DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000155 155 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. conforme expresso no art. 260, § 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, que seja consignado no julgamento a ressalva em relação à majoração de posto/graduação com base no art. 110 da Lei 6.880/1980, pois que tal falha deixou de existir, devendo o benefício de pensão permanecer sendo calculado com base no posto/graduação de suboficial. ACÓRDÃO Nº 2176/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar por mais 30 dias a contar do dia seguinte ao término do prazo inicialmente concedido, o prazo solicitado pelo Comando da Aeronáutica (Centro de Controle Interno) para atendimento da determinação exarada no subitem 1.7.3 do Acórdão 667/2024-TCU-2ª Câmara, de acordo com o parecer da Unidade Técnica (peça 21). 1. Processo TC-032.705/2023-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Denise Martins Cardoso (661.632.267-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2177/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I; da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a"; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, em julgar regulares as contas dos Srs. Pedro Duarte Guimarães; Daniella Marques Consentino; Rodrigo Souza Wermelinger; Saulo Farhat Paiva; Thays Cintra Vieira; Eduardo Falk Antônio; Camila de Freitas Aichinger; Matheus Neves Sinibaldi; Messias Dos Santos Esteves; Mônica dos Santos Monteiro; Claudiney Bitencourt; Carlos Roberto de Albuquerque Sá; Marcelo de Siqueira Freitas; Rogerio Rodrigues Bimbi; Ricardo Magalhaes Gomes; Henriete Alexandra Sartori Bernabe; Danielle Santos de Souza Calazans; Jair Luís Mahl; Felipe Moreira Cruzeiro; Celso Leonardo Derzie de Jesus Barbosa; Edilson Carrogi Ribeiro Vianna; Magda Lucia Dias Cardoso de Carvalho; Maria Leticia de Paula Macedo; Istvan Karoly Kasznar; Cláudio Salituro; Maria Rita Serrano; Pricilla Maria Santana; Christopher Franco Braga; Rafael de Oliveira Morais; Marcos Brasiliano Rosa; João Gustavo Haenel Neto; Tatiana Thome de Oliveira; André Nunes; Antônio Carlos Ferreira de Sousa; Cristinambabi dos Anjos Lima; Bruno Silva da Silveira; Jorge Louzada Kozlovsky; Tiago Cordeiro de Oliveira; Alexandre Oliveira Mota; Paulo Henrique Ângelo Souza; Heitor Souza Cunha; Júlio Cesar Volpp Sierra; Yves Dumaresq Sobral; Luciane da Luz Lompa; Rogério Saab; Eduardo Krieger Scherer, dando-lhes quitação plena, conforme proposta da unidade técnica, ratificada pelo representante do Ministério Público junto a este Tribunal (peças 14-17), sem prejuízo da adoção das providências do item 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-021.821/2023-2 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Responsáveis: Alexandre Oliveira Mota (023.938.297-84); André Nunes (540.311.689-34); Antônio Carlos Ferreira de Sousa (373.494.651-49); Bruno Silva da Silveira (875.638.861-68); Camila de Freitas Aichinger (006.567.429-41); Carlos Roberto de Albuquerque Sá (212.107.217-91); Celso Leonardo Derzie de Jesus Barbosa (013.633.087-85); Christopher Franco Braga (876.406.861-72); Claudiney Bitencourt (003.571.059-40); Cláudio Salituro (713.720.837-15); Cristinambabi dos Anjos Lima (302.247.248-00); Daniella Marques Consentino (085.503.657-50); Danielle Santos de Souza Calazans (723.261.901-49); Edilson Carrogi Ribeiro Vianna (156.578.398-03); Eduardo Falk Antônio (029.553.919-48); Eduardo Krieger Scherer (007.183.981-06); Felipe Moreira Cruzeiro (051.933.636-44); Heitor Souza Cunha (351.994.068-09); Henriete Alexandra Sartori Bernabé (078.677.568-84); Istvan Karoly Kasznar (687.689.407-00); Jair Luís Mahl (467.868.990-72); João Gustavo Haenel Neto (287.397.148-70); Jorge Louzada Kozlovsky (339.089.218-48); Júlio Cesar Volpp Sierra (029.527.149-32); Luciane da Luz Lompa (549.607.540-87); Magda Lucia Dias Cardoso de Carvalho (900.240.791-20); Marcelo de Siqueira Freitas (776.055.601-25); Marcos Brasiliano Rosa (348.904.751-68); Maria Leticia de Paula Macedo (417.344.081-20); Maria Rita Serrano (107.689.868-85); Matheus Neves Sinibaldi (265.155.078-79); Messias dos Santos Esteves (181.769.808-70); Mônica