DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000157 157 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2186/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Sr. Emo Mura e do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento - IBRAD/SP, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 172/2006 - Siafi 577845, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento - IBRAD/SP, cujo objeto consistiu no instrumento descrito como o "Estabelecimento de cooperação técnica e financeira, com vistas a promover o empreendedorismo juvenil, no âmbito do Programa Nacional de Estímulo ao Primeiro Emprego para os Jovens - PNPE, incentivando a criação de oportunidades de trabalho, emprego e renda, negócios, ocupação, inserção social, organização e visão empreendedora". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição quinquenal da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 114, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 111 a 113); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 111 a 114), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-008.276/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emo Mura (006.307.618-76); Instituto Brasileiro de Desenvolvimento - IBRAD/SP (04.581.660/0001-64). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e Emprego, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2187/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor da Sra. Jorgette Maria de Oliveira e do Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 40/2009 - Siafi 724582, firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e Centro de Atendimento ao Trabalhador - CEAT, cujo objeto consistiu na "Execução de ações de qualificação social e profissional - QSP, no âmbito do PlanSeQ Telemarketing Nacional - Lote nº 13 - São Paulo, para 1.323 educandos, distribuídos em 49 turmas com em média 27 educandos em cada uma". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 133, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 130 a 132); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 130 a 133), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-008.277/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Centro de Atendimento ao Trabalhador - Ceat (06.209.497/0001-39); Jorgette Maria de Oliveira (246.149.397-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2188/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de João José Rossi, em razão de habilitação e/ou concessão irregular de benefícios pagos pelo INSS, em decorrência de atos então praticados na Agência da Previdência Social em Guarulhos/SP, do Instituto Nacional do Seguro Social. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 54, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 51 a 53); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 51 a 54), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-008.653/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: João José Rossi (140.744.946-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Gerência Executiva do INSS - Guarulhos/SP - INSS/MPS. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do Seguro Social, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2189/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno do TCU c/c o Enunciado nº 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 22/2024- TCU-2ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/1/2024-Ordinária, inserido na Ata nº 1/2024- 2ª Câmara, relativamente ao seu item 9.4, onde se lê: "aplicar a Antônio Lacerda Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do (...)", leia-se: "aplicar a Marco Antônio Lacerda Brito a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.808/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.881/2023-0 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsável: Marco Antônio Lacerda Brito (115.709.545-34). 1.3. Unidade Jurisdicionada: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia. 1.4. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: não há. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2190/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor das Sras. Conceição de Maria Mesquita de Mesquita, Shirlândia das Dores Marinho Sousa, ex-secretárias municipais de Saúde de Vargem Grande/MA, e Joana Dark Pereira Costa, ex-tesoureira municipal, em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos recebidos do FNS para pagamento de serviços prestados pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) de Vargem Grande/MA no exercício de 2011. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344, de 11/10/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 68, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 65 a 67); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 65 a 68), em reconhecer a incidência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção das providências fixadas pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-019.456/2020-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Conceição de Maria Mesquita de Mesquita (237.162.403- 97); Joana Dark Pereira Costa (615.130.403-91); Município de Vargem Grande-MA (05.648.738/0001-83); Shirlândia das Dores Marinho Sousa (467.403.333-00). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Vargem Grande-MA. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2191/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico em desfavor de Joames Kauffimann Freitas Leal, diante de dano ao erário ocorrido no âmbito do termo de concessão e aceitação de bolsa no país/exterior 201399/2014-8 (peças 18 e 25), tendo como objeto bolsa de doutorado no exterior, para estudos em alterações na sobrevida de eritrócitos em pacientes dependentes de transfusões: causas e consequências. Considerando que o fundamento para a instauração da tomada de contas especial, conforme consignado na matriz de responsabilização elaborada pelo tomador de contas, foi a constatação da seguinte irregularidade: "Irregularidade Praticada por Bolsista: Não apresentação de Relatório Técnico Final e não Comprovação de Retorno ao País"; Considerando que, no âmbito desta Corte, o responsável foi devidamente citado, consoante despacho de conclusão das comunicações processuais (peça 81); Considerando que, após devidamente notificado, o responsável apresentou defesa (peças 76 a 79); Considerando que, após analisar as alegações de defesa, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas de Especial (AudTCE) entendeu no sentido de que tais alegações não merecem ser acatadas, por não terem sido suficientes para elidir a irregularidade a ele atribuída ou para afastar sua responsabilidade; Considerando, no entanto, que após o exame de toda a documentação apresentada nos autos, ficou evidenciada a boa-fé do responsável, que reconheceu o descumprimento da obrigação, mas não concordou com as regras relacionadas à data da taxa de câmbio para a quitação dos valores da bolsa estabelecidas na jurisprudência desta Corte de Contas, inclusive com o ingresso de ação judicial, que se encontra em fase de apelação, após o Tribunal Regional Federal da 1ª Região denegar o seu pedido e reconhecer a aplicabilidade da taxa de câmbio adotada pelo CNPq;