DOU 10/04/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024041000158 158 Nº 69, quarta-feira, 10 de abril de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, uma vez reconhecida a boa-fé do responsável, cabe fixar novo e improrrogável prazo para o recolhimento da dívida, considerando a tentativa de se buscar o ressarcimento dos investimentos realizados em sua formação, na forma do disposto nos arts. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/92, e 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno desta Corte (RI/TCU); Considerando que a AudTCE propõe (peças 82-84), em síntese, conceder novo e improrrogável prazo para o recolhimento do débito, informando ao responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente somente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora; Considerando que o Ministério Público junto ao Tribunal se manifestou de acordo com a proposta alvitrada pela unidade técnica especializada, consoante parecer de peça 85; Considerando, por fim, que não ocorreu a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento do TCU, consoante análise efetuada pela AudTCE, a qual considerou os novos parâmetros fixados pela Resolução-TCU 344/2022 (peça 82, itens 19 a 28); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, 12, inciso IV e §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "b", 201, § 1º, e 202, inciso IV e §§ 2º e 3º, do RITCU, e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a)conceder novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, com fundamento no art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.443/1992, e art. 202, §§ 3º, 4º e 5º, do Regimento Interno do TCU, para que Joames Kauffimann Freitas Leal efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento das quantias abaixo discriminadas aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, atualizadas monetariamente até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 18/11/2014 18.831,49 . 1º/6/2021 410.104,45 b)informar ao responsável que a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente somente saneará o processo e permitirá que suas contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, nos termos do § 4º, do art. 202, do Regimento Interno do TCU, caso não haja outra irregularidade, ao passo que a ausência desse pagamento tempestivo levará ao julgamento pela irregularidade de suas contas, com imputação de débito a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 19, da Lei 8.443/1992; c)autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento do débito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, fixando o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; d)dar ciência desta deliberação, acompanhada de cópia da instrução de peça 82, ao responsável e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1. Processo TC-020.077/2022-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Joames Kauffimann Freitas Leal (017.928.613-70). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Mariane dos Reis Cruz (151460/OAB-MG), representando Joames Kauffimann Freitas Leal. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2192/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Instituto Albatroz e Patrícia Palumbo, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio de registro Siafi 722400, firmado entre o então Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o Instituto Albatroz, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Pesca responsável através do aprimoramento de medidas de mitigação para redução das capturas incidentais em pescarias e da padronização metodológica da coleta de dados a bordo". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 113, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 110 a 112); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 110 a 113), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.748/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Albatroz (05.661.298/0001-02); Patrícia Palumbo (076.995.878-80). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2193/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta) em desfavor de Nadiel Serrão do Nascimento, diante da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 41, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 38 a 40); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 38 a 41), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.863/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Nadiel Serrão do Nascimento (273.299.332-87). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Itapiranga-AM. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação ao responsável, ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e ao Município de Itapiranga-AM, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2194/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Pesca e Aquicultura em desfavor de Aderbal de Castro Meira Filho, José Alves Nascimento Filho, Isaac Albagli de Almeida e Marcos Antônio Machado da Rocha, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio Siafi 598477, que tinha por objeto a "ELABORACAO DOS PLANOS LOCAIS DE DESENVOLVIMENTO DA MARICULTURA - PLDM". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RITCU); Considerando que, em face do que restou apurado nos autos, o Ministério Público junto ao Tribunal (MPTCU), por meio do parecer de peça 211, manifestou-se de acordo com a proposta de encaminhamento apresentada pela AudTCE (peças 208 a 210); Considerando que a Resolução-TCU 344/2022 estabelece que as pretensões punitiva e de ressarcimento nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três anos, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela administração pública federal; Considerando que inexiste interesse público para se prosseguir com o julgamento das presentes contas, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, e em conformidade com os pareceres uniformes constantes dos autos (peças 208 a 211), em reconhecer a incidência da prescrição intercorrente das pretensões sancionatória e ressarcitória do TCU e, em razão disso, arquivar os presentes autos, sem prejuízo da adoção da providência fixada pelo item 1.7 deste Acórdão. 1. Processo TC-020.987/2023-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Aderbal de Castro Meira Filho (182.595.615-49); Isaac Albagli de Almeida (122.007.865-49); José Alves Nascimento Filho (062.106.354-15); Marcos Antônio Machado da Rocha (293.261.925-04). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Pesca e Aquicultura. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Providência: enviar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Pesca e Aquicultura, para ciência. ACÓRDÃO Nº 2195/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, I, da Lei 8.443/1992, combinado com os arts. 143, V, "a", 169, VI, e 212 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito, ante a ausência de pressupostos básico de constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 153-156), sem prejuízo de comunicar esta deliberação aos responsáveis e ao Conselho Regional de Administração de São Paulo. 1. Processo TC-021.961/2023-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Mauro José Aita (489.489.508-00); Roberto Carvalho Cardoso (008.853.558-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Administração de São Paulo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2196/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa no Estado da Paraíba em desfavor de Thiago Pereira de Sousa Soares e Domingos Sávio Maximiano Roberto, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos do Termo de Compromisso TC/PAC 1059/08, de registro Siafi 648993, firmado com o Município de Princesa Isabel-PB, que tinha por objeto o "SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA PARA ATENDER O MUNICÍPIO DE PRINCESA ISABEL/PB NO PROGRAMA DE ACELERAÇÃO DO CRESCIMENTO-PAC/2008". Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE), após examinar a matéria destes autos, concluiu que teria ocorrido a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória e ressarcitória do TCU, propondo, em consequência, o arquivamento dos autos, com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no art. 1º da Lei 9.873/1999 e no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU);