2078- 10/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz (na Presidência), Augusto Nardes (Relator), Vital do Rêgo e Antonio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.