dos Santos Monteiro (071.148.597-67); Paulo Henrique Angelo Souza (649.580.942-53); Pedro Duarte Guimarães (016.700.677-00); Pricilla Maria Santana (584.264.691-91); Rafael de Oliveira Morais (695.503.011-68); Ricardo Magalhaes Gomes (014.729.747-86); Rodrigo Souza Wermelinger (092.727.217-25); Rogerio Rodrigues Bimbi (842.116.017-68); Rogerio Saab (716.584.241-15); Saulo Farhat Paiva (175.969.318-98); Tatiana Thome de Oliveira (931.836.740-68); Thays Cintra Vieira (045.259.116-38); Tiago Cordeiro de Oliveira (220.493.378-33); Yves Dumaresq Sobral (860.618.011-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.6. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17753/OAB-DF), entre outros, representando a Caixa Econômica Federal. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Fazenda; 1.7.2. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, V, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União. ACÓRDÃO Nº 2178/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas anual da Secretaria Executiva do Ministério do Turismo, relativa ao exercício de 2005, agregadas as contas das seguintes unidades gestoras do Ministério: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA (Consolidadora das seguintes Coordenações-Gerais: Recursos Logísticos/CGRL , Planejamento, Orçamento e Finanças/CGPOF, Recursos Humanos/CGRH e de Convênios/CGCV), Gabinete do Ministro/GM; Secretaria Nacional de Programas de Desenvolvimento do Turismo/SNPDTur e Secretaria Nacional de Políticas de Turismo/SNPTur. Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 2.077/2013-2ª Câmara, da Relatoria do Ministro Aroldo Cedraz, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas de Rubens Portugal Bacellar, condenou-o, solidariamente, em débito com Luiz Carlos da Silva, e a empresa Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda., e aplicou- lhe a multa prevista no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c os art. 267 do RITCU, no valor de R$ 8.000,00, atualizada monetariamente desde 16/4/2013 até a data do efetivo recolhimento; Considerando que o Sr. Rubens Portugal Bacellar iniciou o pagamento da multa que lhe foi aplicada pelo Acórdão 2.077/2013-2ª Câmara, peça 220, p. 34/36, em 6/2/2018, e foram pagas 39 (trinta e nove) parcelas fixas de R$ 400,00, finalizando em 2/2/2022, consoante pagamentos sintetizados na consulta Sisgru e demonstrativo de crédito à peça 319; Considerando que os cálculos do balanço dos pagamentos demonstraram que houve crédito em favor do responsável no valor de R$ 4.956,01 01 (data de referência 1/3/2024); Considerando, ainda, que o Sr. Rubens Portugal Bacellar foi apenado em multa no processo TC 029.496/2011-0 pelo Acórdão 1.284/2019-Plenário, e que os pagamentos das parcelas dessa multa iniciaram em 5/6/2019, em 9/36 parcelas fixas de R$ 204,65, sendo que o último se deu em 30/12/2021, porém remanesceu saldo devedor de R$ 6.749,78 (atualizado até 29/3/2023); Considerando, finalmente, os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) e do Ministério Público de Contas (MPTCU), peças 320-321; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, e em conformidade com os pareceres emitidos nos autos, em: a) expedir, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 e art. 218 do Regimento Interno do TCU, a quitação da multa aplicada ao Sr. Rubens Portugal Bacellar, por meio do Acórdão 2.077/2013-2ª Câmara; b) reconhecer a existência de crédito em favor do Sr. Rubens Portugal Bacellar, no valor de R$ 4.956,01 (data de referência 1º/3/2024), em face do recolhimento a maior de sua multa no âmbito do processo TC 020.333/2006-4; c) autorizar a compensação do saldo do crédito mencionado no item anterior no saldo devedor da multa aplicada ao Sr. Rubens Portugal Bacellar pelo Acórdão 1.284/2019-Plenário, item 9.6, exarado no âmbito do processo TC 029.496/2011-0; d) encaminhar os presentes autos ao Serviço de Cobrança Executiva (SCBEX), após a adoção das medidas sugeridas, para que seja verificada a possibilidade de seu encerramento, com fundamento no art. 169 do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-020.333/2006-4 (TOMADA DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Apensos: TC 038.993/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 038.936/2023- 2 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 038.989/2023-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); TC 038.976/2023-4 (COBRANÇA EXECUTIVA). 