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Diário Oficial da União · 10/04/2024 · pág. 156

DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000156 156 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º, 2º, 4º, inciso I, e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 169, inciso III, e 212 do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 86, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 83 a 85); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos, em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU, e arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-005.487/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Pedro Francisco Tavares (473.871.300-00); Município de Triunfo-RS (88.363.189/0001-28). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Triunfo-RS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Desenvolvimento Regional, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2182/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Gonçalo de Assis Bezerra, Edval Bezerra de Lima e Stela Barbosa de Sena, em razão de omissão no dever de prestar contas realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 656280 (peça 4) firmado entre o FNDE e município de Senador Georgino Avelino - RN, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Construção de escola no âmbito do Programa Nacional de Reestruturação e Aparelhagem da Rede Escolar Pública de Educação Infantil - PROINFÂNCIA ." Considerando os termos da Resolução-TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando o lapso temporal superior a 3 anos entre o Aviso de recebimento (AR) ou equivalente da Sra. Stela Barbosa de Sena, em 4/6/2018 (peça 22), e seu ato subsequente, o Parecer Técnico de Repactuação, em 2/8/2021 (peça 11); Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 73-76) no sentido de reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e de arquivar o presente feito, em consonância com o estabelecido na retromencionada resolução; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022 e arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e de acordo com os pareceres constantes dos autos, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e de ressarcimento do TCU; b) arquivar os autos; c) dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao FNDE. 1. Processo TC-006.488/2022-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edval Bezerra de Lima (297.527.794-68); Gonçalo de Assis Bezerra (043.848.904-78); Stela Barbosa de Sena (414.030.534-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Senador Georgino Avelino-RN. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2183/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania, em desfavor do Sr. Alcides de Moura Rolim Filho, prefeito municipal de Belford Roxo/RJ na gestão 2009-2012, em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados no âmbito do Convênio 723931/2009 (peça 7), firmado entre o Ministério do Esporte e o referido município, tendo por objeto a implantação de cinquenta núcleos de esporte educacional do Programa Segundo Tempo, em atendimento a 5.000 crianças, adolescentes e jovens do município de Belford R o x o / R J. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos à peça 97, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022 c/c arts. 1º, da Lei 9.873/1999, e 169, inciso III, do RITCU (peças 97 a 99); Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos no art. 11 da Resolução TCU nº 344/2022 e no art. 1º da Lei 9.873/1999 (peça 100); Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que, por intermédio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário (Rel. Min. Benjamin Zymler), firmou-se entendimento de que o marco inicial da fluição da prescrição intercorrente se inicia somente a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária, consoante elencado no art. 5º da nominada Resolução; Considerando que, no presente caso concreto, o prazo de prescrição ordinária deve ser contado de 10/5/2012, data em que a prestação de contas foi apresentada, nos termos do art. 4º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022; Considerando que, entre a data da emissão da Nota Técnica nº 142/2015/CPREC/CGPCO/DGI/SE/ME, da Coordenação de Prestação de Contas do Ministério do Esporte (extinto) (peça 48), em 15/10/2015, e a data da emissão da Nota Técnica nº 207/2020/SE/SEGFT/DTEDS/CGPCE, da Coordenação de Prestação de Contas do Ministério da Cidadania (peça 56), em 17/9/2020, ocorreu lapso temporal superior a três anos; Considerando que não foram identificados atos ou documentos que pudessem evidenciar o andamento regular do processo nesse intervalo; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; Considerando, enfim, que, no presente caso concreto, restou evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, conduzindo ao arquivamento do processo, nos termos do art. 11 da mesma resolução, sem o julgamento de mérito pelo reconhecimento da prejudicial de prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU e arquivar estes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.676/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alcides de Moura Rolim Filho (461.628.447-49). 1.2. Unidade jurisdicionada: município de Belford Roxo-RJ. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Esporte, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2184/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Esporte em desfavor do Sr. Júlio Emilio Lossio de Macedo, Prefeito Municipal de Petrolina-PE na gestão 2013-2016, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 807141/2014 (peça 18) firmado entre o Ministério da Cidadania e o referido Município, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Realização do Pernambuco Open de Futsal, no Ginásio Municipal Osvaldo de Carvalho do município de Petrolina-PE". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), peças 116-118, após examinar a matéria destes autos, concluiu pela ilegitimidade de Júlio Emilio Lossio de Macedo para figurar no rol de responsáveis; Considerando que os atos relacionados à gestão dos recursos foram praticados pelo Secretário Executivo de Esportes, o Sr. Francisco de Alencar Brito Junior; Considerando que a Lei Municipal 1.604/04 (peça 104) contém expressa disposição no sentido de que a Secretaria de Segurança Cidadã, Juventude e Esportes não fica limitada ao planejamento da política de esportes, mas é efetiva gestora (executora) das ações, figurando o Secretário como ordenador de despesas; Considerando que a Resolução TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que a AudTCE destacou que o Sr. Francisco de Alencar Brito Júnior, Secretário Executivo de Esportes à época dos fatos, não foi responsabilizado ou notificado dos fatos até a presente data, ocorrendo a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no TCU com relação a ele, tendo em vista que o fato gerador da irregularidade sancionada ocorreu em 30/4/2015; Considerando que o representante do Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), concordou com a unidade técnica no sentido da ocorrência da prescrição quinquenal em relação aos atos do Sr. Francisco de Alencar Brito Júnior, na qualidade de Secretário Executivo de Esportes; Considerando que se mostram adequados os pareceres uniformes da unidade técnica e do MPTCU; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, em excluir o Sr. Júlio Emilio Lossio de Macedo da presente relação processual e reconhecer, quanto ao Sr. Francisco de Alencar Brito Junior, a incidência da prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, arquivando os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-007.729/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Júlio Emilio Lossio de Macedo (653.313.974-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Petrolina-PE. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (26489/OAB-BA) e Breno da Silva Amorim (45.776/OAB-PE), representando Júlio Emilio Lossio de Macedo. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao Sr. Júlio Emilio Lossio de Macedo e ao Ministério do Esporte, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2185/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério do Trabalho e Previdência (atualmente Ministério do Trabalho e Emprego), em desfavor de Dinocarme Aparecido Lima e do Centro Integrado de Apoio Profissional/PR, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 101/2007 - Siafi 601067 (peça 49), firmado com o objeto descrito como "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, visando à qualificação social e profissional, a promoção e a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda para os jovens em situação de maior vulnerabilidade social, bem como a prestação de serviço voluntário, por meio da mobilização e da articulação dos esforços da sociedade civil organizada". Considerando que, no caso concreto, verificou-se que ocorreu, sob o parâmetro quinquenal, a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento ao erário; Considerando a instrução da unidade técnica e o parecer do Ministério Público junto ao TCU, ambos convergentes no sentido do arquivamento do presente processo, com fundamento no art. 1º da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do RITCU c/c os arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em determinar o arquivamento do presente processo, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 193-196), sem prejuízo de dar ciência desta deliberação aos responsáveis e ao órgão repassador dos recursos. 1. Processo TC-008.257/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro Integrado de Apoio Profissional (04.351.940/0001- 86); Dinocarme Aparecido Lima (120.569.369-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.