1.2. Responsáveis: Alex Castaldi Romera (092.339.700-00); Anya Ribeiro de Carvalho (050.110.513-15); Célia Alves de Melo (084.320.901-15); Deusivaldo Ferreira de Jesus (238.620.251-87); Francisco Moreira da Silva (279.276.011-72); Inês Gomes de Souza (186.527.781-91); José Augusto Guedes Falcão (414.210.007-68); Julia Pontes Azevedo (836.031.401-25); Junia Cristina Franca Santos Egídio (385.305.701-20); Liana Maria Fonseca Ferreira Paz Rebuá (153.855.581-68); Luiz Carlos da Silva (158.236.441- 91); Marden Elias Ferreira (410.608.901-78); Maria Elizabeth Santiago Contreiras (003.902.751-15); Maria Luísa Campos Machado Leal (185.722.601-10); Maria das Graças de Lima (101.727.931-49); Mariza Avalone Araujo (410.819.001-72); Milton Sergio Silveira Zuanazzi (219.158.810-72); Murillo de Miranda Basto Neto (606.109.801-49); Márcio Favilla Lucca de Paula (297.493.016-68); Nair Maria Xavier Nunes (306.743.441-20); Neuzi de Oliveira Lopes da Silva (267.085.311-00); Pedro Gabriel Wendler (558.267.840- 91); Ricardo Alves de Mattos (376.776.401-68); Robson Napier Borchio (132.576.416-72); Rubens Portugal Bacellar (186.710.639-68); Sidney Alves Costa (001.229.647-30); Simone Maria da Silva Salgado (284.959.421-00); Tania Maria Brizolla (416.329.740-53); Telma Dias de Oliveira Sousa (339.126.021-15); Unique Rent a Car Locadora de Veículos Ltda (06.320.095/0001-07); Vera Lucia Bispo Miranda (114.183.891-53). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo. 1.4. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.7. Representação legal: Diego Ricardo Marques (30872/OAB-DF), entre outros, representando a Unique Rent A Car Locadora de Veículos Ltda; Melanie Costa Peixoto (14.585/OAB-DF), representando Luiz Carlos da Silva; Jackeline Barreto dos Santos (41.606/OAB-DF), entre outros, representando Rubens Portugal Bacellar. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2179/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso VI c/c art. 212, do RI/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-005.050/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Claudio Freire Madruga (690.881.014-34); Prefeitura Municipal de Gurinhém - PB (08.809.444/0001-84); Tarcisio Saulo de Paiva (202.978.904-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Gurinhém - PB. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Silvia Cristina Lisboa Alves Moreira (6693/OAB-PB), representando Prefeitura Municipal de Gurinhém - PB. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis. ACÓRDÃO Nº 2180/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) em desfavor de Raimundo Reis Barbosa Ribeiro, em razão de omissão no dever de prestar contas por meio do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) dos recursos repassados, tendo como objeto o Programa de Proteção Social Básica e o Programa de Proteção Especial (PSB/PSE), relativos ao exercício 2012, conforme Plano de Trabalho (PT) aprovado. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 78, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 75 a 77); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 75 a 77), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, e arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-005.427/2023-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Raimundo Reis Barbosa Ribeiro (109.737.372-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Curuá-PA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável, ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS) e ao Município de Curuá-PA, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2181/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Pedro Francisco Tavares e do Município de Triunfo-RS, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso 397/2010, de registro Siafi 662426, que tinha por objeto "recuperação de ponte, bueiros, pontilhões e estradas vicinais".